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A Era dos direito, de Bobbio: A resistência à opressão e Pena de morte

Por:   •  27/9/2016  •  Resenha  •  4.605 Palavras (19 Páginas)  •  658 Visualizações

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LOPES, Ana Maria D'Avila. A era dos direitos de Bobbio: entre a historicidade e a atemporalidade. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 192, p. 7-19, out./dez. 2011. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242925. Acesso em 26.04.2016.

Artigo

A era dos direitos de Bobbio: entre a historicidade e a atemporalidade.

A Profª. Ana Maria D’Avila Lopes analisa os direitos humanos em sua história e perfil atemporal, sendo essa atemporalidade jacente a obra de Norberto Bobbio intitulada A era dos direitos. Para ela ocorre um distanciamento do fato e a aplicação efetiva da norma, da teoria e da realidade, todavia, quanto maior a proximidade, menor a legitimidade do direito, como consequência vivemos uma crise no direito, que pode converter-se em crise da democracia, pondo em risco soberania e o próprio Estado de Direito: “[...] originando formas neoabsolutistas de poder público, carentes de limites e de controle e violadores dos direitos humanos.” (p. 7)

O caminho para o direito é o próprio direito, garantindo, assim, democracia e seriedade quanto aos direitos humanos, cuja teoria pode-se ter a notável contribuição de Norberto Bobbio, e a perspectiva tanto das normas como do poder.

Segundo Ana Maria Lopes, para alguns autores a teoria dos direitos humanos é moderna, enquanto que, para Lewandowsky sua origem teve inicio nos século XVII e XVIII (Iluminismo e Jusnaturalismo): “[...] quando se firmou a noção de que o homem tinha direitos inalienáveis e imprescritíveis, decorrentes da própria natureza humana e existentes independentemente do Estado.” (p.8)

Na antiguidade as ideias sobre dignidade, liberdade e igualdade não eram direitos inerentes a todas as pessoas, era uma concessão do soberano a determinadas pessoas, antes, ainda, na antiguidade o que prevalecia eram as normas da polis, não havendo reconhecimento dos direitos individuais, os deveres dos homens, principalmente a obediência à lei eram mais importantes que os direitos, pois era restrita a norma objetiva, assim Bobbio afirma: “[...] a função primária da lei é a de comprimir, não a de libertar; a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade; a de corrigir a árvore torta, não a de deixá-la crescer selvagemente” (BOBBIO, 1992, p. 56).

O Humanismo (século XIV) tem como caraterísticas a exaltação do individuo e a busca pela sua liberdade, surgindo, assim, uma nova ética e com ela uma prévia dos direitos humanos, “liberdade como não interferência”. À medida que a história avança o homem vai tomando seu papel de protagonista, tendo a Reforma Protestante reforçado esse individualismo. Nesse contexto o homem tem o poder de decidir, temos então: a tolerância passa a ser defendida, precedendo a distinção entre direito e moral; ocorre uma limitação do poder do Estado, onde os jusnaturalistas protegem o individuo contra os abusos do Estado; e, o direito passa a ser uma ferramenta a favor do homem, que agora é o protagonista da história, acontece a humanização do Direito.

Peces-Barba (1993, p. 327) encontra, nessa época, três formas iniciais de direitos humanos: as liberdades individuais, os direitos políticos e as garantias processuais, que correspondem à discussão histórica da tolerância, dos limites do poder e da humanização do direito. (p. 9)

No âmbito político, as estruturas plurais do poder medieval foram substituídas pelo Estado como forma de poder racional, centralizador e burocrático, que não reconhece poder superior e que busca o monopólio do uso da força. A soberania, enquanto conceito identificador desse poder, teve como função a produção do Direito, tornando-se um instrumentum regni para acabar com os poderes medievais. (p. 10)

        Pode parecer contraditório falar em direitos humanos e Estado absoluto, contudo as ideias primárias que serviram de “inspiração ideal” para as lutas pelos direitos humanos, foram provocadas por esse absolutismo.

Foi, assim, com a vitória da revolução liberal da França e o movimento pela independência das colônias inglesas na América do Norte do século XVIII, que apareceram os primeiros documentos – na forma de declarações – de direitos humanos. Trata- -se da Declaração do Bom Povo de Virgínia de 1776 e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França. (p. 10)

        Até a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o homem e mundo sofreram grandes e importantes transformações, o panorama pós Segunda Guerra mostra a fragilidade humana diante das atrocidades ocorridas e da insegurança ao colocar os direitos humanos na dependência do arbítrio de cada Estado, faz-se necessária a elaboração de um documento universal.

 A Declaração de 1948 ensina Bobbio (1992, p. 22), representa a conscientização da humanidade sobre seus valores fundamentais, a síntese do seu passado e uma inspiração para seu futuro, evidenciando que o fenômeno da universalização dos direitos humanos está apenas começando. (p. 11)

        Existe certa dificuldade quanto à definição de direitos humanos, pois os sinônimos existentes no nosso léxico comprometem: “[...] não apenas a sua compreensão, mas a sua aplicação e proteção.” (p. 11), sendo que, constantemente, direitos humanos e fundamentais são aplicados como sinonímias.

[...] direitos humanos são os princípios que resumem a concepção de uma convivência digna, livre e igual de todos os seres humanos, válidos para todos os povos e em todos os tempos, enquanto os direitos fundamentais são os direitos da pessoa (física ou jurídica) constitucionalmente garantidos e limitados espacial e temporalmente. (p. 11)

        Há relação estreita entre a teoria dos direitos naturais (fundados em simples, mas importantes códigos morais e em normas naturais) e os direitos fundamentais (positivados no ordenamento jurídico de um País) e direitos humanos (normas positivas no âmbito internacional), assim esses últimos não existiriam se não fosse pelos primeiros: “Para os autores jusnaturalistas, os direitos fundamentais são o prolongamento jurídico-positivo dos direitos humanos, os quais, por sua vez, derivam da teoria dos direitos naturais, [...]”. (p. 11)

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