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Fichamento Era dos Direitos Bobbio

Por:   •  10/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  9.513 Palavras (39 Páginas)  •  205 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

FACULDADE DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO)

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

PROFESSOR: DOUTOR DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR

ALUNO: EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO

FICHAMENTO

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

        

CONTEÚDO

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        2

PRIMEIRA PARTE        3

Sobre Os Fundamentos Dos Direitos Do Homem        3

Presente e futuro dos direitos do homem        5

A era dos direitos        9

Direitos do homem e sociedade        11

SEGUNDA PARTE        13

A Revolução Francesa E Os Direitos Do Homem.        13

A herança da grande revolução        15

Kant e a revolução francesa        18

TERCEIRA PARTE        19

A Resistência À Opressão, Hoje.        19

Contra a pena de morte        22

O debate atual da pena de morte        23

As razões da tolerância        25

QUARTA PARTE        27

Os Direitos Do Homem De Hoje        27

INTRODUÇÃO

O autor reuniu nesta obra temas relacionados aos direitos do homem, com problemas que são principalmente ligados à democracia e à paz. O reconhecimento e proteção dos direitos do homem estão na base das constituições modernas. Desta forma, salienta o autor que a democracia a paz e os direitos do homem são os três momentos necessários de um mesmo movimento histórico. 1

Em todos esses escritos, contidos em cada parte desta obra, o autor discutiu os problemas não apenas históricos, como também problemas teóricos. Do ponto de vista histórico há uma radical inversão de perspectiva, onde não mais os direitos são encarados sobre a perspectiva do soberano, mas agora sobre a perspectiva do cidadão, não mais súdito. Essa perspectiva se relaciona principalmente com a formação do estado moderno. 2

Já uma correlação ao ponto de vista teórico, defende o autor que os direitos do homem, por mais que sejam fundamentais são direitos históricos. Ou seja, nascem levando em consideração certas circunstâncias, caracterizado pela luta entre as novas liberdades e os velhos poderes, além de nascerem de modo gradual e não de uma só vez. 3

No que se refere ao vocábulo direito, existe uma confusão com relação ao alcance do seu significado principalmente pelo fato de que diferentes países e culturas utilizam-se de diferentes palavras para explicar as mesmas coisas. Entretanto, de acordo com o autor, que considera a palavra direito como uma figura deôntica, que tem um sentido preciso, só que na linguagem normativa. 7

Afirma, ainda, o autor, que apesar de ter tentado assiduamente em definir o direito, a sua linguagem ainda permanece pouco rigorosa e frequentemente usada de modo retórico. Salienta, ainda, que a maior parte dos direitos sociais ainda continuam no papel e, quanto aos direitos de terceira e quarta geração, se pode dizer que ainda são aspirações ideais. 9

Por fim nesta introdução o autor diz que o direito tem a função prática de satisfazer os crescimentos materiais e Morais de uma sociedade, entretanto ele pode se tornar enganadora se vier a ocultar diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido. 9

PRIMEIRA PARTE

Sobre Os Fundamentos Dos Direitos Do Homem

Neste primeiro ensaio o autor se propõe a discutir três temas fundamentais, primeiro, busca o autor compreender qual é o sentido do problema que se põem acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem, se o fundamento absoluto é possível e ainda se é também desejável. 15

Inicialmente, salienta-se, que existem duas perspectivas de compreensão do problema do fundamento do direito. Na primeira expectativa, busca-se um fundamento de um direito que se tem, desta forma a solução deve ser procurada no ordenamento jurídico positivo. A segunda perspectiva busca o fundamento de um direito que se gostaria de ter e, desta forma, as suas razões se encontram na defesa da legitimidade do direito em questão. 15

Logo, os direitos fundamentais são direitos que gostaríamos ou desejaríamos ter e se fazendo necessário aduzir motivos que justifiquem as escolhas destes direitos. 16

O autor afirma que durante muitos séculos o jusnaturalistas se iludiram com a busca de um direito absoluto, direito este derivado diretamente da natureza e não passível de qualquer refutação. Entretanto, a natureza do homem se revelou muito frágil e o fundamento absoluto. Nos dias de hoje o fundamento absoluto dos direitos, fundamentos estes que, como afirma o autor, são irresistíveis, não sou mais possível. 17

Logo, no tocante a essa ilusão de um fundamento absoluto leva-se em conta quatro dificuldades. A primeira deriva da consideração de que os “direitos do homem” é uma expressão muito vaga e mesmo as tentativas de defini-la e de e de lhe dar conteúdo restam por torná-la uma fórmula ainda mais genérica. Em segundo lugar, se verifica que os direitos do homem variam com a história, desta forma, os direitos que eram almejados e carecidos em um século podem não ser os mesmos que são nos dias de hoje e provavelmente não serão os mesmos do futuro. Neste ponto, se analisa que os direitos do homem não são fundamentais por natureza, já que o que parece fundamental em uma época pode não ser em outra, e nem em diferentes culturas. 17/18

Ainda no tocante ao segundo fundamento se faz necessário afirmar que o relativismo, e o pluralismo, são argumentos poderosos em favor de alguns direitos do homem. Nesta senda, afirma o autor que não deveria se falar em apenas um único fundamento, mais e uma diversidade de fundamentos do direito do homem, já que existem direitos que possui estatutos muito diversos entre si. 19

Obviamente que existem direitos fundamentais que se aplicam a todas as categorias, contudo existem outros que para serem reconhecidos precisam entrar em concorrência com outros direitos que também são considerados fundamentais. Em alguns casos, poucos casos, a escolha pode parecer evidente, entretanto, na maioria deles, a escolha é duvidosa e precisa ser devidamente motivada. Essa motivação se resolve com a imposição de limites a extensão de um dos dois direitos de modo que estejam os dois salvaguardados ao menos em parte.  20

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