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A Exumação de Cadáver e Herdeiro Desconhecido – Estudo Jurisprudencial

Por:   •  14/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.400 Palavras (18 Páginas)  •  155 Visualizações

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Exumação de cadáver e herdeiro desconhecido – estudo jurisprudencial.

  • A exumação do cadáver é possível, mas, pelo que vi da jurisprudência, como último recurso. Se é possível colher material genético de pessoa viva (que não se recusa a fornecê-lo), é indeferida. Se nos autos existem provas suficientes da paternidade, é indeferida.
  • Se os herdeiros se recusam a realizar o exame de DNA, é possível presumir a paternidade, de maneira relativa, corroborada com as demais provas existentes nos autos. O entendimento do STJ é que essa recusa gera presunção Iuris tantum de paternidade, com analogia à súmula 301 do STJ.
  • Aliás, se os herdeiros se recusam a realizar o exame de DNA, é possível a exumação do cadáver do falecido para colher o material necessário.
  • Se, colhido o material genético dos herdeiros vivos, o resultado dos exames for inconclusivo, é possível o deferimento da exumação para atingir uma solução final, sob pena de cercear a defesa do filho desconhecido.
  • Quando o resultado do exame de DNA feito após a exumação for inconclusivo, é possível comprovar a paternidade através de outras provas, com a instrução do feito, oitiva de testemunhas, etc.
  • O prazo prescricional para a ação de petição de herança começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou o inventário e é de dez anos, com base no art. 205 do Código Civil. Porém, quando a petição de herança é cumulada com ação de investigação de paternidade post mortem, destaco que deverá ser atestado primeiramente o vínculo de paternidade para após o herdeiro poder ter direito ao acervo hereditário.
  • No caso da ação de investigação de paternidade que foi ajuizada em momento posterior ao processo que efetivou a partilha dos bens do falecido, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da petição de herança será a data do trânsito em julgado da ação que reconheceu a paternidade, porque é necessária a confirmação da condição de herdeiro da pessoa, para que ela possa pleitear qualquer direito tangente aos bens deixados pelo de cujus.
  • O prazo para a perda do direito passa a contar a partir do trânsito em julgado do processo de investigação da paternidade, que, por sua vez, é imprescritível. Aplica-se a teoria do actio nata, de modo que o prazo flui excepcionalmente e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica e prova sua sucessão.


JURISPRUDÊNCIA:

  • Sobre a recusa dos herdeiros e suas consequências:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1531093/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. IRMÃS PATERNAS. EXAME DE DNA. RECUSA. SÚMULA 301/STJ. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBLIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa das irmãs paternas da investigada em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ. Precedentes. 2. Concluindo as instâncias ordinárias pela procedência do pedido deduzido em sede de investigação de paternidade também com amparo nas demais provas coligidas nos autos, a inversão do decidido esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 encontra óbice na Súmula 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 884.185/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).

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