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A FAMÍLIA EM PAULO LÔBO

Por:   •  24/4/2017  •  Ensaio  •  2.174 Palavras (9 Páginas)  •  292 Visualizações

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FICHAMENTO DO CAPÍTULO SOBRE ADOÇÃO EM PAULO LÔBO

REFERÊNCIA: LÔBO, Paulo. Famílias. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  1. FAMÍLIA BRASILEIRA: ORIGENS, REPERSONALIZAÇÃO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO (15-32)
  2. ADOÇÃO (248-267)

Como a crise é sempre perda dos fundamentos de um paradigma em virtude do advento do outro, a família atual está matrizada em paradigma que explica a sua função atual: a afetividade. Assim, enquanto houver affectio haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade, e desde que consolida na simetria, na colaboração, na comunhão de vida. (p. 15)

A família hoje se encontra em um contexto plural, não é mais interessante eleger um conceito de família no singular, mas recepcionar a diversidade que contenha afeto para estabelecer um laço importante entre os pais e filhos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, assegura às pessoas humanas o direito de fundar uma família, estabelecendo o art. 16.3: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado (p.15)

Previsão legal na Declaração Universal dos Direitos do Homem sobre a proteção da família pelo Estado.

A família atual busca sua identificação na solidariedade (art. 3º, I, da Constituição), como um dos fundamentos da efetividade, após o individualismo triunfante dos dois últimos séculos, ainda que não retome o papel predominante que exerceu no mundo antigo. (p. 17)

A família na contemporaneidade tenta se identificar com o princípio da solidariedade.

A realização pessoal da afetividade, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. (p.18)

A função básica da família contemporânea.

Essas linhas linhas de tendências enquadram-se no fenômeno jurídico-social denominado repersonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais. É a recusa da coisificação ou reificação da pessoa, para ressaltar sua dignidade. A família é o locus por excelência da repersonalização do direito civil. (p. 19)

O conceito do fenômeno denominado repersonalização das relações civis: o interesse é na pessoa humana e não no seu patrimônio.

a palavra família não pode ser aplicada, em princípio, nos romanos antigos, ao casal e aos filhos, mas somente aos escravos. Famulus queria dizer escravo e família era o conjunto era um conjunto de escravos pertencente a um mesmo homem. (p. 20)

A família no sentido romano foi a primeira a ter um valor econômico, no primeiro sentido remetia aos seus escravos, já em um segundo sentido era o poder de vida e morte do pater sobre sua esposa e filhos, ele era incontestável.

A Convenção Innternacional sobre os Direitos da Criança, de 1989, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, internalizada no direito brasileiro com força de lei em 1990 (Decreto Legislativo n. 28, de 24-9-1990, e Decreto Executivo n. 99.710, de 21-11-1990), preconiza a proteção especial da criança mediante o princípio do melhor interesse, em suas dimensões pessoais. (p. 23)

Previsão de um tratado internacional assinado pelo Brasil, tornando-se decreto legislativo para a proteção da criança e do melhor interesse sobre ela.

A criança deve ser posta no centro das relações familiares, devendo ser considerada segundo o “espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade”. (p. 23)

A concretização do melhor interesse da criança.

A adoção foi alçada pela Constituição à mesma dignidade da filiação natural, confundindo-se com esta e revelando a primazia dos interesses existenciais e repersonalizantes. Até mesmo adoção de fato, denominada “adoção à brasileira”, fundada no “crime nobre” da falsificação do registro de nascimento, é um fato social amplamente aprovado, por suas razões solidárias (p.23-24)

Adoção tida antes como uma filiação inferior a de consanguinidade é hoje equiparada a todas as filiações existentes, mesmo que aconteça de maneira informal.

A família é socioafetiva, em princípio, por ser grupo social considerado base da sociedade e unido na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta na transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. (p. 24)

Este é o conceito lato sensu de laços sócio afetivos no direito civil, em um sentido mais estrito, a família seria o parentesco não biológico de parentalidade e filiação das relações.

Pode-se dizer que a evolução da família expressa a passagem do fato natural da consanguinidade para o fato cultural da afetividade (p.25)

A mudança paradigmática da família tradicional para a família contemporânea.

