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A Estrutura do stj e stf

Por:   •  16/6/2021  •  Dissertação  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  124 Visualizações

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ESTRUTURA DO STJ e STF

STJ- 33 ministros

1ª Sessão de julgamento- 10 ministros

1ª Turma- 5 ministros

2ª Turma- 5 ministros

2ª Sessão de Julgamento- 10 ministros

1ª Turma- 5 ministros

2ª Turma- 5 ministros

3ª Sessão de Julgamento- 10 ministros

1ª Turma- 5 ministros

2ª Turma- 5 ministros

Corte Especial- 15 ministros

Presidente

1º Vice- Presidente 

2º Vice- Presidente

STF- 11 MINISTROS

1ª Turma – 5 ministros

2ª Turma- 5 ministros

Presidente

Pleno ou Plenário

REPERCUSSÃO GERAL

  1. Trata-se de um pressuposto de admissibilidade recursal próprio do R.E ( recurso extraordinário).
  1.  Repercussão geral significa que a matéria objeto do R.E transcende as partes litigantes, ou seja, afeta a sociedade como um todo ou ao menos parcela significativa dela.
  1.  A análise acerca da repercussão geral é de competência exclusiva do STF.
  1.   Se no mínimo de 4 ministros integrantes  de uma das Turmas do STF manifestarem-se sobre a existência de repercussão geral, o julgamento segue seu processamento.
  1.  Havendo manifestação nas turmas inferior a 4 ministros o R.E será remetido ao Pleno para análise da repercussão geral e o recurso somente deixará de ser julgado por ausência deste pressuposto de admissibilidade recursal havendo voto de 2/3 dos membros integrantes da corte, ou seja, 8 ministros.

Exemplo- R.E- 1ª Turma STF- 4 ministros votaram pela existência de repercussão geral.

Exemplo- R.E- 2ª Turma STF- 3 ministros votaram pela existência de repercussão geral.

Remessa ao Pleno-  8 ministros votaram pela inexistência de repercussão geral.

Exemplo- R.E- 1ª Turma STF- 0 ministros votaram pela existência de repercussão geral, ou seja, 5 ministros votaram de maneira unânime pela inexistência de repercussão geral.

Remessa ao Pleno

Pleno- 7 ministros votaram pela inexistência de repercussão geral.

Artigo 1.035 § 1º CPC- conceituando repercussão geral.

Artigo 1.035 § 2º CPC- competência exclusiva do STF.

Artigo  102 § 3º CF.

Exemplo- A ajuizou Ação de Cobrança em face de B, tendo sido decretada a revelia do réu após a realização de citação por hora certa. Tendo sido proferida sentença de procedência, o réu apresentou recurso de apelação alegando violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a citação por hora certa ocorreu independente de qualquer certidão emitida pelo oficial de justiça mencionando suspeita de ocultação do mesmo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo havido em seguida interposição de R.E em função da lesão a preceito constitucional.

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