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A Equidade em Aristóteles

Por:   •  21/11/2018  •  Resenha  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  303 Visualizações

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Aristóteles (384/322 a.C), uma das mentes mais brilhantes concebidas pela humanidade, foi discípulo de Platão e fundou sua própria escola em Atenas, o Liceu, onde abordava campos de conhecimento clássico, principalmente filosóficos, tendo como base os seus estudos sobre justiça, virtude, ética e educação. Seus ensinamentos influenciam intelectualmente até a atualidade, principalmente na questão de equidade.

De modo exemplificativo, vale analisar todos os conceitos expostos por Aristóteles para chegar a compreensão veemente de equidade.

Para tanto, faz mister ressaltar que o Estado de modo a regular a vida do homem cria as leis, que por sua vez visa proporcionar aos cidadãos a justiça, que tem como princípio basilar a igualdade.

Para Aristóteles a justiça é uma virtude, que pode ser analisada a partir da percepção de que se subdivide em justiça total e justiça particular, a justiça total corresponde a observância da lei, no respeito aquilo que é legitimo e que visa o bem da comunidade, nesse sentido, a justiça se confunde com a legalidade.

Por outro lado, para esse filosofo também existe a justiça particular, que corresponde a uma particularização do termo justiça, ou seja, é considerada a parte da justiça completa, a noção de justiça particular é dividida em duas espécies: a justiça distributiva e a justiça corretiva.

A justiça distributiva se aplica a distribuição de honra, bens, rendas, terras, ou quaisquer bens passiveis de divisão pelo Estado, segundo o mérito de cada um, ou seja, se as pessoas não são iguais também não terão coisas iguais.

Já a justiça corretiva vincula-se a um critério rigorosamente objetivo, que regula relações mútuas, onde há uma ideia de divisão perfeita, caracterizando uma igualdade aritmética.

A norma, por sua vez, tem como característica a universalidade, a abstração e a impessoalidade, e tem como objetivo atingir o maior número de casos possíveis, no entanto, o alcance das leis é menor que a riqueza dos fatos, portanto, nem sempre as normas vão conseguir regular todos os casos, mas não por deficiência da norma, mas pela multiplicidade de casos que podem ocorrer cotidianamente, sendo nesse contexto que surge a necessidade de aplicação da equidade, que nada mais é do que a correção da justiça distributiva, quando ela se torna ineficaz devido a sua característica universalidade. Dessa forma, os juízes são autorizados a analisar os casos concretos, num modo para evitar lacunas na lei e ter um julgamento justo baseado no ideal de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Para tanto, ele deve considerar a moral social vigente, o regime político Estatal e as normas jurídicas e toda sua extensão. Além disso, a equidade não vai corrigir a lei, mas apenas completar o que a justiça não consegue alcançar. Portanto, para Aristóteles a obediência estrita aos códigos escritos não é suficiente para que se dê um tratamento igual para todos. O filosofo considera que a equidade é justa, sendo melhor que a espécie de justiça mais conhecida.

As acepções aristotélicas acerca da equidade estão bem presentes ainda hoje nos mais variados ramos das ciências jurídicas, no entanto, atualmente, a discricionariedade que visa um julgamento justo (equidade), principlamente no Brasil,

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