Ao dar nova redação ao art. 48 do ECA, passou a admitir, em relação ao adotado, “o direito de conhecer sua origem biológica”, mediante acesso aos dados contidos no processo de adoção, ao completar dezoito anos, ou, se menor, com assistência jurídica e psicológica. Esse direito não importa desfazimento da relação de parentesco, pois a adoção é inviolável (p. 27)

É harmonizado o direito de conhecer sua origem genética ao direito de personalidade ao sujeito, pois este pode ter a necessidade de conhecer essas informações para prevenção de problemas de saúde ou interesses pessoais.

Paradigma da filiação socioafetiva: art.’s 1593, 1.596, 1.597, 1.605, 1.614 (p. 27-28)

Em preceito arrojado e avançado , que inaugurou a verdadeira revolução na matéria, a Constituição (art. 227, § 6º) estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (p. 248)

Durante 488 anos o Brasil discriminou os filhos adotivos, é por isso que nem essa terminologia existe mais, o que há é o processo de adoção que tem filiação equiparada a qualquer outra.

A falta de percepção correta dessa mudança de paradigmas de filiação na Constituição sobretudo, tem levado as decisões judiciais, ainda que minoritárias, admitindo a investigação da paternidade biológica a filhos que foram adotados. (p. 249)

Não há do que se falar em investigação de paternidade por pessoas que foram adotadas, o que se pode ter direito é ao conhecimento de sua origem dentro dos dados disponibilizados pelo processo judicial de adoção.

A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, pois depende de decisão judicial para produzir seus efeitos. Não é negócio jurídico unilateral. Por dizer respeito ao estado de filiação, que é indisponível, não pode ser revogado. O ato é personalíssimo, não se admitindo que possa ser exercido por procuração (art. 39 do ECA).

Classificação doutrinária da adoção.

Entendemos, toda via, que não há impedimento legal para tanto, pois todos os direitos da futura pessoa já estão reservados, caso o nascituro nasça com vida, inclusive o de ser adotado. Assim, a adoção pode ser deferida pelo juiz, ficando suspensa até que se confirme o nascimento com vida, quando produzirá seus efeitos. (p. 250)

A opinião de Paulo Lôbo sobre a não previsão e a possibilidade do nascituro ser adotado.

O Código Civil de 2002 instituiu o sistema de adoção plena. Desaparece a distinção que resultou da convivência entre o ECA e o Código Civil anterior, a saber, entre adoção plena ou integral para a criança ou adolescente, dependente de decisão judicial, e adoção simples, para os maiores de 18 anos, mediante escritura pública.

No atual código em conjunto com o ECA só há adoção plena.

O § 1º do art. 39 do ECA, com redação introduzida pela lei, é explícito: “a adoção é medida excepcional, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os esforços para a manutenção da criança na “família natural ou extensa”. (p. 252)

A criança só será colocada em adoção quando se esgotarem todos os meios para assegurar esta criança na sua família de origem.

Se o adotante tiver menos de 18 anos, a adoção será nula, por violação de resquisito legal essencial, não podendo ser sanada, quando completar a idade. (p. 252)

I requisito para que se torne legitimado a adotar.

Por total incompatibilidade com o instituto da adoção, não podem adotar os ascendentes, os descendentes e os irmão do adotando (art. 42, §1º do ECA), pois o adotado é descendente e, na hipótese de irmãos, confundiria a relação de parentesco tão próximo (p. 252)

II resquisito para que se torne legitima a adotar. A observação feita é que parentes colaterais de terceiro grau podem adotar.

Não basta o casamento ou a prova da união estável; mister se faz que o casal pretendente da adoção demostre ter um lar constituído e administrado razoavelmente, de modo a que não constitua risco às elevadas responsabilidades decorrentes da filiação. (p. 253)

III requisito. A estabilidade não está apenas no estado civil, mas na capacidade de administrar o lar e prepara-lo para receber o adotando. Caso um dos cônjuges ou companheiros tenha um domicílio nestas condições, será necessária a sua anuência diante deste caso.

Outra situação correlata é quanto à necessidade de anuência do outro cônjuge ou companheiro para adoção individual: o art. 165, I, do ECA o exige. (p. 253)

IV requisito.

O ECA estabelece uma diferença de idade entre o adotante e adotando de ao menos 16 anos. (p. 253)

V requisito

Aplica-se à adoção de menor a obrigatoriedade do estágio de convivência, estabelecido pelo art. 46 do ECA, que é devida em qualquer circunstâncias relativa a menor de 18 anos, inclusive quando se tratar de adoção por apenas um adotante (p. 254)

O estágio de convivência é uma parte do processo de adoção que deve preceder a adoção de fato.

