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A EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Por:   •  27/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  296 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 2 VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE  MACEIÓ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS

Ref.: Proc. n.º 0002053-68.1999.4.05.8000

ELIANE AYER DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, pensionista, portadora da Cédula de Identidade n. 05.191.508-0 expedida pelo DETRAN/RJ e do CPF/MF n.º 608.669.507-53, residente e domiciliada na Rua Capitão Domingo Antônio Carvalho, n.º 145, apto 101, Matadouro, CEP.: 27.115-080, Barra do Piraí-RJ, por seus advogados infra-assinados, constituídos nos termos do mandato de procuração em anexo, com escritório profissional na Praça Nilo Peçanha, n.º 52 sala 101, Centro, CEP.: 27.123-020, Barra do Piraí-RJ, para onde requer o envio das futuras notificações, intimações e demais de estilo, vêm, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., nos autos da EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA processo tombado sob o número acima epigrafado, que tramita perante esse respeitável Juízo, na condição de herdeira do falecido MAURICIO VIEIRA PORTUGAL para HABILITAR ao crédito do exequente, com fulcro nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, expondo para tanto o seguinte:

DAS PUBLICAÇÕES

A habilitante herdeira requer que todas as publicações, para efeito de intimação, tal como previsto expressamente no art. 272 parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, sejam efetuadas em nome dos mesmos e seu advogado LENI MARQUES, OAB/RJ 64.254, ALINE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ 207.542 os quais deverão constar na capa do processo, como seus principais advogados.

 

Ressalta-se que a inobservância do acima requerido importará em nulidade de todo e qualquer ato processual eventualmente praticado a partir da irregularidade.

PRELIMINARMENTE

                          Cabe informar a este respeitável Juízo que em virtude da dificuldade encontrada pela habilitante em manter contato com o causídico que atua na referida Execução e por não estar satisfeita com sua atuação na presente, resolveu destituí-lo e revogar procuração e poderes anteriormente a ele outorgados, com fulcro no artigo 111 do Código Civil e 682/ 692 do Código de Processo Civil.

                        A habilitante com as cautelas devidas, procedeu à notificação do ESCRITÓRIO, SARMENTO & CAMARGO – ADVOCACIA E CONSULTORIA, bem como seus sócios, da dita revogação do mandato de procuração, como se denota pelo Aviso de Recebimento (AR) em anexo.                 

                        Nesta oportunidade aproveita a habilitante para requerer a juntada de procuração em anexo, bem como nomear doravante, como seus advogados LENI MARQUES, OAB/RJ 64.254 e ALINE RODRIGUES DA SILVA, OAB/RJ 207.542.

                     

DOS FATOS

   

De início cabe esclarecer a esse respeitável juízo que a habilitante é viúva do falecido exequente MAURICIO VIEIRA PORTUGAL, óbito ocorrido no dia 21 de novembro de 2010, como faz prova a Certidão de Óbito em anexo, deixando apenas a viúva como única meeira/herdeira o que se faz prova pela certidão de casamento em anexo e não deixando bens a ser inventariado e sequer dívidas a serem pagas.

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