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A FUNCIONALIDADE O PLANO DIRETO

Por:   •  19/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Buscando entender sobre o devido comprimento da função social da propriedade no município de Itabuna-BA, foi necessário nos debruçarmos sobre as legislações que assim a regulariza, sendo elas  a Constituição Federal da República de 1988, nossa lei maior que traz em seu escopo  a disposição em assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais abordando assim a importância da propriedade, que devera atender a sua função social (CF/88XXIII), o Código Civil de 2002, em seu artigo 1228, §1°, em consonância com a Lei Federal 10.257/2001 que rege o Estatuto da Cidade, e principalmente  a sua legislação própria , tanto a LOMI (Lei Orgânica do Munícipio de Itabuna ) quanto, ao seu plano diretor  Lei 2111, de 19 de dezembro de 2008, no qual toda a organização de política de desenvolvimento urbano  de todo território  municipal deve ser fundamentada.

Destarte com inúmeros propriedades pública atualmente em Itabuna-BA, abandonadas e em plena deterioração, física, monetária e social, as quais se gastam milhões para que atendam a sua função social, mas em alguns momentos nem chegam a ser concluídas e mesmo que concluídas, deixam a desejar. Presente estes fatos que repercute em todos os meios da população grapiúna, e o recente remanejo dos ambulantes e MEI, da Praça Siqueira Campos, onde se encontravam vários “camelos”, para a construção de um estacionamento público e o local ao qual os mesmos iriam ser alocados, o shopping popular ou “camelódromo” encontra-se totalmente destruído devido a erros estruturais e a falta de interesse dos gestantes que regem este município.

HISTÓRIA

Os princípios que norteiam o plano diretor estão contidos no Estatuto da Cidade, onde esse plano está definido como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. É obrigatório para os municípios: com mais de 20 mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; com áreas de especial interesse turístico; situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.

O plano diretor municipal (PDM) se apresenta hoje como um instrumento básico do planejamento urbano nacional, repetindo momentos na história urbana recente que valorizou esse tipo de iniciativa. A sua valorização, observada nos anos 1990 e 2000, é fruto de dois fatores que têm norteado uma possível política urbana nacional. Primeiramente, a Constituição de 1988 que repassa para o plano diretor a implementação da função social da propriedade.

Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (BRASIL, 1988).

Assim, o legislador nacional, reforçando a importância do PDM, demonstra a crença de que mudanças na estrutura fundiária, por exemplo, só poderiam ser implementadas se previamente definidas por um estudo técnico.

Com a vigente ordem constitucional, são inegáveis as enormes transformações pelas quais passaram os Municípios brasileiros, desde sua participação no produto nacional até a aquisição de autonomia; no entanto, também não se pode negar a necessidade iminente de transformação urbanística.

PROBLEMA

Com os fatos ocorridos do crescente abandono de propriedades públicas no Município de Itabuna, em face da função social da propriedade e seu devido uso, torna-se necessário investigar a seguinte questão:

A prefeitura Municipal de Itabuna está utilizando as ferramentas exposta no seu plano diretor para ser garantido a devida função social da propriedade pública?

HIPOTESE

Para se conseguir o devido comprimento do plano diretor e sua eficácia ele deve ser visualizado e concebido como um espaço de debate dos cidadãos e de definição de opções. Opções estas que podem se tornar políticas públicas conscientes e negociadas, por uma estratégia de intervenção no território, com adoção de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade com o fomento à gestão democrática da cidade.

OBJETIVOS

Verificar o devido cumprimento da função social da propriedade, no que tange o plano diretor do Município de Itabuna e principalmente dos descumprimentos de regularidades do shopping popular, chamado de “camelódromo” em face do mesmo.

Analisar, se o shopping popular atende aos parâmetros legais de ocupação do solo e sua devida utilização.

Averiguar a ação da prefeitura em retirar os ambulantes da Praça Siqueira Campos, sem aloca-los em local devido, influencia em um impacto ambiental na região pela migração deles, para outra área sem devidos preparos e configurando um ato contra as diretrizes do plano diretor.

JUSTIFICATIVA

A pesquisa é necessária, pois o município de Itabuna protagoniza atualmente vários casos que se enquadram na falta de função social da propriedade, não somente em propriedades privadas, mas públicas. Casos de imóveis desmoronando em pleno centro da cidade, mostra como a falta de fiscalização, manutenção e uso inapropriado das propriedades e imóveis tanto dos mais antigos aos em construção, permeia o Município de Itabuna. 

[pic 1][pic 2]

Deste ponto, podemos verificar em modo especifico a devida atuação do Município de Itabuna em face do seu PDU, se o mesmo está utilizando suas devidas medidas, ponderando e agindo em detrimento do mesmo,  inferindo que o processo de planejamento das cidades deve ser contínuo e democrático, logo, não pode estar à mercê o partidarismo político e nem tampouco dirigido a um número reduzido de habitantes. Desse modo, o planejamento urbano deve acontecer com vistas ao futuro, com respeito e consoante a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, dentre outras legislações urbanísticas.

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