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A Família e Sucessões

Por:   •  11/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.982 Palavras (28 Páginas)  •  291 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - ADRIANA RIBEIRO DIAS


Filmes: Os descendentes (George Clouney); Eu, tu, eles (Regina Casé).

Livro: Senise; Maria Helena Diniz, vol 5; Pablo Stolzi e Rodolfo Pamplona; Silvio de Salvo Venosa; Maria Berenice Dias.


07/08/2017 -

Casamento putativo: ato nulo que produz efeitos jurídicos!

Artigos: 1521 e 1523 CC.

*Discussão doutrinária: Emenda Constitucional 66.


DEVER DE CASA: TRAÇAR A EVOLUÇÃO DO D. DE FAMÍLIA.


INTRODUÇÃO:


D. de família com CF88 e CC2002, passou a … a individualidade, a pessoa em si (princípio da dignidade da pessoa humana).


D. de personalidade, D. Reais e D. de família são aŕeas do D. civil que tem uma grande intervenção do Estado. Diferente de “contratos”, onde o EStado interveḿ pouco.


O casamento tem viés institucional, a famĺia é base da sociedade, assim como é um contrato, com cláusulas específicas.


FAMÍLIAS:


  1. Família matrimonial: baseada no casamento.


2. Família monoparental: família formada por qualquer dos pais e de seus descendentes. CF 88 art. 226, § 4º.

1 pai e seus filhos, 1 mãe e seus filhos, um avô e seus netos etc. (importante pois há a proteção de família)


3. Família anaparental: convivência sobre o mesmo teto durante longos anos, por exemplo, duas irmãs que conjugam esforços para a formação do acervo patrimonial, constituindo assim, uma entidade familiar. Ex: 2 amigas, não homosexual (não há relacionamento íntimo, ambas se ajudam, trabalham, constroem património, independentemente de ter filhos. Ex. duas irmãs que moram juntas. Estas poderão ter tratamento diferenciado numa sucessão em relação aos outros irmãos.


4. Família pluriparental: resultam da pluralidade das relações parentais, especialmente fomentadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidas das famílias não matrimoniais (união estável, por ex) e das desuniões“amores líquidos”, ficam juntos enquanto se amam, mas se respeitam nos novos relacionamentos, todos convivem bem.


5. Família paralela: tal família importa para o direito pois há convivência, gera filhos, e há construção patrimonial comum. Ex. o sujeito tem um casamento de 40 anos e uma união estável de longo tempo com prole e patrimônio formado. O direito não admite, mas reconhece as consequências legais e jurídicas. São vários núcleos familiares e patrimônio comum.


6. Família eudemonista: aquela que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros. Sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade.


7. Família homoafetiva:


8. Família poliafetiva: relação múltipla conjunta ou ‘poliamor’. Não reconhecida juridicamente, mas ocorre de fato, por exemplo, 1  ou mais homens e 1 ou mais mulheres. Há relacionamento íntimo (sexual) entre as pessoas.


 Gênero neutro: pessoa que não quer ser reconhecida como homem ou mulher.



09/08/2018 - PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA.


Art. 266, CF - família é a base da sociedade.

O princípio da monogamia é para proteger a família (uma das correntes). Mas o d. de família está em constante evolução.


Art. 235, CP

Art. 1.521, VI, CC

Art. 1.548, CC


  1. P. da dignidade da pessoa humana: ‘o direito de ser o que é’.
  2. P. da liberdade: direito de escolha nos relacionamentos afetivos. O fim do esponsal não gera danos morais. igualdade entre os filhos (não existe mais o filho ‘bastardo’, ‘adotivo’, ‘enteado’), hoje há condenação por ‘abandono afetivo’. Não há tempo determinado pelo Estado para se constituir ou desconstituir uma entidade familiar. Imposição do regime de bens conforme a idade (acima de 70 anos o Estado impõe o regime de bens para o casamento), não é liberdade de escolha.
  3. P. da igualdade: o homem ou a mulher pode adotar o sobrenome do outro, o tratamento é igualitário. A ‘guarda compartilhada’ é fruto da igualdade.
  4. P. da solidariedade familiar: cuidado com o idoso, com as crianças, entre os cônjuges.
  5. P. da pluralidade das entidades familiares: o Estado reconhecendo as diferentes formações familiares (a aula passada);
  6. P. da proteção integral à criança, adolescentes e idosos. Consagrado no art. 227, CF.
  7. P. da proibição do retrocesso social: todos os direitos conquistados, baseados nos princípios acima, não poderão voltar atrás.
  8. P. da afetividade: a oportunidade de reconhecer a família eudemonista. O afeto, a busca da felicidade, devem ser valorizados. A afetividade não significa somente ‘amar’, engloba o educar, orientar, cuidar, manter financeiramente.




14/08/2017.


DEVER DE CASA: FICHAMENTO SOBRE HABILITAÇÃO DO CASAMENTO.(RITO MATRIMONIAL) == PRECISA SABER!!!


CASAMENTO:


CONCEITO:

Paulo Lobo: é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade, e pelo reconhecimento do Estado.


Atual: é a união legal de duas pessoas, com diversidade ou igualdade de sexos, em razão da resolução do CNJ 175/2013, com o intuito de constituir família, vivendo em plena comunhão de vida e igualdade de direitos e deveres.


Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.


NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO:

  • Teoria contratualista: o casamento é um contrato, com formalidades legais obrigatórias, com as figuras de vício de consentimento etc.
  • Teoria institucionalista: acordo entre partes, vontade das partes, que se submetem às normas institucionais. É instituição do Estado, as partes se submetem e o Estado protege;
  • Doutrina eclética ou mista: casamento é contrato; é ato solene que não pode ser eivado de vício de consentimento; o regime de bens é acordado entre as partes; e tem o aspecto institucional, a família é base da sociedade, CF/88.


CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (ART. 1517, CC):


  1. Os que tiverem maioridade civil;


  1. Homem e mulher com 16 anos completos podem se casar, desde que com a autorização dos pais ou responsáveis. Se os pais, tutor ou curador, não autorizarem o casamento, poderá o interessado requerer o suprimento judicial do consentimento (ação de suprimento de consentimento);

 OBS: havendo suprimento de consentimento, o regime de bens é obrigatoriamente o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS;


  1. Os menores de 16 anos, excepcionalmente podem se casar, nos casos previstos em lei, mediante autorização judicial.


Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


Art. 1520, CC  revogado pela pela Lei 11.106/2005. A extinção da punibilidade justificava-se em tempos passados, quando a mulher, vítima de abuso sexual, sofria preconceito e discriminação, sendo-lhe por vezes preferível casar-se com o agressor.

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