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A FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL

Por:   •  10/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  328 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL

Nome: Carlos Eduardo G. Santos RA: 1299689638

Nome: Evaldo de Carvalho RA: 6453314545

Nome: Janaína Rosa da Silva RA: 1299510308

Nome: João Gabriel Pereira da Silva RA: 1299517850

Nome: Reginaldo Cocarelli Gonçalves RA: 6277277432

Nome: Rogério Pereira de Santana RA: 6270256175

Nome: Verônica Jardin RA: 1299509622

DIREITO

4º Semestre – Turma A

Professora: Dra. Samantha Dufner

Disciplina: Direito Civil III

ATPS – Etapa I e II

Taboão da Serra, 24 de setembro de 2014.

INTRODUÇÃO

Este trabalho compreende as etapas I e II das Atividades Práticas Supervisionadas de Direito Civil III dos alunos do 4º Semestre do Curso de Direito, orientado pela Professora Dr.ª Samantha Dufner, que trata de Modalidades de Obrigações, Noções Gerais e Outras modalidades da obrigação. Visando o aprofundamento no tema pelo estudo e solução de casos hipotéticos para melhor entendimento e fixação da matéria.

CONCEITO, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, CONTEÚDO E FUNÇÃO E FONTES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

Direito das Obrigações, que também é chamado Direito Obrigacional é um ramo do Direito Civil que examina as modalidades obrigacionais e suas características. Obrigação é o vínculo jurídico durante o que é estabelecido entre credor e devedor, sendo o objeto, a própria prestação de dar, de fazer ou não fazer algo.

Em sentido mais amplo, obrigação se refere a uma relação entre às partes e para que se concretize, é necessária à imposição de uma e a sujeição da outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. Sendo que o objeto dessa restrição da liberdade é justamente a obrigação.

Obrigação não é dever, sendo ao dever desnecessário á sujeição de uma das partes. No dever se revela o livre arbítrio tangido por ideais próprios ou convenções sociais onde se expressa à concordância talvez não livre, mas onde a sansão não ultrapassa a inadequação ao entendimento pessoal ou social.

A obrigação significa dever contratado, escrito ou não tanto com uma, duas ou várias partes, com imposições compromissadas por vontade de todas as partes, onde seu descumprimento é passível de indenização, quais sejam: débito, crédito, comércio, empréstimo, e toda a forma lícita de relação em que se obrigam as partes, se sujeitando as possíveis consequências de tal.

Os Elementos Constitutivos da Obrigação são:

Os sujeitos são as pessoas envolvidas pelo tratado, ou seja, as partes que se submeteram ao acordo, podendo ser pessoas naturais ou jurídicas, capazes ou se não, devidamente representadas ou assistidas conforme seja o caso. Sendo o Sujeito ativo, o credor, o que deve obter, e o Sujeito passivo o devedor que deve prestar o que se acordou no contrato.

- Vínculo Jurídico;

É a ligação entre as partes, que se institui no ato do contrato, estabelecendo o compromisso de obedecer aos termos neste firmado.

- Objeto da relação Obrigacional.

É do que trata o contrato, seja qualquer coisa, material, serviço, ou demais infinitas possibilidades, sendo sempre obrigação de ação humana de Dar, De fazer ou mesmo De não fazer algo.

- Conteúdo e função

O direito das obrigações consiste em direito que regula os contratos, contem duas partes distintas, a Parte Geral que compreende, Das pessoas, Dos Bens, e Dos Fatos Jurídicos, sendo que pessoa são as partes que se obrigam pelo acordo contratual, e os bens são o objeto dos contratos ainda que imateriais e os fatos são as ações, expondo as propriedades contidas no negocio jurídico, mais precisamente o como são feitas as negociações.

Tendo a função de prever as circunstâncias advindas das negociações, e assim oferecer as regras em que se embasar os contratos, como elemento de orientação para manutenção da ordem e da paz social.

O Direito nasce das necessidades do senso de justiça intrínseco do homem desde ancestral de regular as relações e conseguir o equilíbrio evitando confrontos que prejudicariam o progresso, e desta necessidade vieram acordos subentendidos, ou expressos, punições aos que infringiam as leis e assim os primeiros contratos. Desde o direito romano vem se formando e aprimorando o direito das obrigações.

O direito das obrigações tem os seus princípios permeando as relações sociais, estando presente em todos os tipos de negociações licitas, e tem nos dias atuais imprescindível papel na ordem social.

Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.

A obrigação moral corresponde à obrigação natural, ou seja, é aquela obrigação que mesmo que você se abstenha de fazê-la, não pode ser penalizado por tal, pois não tem efeitos jurídicos. Mas, se assim feito voluntariamente, é verdadeiro. Assim, na obrigação civil, as duas modalidades (obrigação moral e obrigação natural) não apresentam diferença.

Exemplo: Ato de dar gorjeta = ato voluntário e não obrigatório. Mesmo que determinada pessoa sempre dê gorjeta, e ocasionalmente uma vez não a faz, não pode se ajuizar Obrigação de fazer, pelo fato de ser um dever de cortesia.

São os sujeitos da obrigação:

- Sujeitos: São as pessoas (Sujeito Ativo = Credor) e (Sujeito Passivo = Devedor) que podem ser: Pessoas naturais ou pessoas jurídicas, sempre capazes ou quando incapazes, representadas ou assistidas.

- Vínculo Jurídico: É a relação obrigacional que existe entre os sujeitos

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