Note-se que o consentimento dos pais ou responsáveis legais apenas será exigível se o adotando for menor de 18 anos. Por conseguinte, há dois tipos de consentimento: a) o que se dá exclusivamente antes de o adotando completar 12 anos e b) o que é associado ao do adotando que tiver mais de 12 anos (assistência). (p. 255)

Há dois tipos de consentimento de adoção.

Representantes legais, na falta dos pais, são os tutores ou curadores, que assumem a titularidade do poder familiar. O guardião ou detentor da guarda da criança ou adolescente não é representante legal destes, para os fins de consentimento. (p. 256)

O legitimados para responsabilidade da criança, além dos pais, são os tutores e curadores.

A perda (art. 1.638 do Código Civil) dar-se-á em virtude de castigos imoderados, de abandono do filho, de atos contrários à moral e de falta reiterada dos deveres inerentes aos pais (p. 256)

Motivos para a perda da autoridade parental sobre a criança.

Ao acrescentar o parágrafo único do art. 13 do ECA, introduziu um tipo especial de consentimento, permitindo que a gestante ou a mãe após o parto faça entrega voluntária da criança para adoção, por não querer ou não poder assumir a maternidade. (p. 257)

Há uma previsão legal no ECA sobre o abandono de crianças como o consentimento presumido para adoção.

A lei brasileira (art. 42, §2º, do ECA) proíbe que a mesma pessoa seja adotada por duas pessoas, salvo se forem cônjuges ou companheiros de união estável (p. 257

Há previsão legal para que duas pessoas que não sejam companheiras de união estável ou casadas não adotem a mesma criança juntas. Havendo a exceção mediante dois requisitos: separação entre os pais após o processo de adoção e guarda compartilhada.

Em virtude da decisão do STF na ADI 4.227/2011, com efeito vinculante, o casal homoafetivo tem os mesmos direitos conferidos aos companheiros da união estável, o que inclui o direito de adoção. (p.258)

A adoção homoparental é fruto da equiparação da união estável entre homossexuais vinculada pela decisão do STF.

O art. 50 do ECA determina que os postulantes à adoção sejam inscritos nos cadastros estadual respectivo e nacional. Em cada comarca, autoridade judiciária deverá manter um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas informando esses dados aos cadastros estadual e nacional (p. 260)

Previsão legal da inscrição do adotantes no cadastro nacional ou estadual.

O juiz verificará se a adoção contempla o efetivo benefício do adotando. Este é requisito essencial, que não pode ser dispensado pelo juiz, na fundamentação da sentença (p. 260)        

Após o cadastro e a dispensa de pessoas que não podem adotar como previsto no ECA, o juiz verificará casuisticamente a situação dos adotantes e o benefício que a criança receberá.

Dimensão subjetiva do juiz: observar afetividade ou a afinidade das criança e do (s) adotante (s).

Dimensão objetiva: o ambiente e a convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição

PÁGINA 260

O §5º do art. 47 do ECA introduziu outra exceção à regra da imutabilidade do prenome, a ser decidida no processo de adoção, devendo constar da sentença respectiva. Não se exige motivação, bastando a manifestação do adotante, ou do adotando, ou de ambos, no curso do processo (p. 263)

Pode-se mudar o prenome com o processo de adoção, caso haja choque entre o adotante e o adotando, prevalece o adotando.

Os efeitos da adoção começam com o trânsito em julgado da sentença. (p. 264)

Quando começa a adoção?

A sentença não tem efeito retroativo, dado o seu caráter constitutivo. Contudo, a lei abre exceção para hipótese do falecimento do adotante, no curso do processo, e antes do trânsito em julgado. (p. 264)

Há uma exceção para o efeito retroativo da sentença sobre adoção: a morte do adotante durante o processo.

EXCEÇÃO DA IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO (P. 264)

Em Minas Gerais aconteceu uma exceção da irrevogabilidade da adoção, houve uma separação entre o pai adotivo e a mão biológico, o garoto não havia nenhum laço afetivo com o pai adotivo, causando o sobrenome na criança uma instabilidade psicológica, neste sentido, revoga a adoção.

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