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A EXTINÇÃO DA CONCORDATA E A LEI 11.101/05

Por:   •  30/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  93 Visualizações

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A EXTINÇÃO DA CONCORDATA E A LEI 11.101/05

Primeiramente, necessário se faz observar do presente estudo, que a concordata, extinta no ano de 2005, após a publicação da Lei 11.101/05, e substituída pelo instituto da recuperação judicial, era o meio pelo qual o devedor comerciante apresentava em juízo uma maneira de acertar os pagamentos aos seus credores, da melhor forma, para impedir ou suspender a falência.

A Lei de Falência e Concordata, em vigor até o ano de 2005, era regulamentada pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 e não previa em seus institutos, eventuais consequências adversas aos problemas sociais determinantes para extinção da empresa, concentrando apenas na regulamentação e na tentativa de ajustar as relações entre os credores e o devedor ativo, mas ignorando a repercussão da insolvência no mercado.

Assim, havia a necessidade de alteração na Lei, que em consequência do seu enfoque preferencialmente protetivo do crédito público e dos interesses dos credores insatisfeitos, que deixavam as empresas expostas a um processo falimentar socialmente inconsequente e uma concordata sem perspectivas, somente adiando a quebra definitiva da empresa, trazendo junto suas consequências de perda material e social.

Com a inteligência da nova lei, além de tratar o assunto de forma objetiva, passou-se a pugnar pela restauração da unidade produtiva, visando amenizar os problemas advindos da insolvência, mobilizando mecanismos para atingir esse objetivo, revelando a importância que representa a empresa no contexto social e econômico, proporcionando melhores condições para que tenham oportunidade de se recuperarem e continuarem produzindo.

Visto isso, ressalta-se que com o instituto recuperação judicial e a extinção da concordata, visou-se adotar um sistema que não se restringe apenas à satisfação dos credores, nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora, resguardando o emprego e a função social das empresas, procurando assim, atingir os princípios gerais da ordem econômica, previstos no artigo 170, da Constituição Federal.

O novo modelo jurídico apresenta-se mais adequado e eficiente, tendo em vista, que tende a preservar empresas economicamente viáveis que passam por dificuldades para que possam se recuperar, sobretudo, buscando o envolvimento dos credores no processo, visando impedir a insolvência das empresas. Sob uma perspectiva geral, a recuperação judicial tem por escopo: reorganizar a empresa em crise financeira; preservar as oportunidades de emprego; implementar a valorização da massa próxima da insolvência; dilatar as possibilidades de negociação para solução do passivo; envolver a maior parcela possível de credores e empregados do devedor.


Com efeito, a efetiva liquidação somente deve alcançar as empresas absolutamente inviáveis, as quais não comportem qualquer tipo de reorganização eficaz. Mesmo assim, não cessa aí a busca por soluções que possam otimizar a realização de seus ativos, se possível com a venda integral e parcial para outros empresários que estejam interessados na viabilização da empresa extinta, ainda que sob outra denominação.

Também é necessário lembrar, a nova diferenciação trazida no tratamento privilegiado concedido às micro, pequenas e médias empresas, por ocasião da recuperação judicial das mesmas, pois passam a desfrutar do direito de alongar o perfil de seus débitos em até 36 meses, com carência de 180 dias, a um custo financeiro de 12% ao ano, mais correção monetária.

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