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ABORDAGEM: CONCEITO, ABORDAGENS DOUTRINÁRIAS E ENTEDIMENTO DO STF E STJ

Por:   •  28/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  328 Visualizações

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TEMA: ABORTO EUGÊNICO
 

ABORDAGEM: CONCEITO, ABORDAGENS DOUTRINÁRIAS E ENTEDIMENTO DO STF E STJ
 
FORMA: MANUSCRITO COM NO MÁXIMO 20 LINHAS.
 
VALOR: 1,0 PONTO
 
DATA DE ENTREGA: NO DIA DA PROVA N1

Entendimento da 5ª turma do STJ, não autorizando o aborto, por falta de previsão legislativa, não podendo ser interpretada in Malam partem.

Entende o STF, no caso do aborto eugênico que se deve preservar os direitos da mãe, visto que não e possível a tutela de um vida inexistente. Autorizando assim o aborto.

Rogério Greco:

A despeito da proibição prevista no Estatuto Repressivo Penal, na prática há uma possibilidade para autorizar o tipo de abortamento que vimos analisando. Referimo-nos à inexigibilidade de conduta diversa. É justo exigir-se da mãe conduta diferente da adoção do aborto diante da ciência de que seu filho é um ser anencéfalo? E no caso dessa mãe ter abortado, é justo condená-la por isso? O que deve se entender por exigibilidade de conduta diversa? Qual é seu fundamento? Rogério Greco explica que é “a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou omissão, agir de acordo com o direito, considerando-se sua particular condição de pessoa humana”.[13] Do contrário, se o agente não dispunha da possibilidade acima aludida, não haveria como dele exigir a conduta diversa. Trata-se, nesse caso, de uma exclusão supralegal da culpabilidade. No Código Penal brasileiro, estão previstas duas situações de tal exclusão: a coação irresistível e a obediência hierárquica.[14]Ambas estão insculpidas no art. 22 do CP, que diz: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

Guilherme de Souza Nucci:

“Entretanto, se os médicos atestarem que o feto é verdadeiramente inviável vale dizer, é anencéfalo (falta-lhe cérebro), por exemplo, não se cuida de “vida” própria, mas de um ser que sobrevive à custa do organismo materno, uma vez que a própria lei considera cessada a vida tão logo ocorra a morte encefálica. Assim, ausência de cérebro pode ser motivo mais que suficiente para a realização do aborto que não é baseado, porém, em características monstruosas do ser em gestação, e sim na sua completa inviabilidade como pessoa, com vida autônoma fora do útero materno. Em síntese: o fato de o feto ser monstruoso, possuir graves anomalias físicas ou mentais não é, por si só, motivo para autorizar o aborto, embora possa sê-lo quando a vida for praticamente artificial, sem qualquer viabilidade a partir do momento em que deixar o ventre da mãe”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2000. p. 128)


 

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