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A FILOSOFIA DO DIREITO

Por:   •  10/4/2017  •  Resenha  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  175 Visualizações

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FILOSOFIA DO DIREITO

  1. JUSTIÇA

- Conceito básico de justiça: é o valor adequado à determinada sociedade para equilibrar as oportunidades, prestigiando as liberdades para se atingir um padrão de igualdade.

1.1) As diversas escolas de pensamento acerca da justiça:

a) Sofistas (VII A.C. à aproximadamente V A.C.) – expoente: Tales de Mileto: são pensadores jusnaturalistas que consideram a lei como um mandamento divino, portanto, perfeita e imutável.

 para os sofistas, as leis sempre determinam o certo e o errado em sociedade, separando os instintos em proibições e o certo como parte da natureza humana. Ou seja, o errado é movido pelos instintos e o certo é parte da própria natureza humana.

 para os sofistas, lei e justiça é a mesma coisa.

 a.1) Palemarco:

- Ideia aritmética de justiça: “Bem para os amigos e mau aos inimigos”.

a.2) Sócrates (pós-sofista): na obra “A República”, o pensador defende que não pode haver justiça ao buscar fazer mal a quem quer que seja

- características de pensamento de Sócrates:

* Fetiche pela lei como expressão da vontade de Deus;

* Cumprir a lei é justo;

* Lei e justiça se confundem.

a.3) Platão (pós-sofista):

- para Platão, a justiça extrapola a lei;

- justo é restituir a cada um aquilo que é seu;

- construção da Teoria das Virtudes:

*Virtudes: virtuoso é ser justo, pacífico, honesto, temperado, ter autodomínio. É quem é bom e produz o bem, logo, está agindo de acordo com Deus.

*Vícios: vingança, ira, ódio, cobiça, etc. A pessoa é mau e produz o mal, logo age de acordo com os instintos e se aproxima do animal.

- conclusão: a lei oferece o certo e errado, enquanto a justiça restitui por virtude a cada um o que é seu, mesmo que a lei não adentre determinada questão.

a.4) Aristóteles (pós-sofista):

- separa a justiça em em sentido lato e estrito;

- ética a nicômaco: “a justiça é virtude, pois esboça felicidade”.

- espécies de justiça de acordo a Aristóteles:

*Justiça Universal: “O sujeito é injusto por expressão de um mero desvio de conduta”.

*Justiça Particular: é a justiça em que o Estado deve atuar e fazer a reparação.

               ** justiça comutativa: iguais devem ser tratados igualmente.

               ** justiça distributiva: desiguais devem ser tratados desigualmente.

- conclusão: “Justiça é meio-termo”. Justiça é virtude, e a virtude deve ensejar a ordem pelo equilíbrio.

b) Agostinho (III d.c.) – filosofia cristã:

- “A razão é a vontade de Deus”;

- “Não faça para o outro aquilo que não deseja para si próprio”;

c) Tomásius (jusnaturalismo moderno- séc. XVI e XVII):

- a solução dos conflitos levam em conta o conteúdo da natureza humana.

d) Positivismo:

- oferece a ideia de justiça objetiva, logo o legislado (a lei legislada) por representantes legítimos deve ser considerado justo.

- Kelsen busca afastar os fatores subjetivos da conceituação de Direito.

- o positivismo é fundacionalista. Obs.: Fundacionalismo: prestígio pela figura do Estado.

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