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A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  5/9/2020  •  Resenha  •  4.724 Palavras (19 Páginas)  •  240 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

Este trabalho tem como objetivo analisar como está sendo a aplicação do instituto da responsabilidade civil no âmbito familiar.

A partir do conceito de responsabilidade civil será analisada como se dá a sua aplicação no direito de Família.  Maria Helena Diniz apresenta o seguinte  conceito para o assunto:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. (grifo nosso)

A responsabilidade civil no direito de família é um tema que vem ganhando destaque tanto nos debates da doutrina quanto na jurisprudência após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

É certo que a responsabilidade civil é definida como um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano da violação de um dever jurídico originário. Transportando-a para o direito de família, responsabilidade civil é sumariamente o dever que os cônjuges, pais, filhos ou qualquer outro membro da família têm de reparar o prejuízo decorrente da violação de um direito ou outro dever jurídico.

No entanto, a responsabilidade civil no direito de família é tema muito controverso, não amparado por embasamento legal e adstrito aos entendimentos doutrinários e alguns julgados jurisprudenciais. Está ocorrendo na atualidade uma construção doutrinária e jurisprudencial acerca desse tema dentro das relações familiares que desencadeará evidentemente no futuro numa imposição legal.

O art. 186 do Código Civil preceitua que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, terá que indenizar. Sabe-se que as relações familiares não possuem cunho contratual e é por isso que por anos nossos tribunais se mostraram acanhados em tomar decisões a este respeito e as discussões diretas acerca da responsabilidade civil oriunda das relações familiares têm acontecido com muita morosidade. Isto porque pelo fato das relações familiares não terem natureza contratual, a responsabilidade civil propriamente dita não atua diretamente sobre qualquer relação familiar.

Diante disso, nas relações conjugais o tema é bem controverso. Aparecem divergências de posicionamento no que diz respeito às assertivas de que as relações conjugais como o casamento, a união estável e outras sejam objetos de responsabilidade civil. Existem os que não aceitam, outros que aceitam amplamente e alguns que aceitam, mas com ressalvas.

No contexto das relações paterno-filiais a realidade é totalmente diversa. Por serem os menores, pessoas em desenvolvimento, devem ter tutelados seus direitos da personalidade, pois se trata de um direito fundamental. E o arcabouço familiar é determinante na preservação da dignidade do menor. Portanto, a conduta, por exemplo, de um pai ausente, que não cumpre os deveres inerentes à autoridade parental, ajusta-se perfeitamente entre as hipóteses de cabimento de responsabilização civil, desde que cause dano ao filho.

Nas últimas décadas começaram a surgir decisões neste sentido embasadas unicamente na doutrina devido à falta de uma legislação específica que só será estabelecida pelos legisladores a partir de uma demanda cada vez mais acentuada da sociedade. E isto já está acontecendo. Breve este tema fará parte do ordenamento jurídico específico, ou seja, no Direito de Família.

A nossa legislação estabelece que a responsabilidade do infrator pode ser administrativa, criminal ou cível.

Não há no Brasil sanções administrativas nas relações conjugais, restando estas apenas em relação aos filhos, tal como descrito nos artigos referentes ao Capítulo II, “Das infrações administrativas” artigos 245 ao 258-B do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 8.069/1990.

Criminalmente, o Código Penal redigiu capítulo próprio sobre “os crimes contra o casamento” (arts. 235 a 239), sendo que o crime de adultério deixou de ser crime no Brasil. Estabeleceu também um capítulo próprio sobre “crimes contra a assistência familiar” (arts. 244 a 247) e crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela” (arts. 248 e 249). Todos estes artigos estão no Código penal, Lei n. 7.209/1984.

Contudo, no nosso ordenamento jurídico não há nenhuma menção de responsabilidade civil em relação ao ofensor e ofendido dentro das relações familiares.

No Brasil, a mais antiga jurisprudência que denota responsabilidade civil nas relações familiares data de 2001. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se a respeito da questão entendendo que “o sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral, e diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, condenou-o a ressarcir os danos morais causados ao cônjuge inocente”. Ressalte-se, entretanto, que o v. acórdão admite a indenização quando um dos cônjuges for o responsável exclusivo pela separação (STJ, 3ª Turma, REsp. 37.051/SP).

 O STF fundamentou sua decisão afirmando que o casamento é um contrato regido pela lei civil estabelecendo direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges, o que evidencia que o desrespeito a um dos deveres impostos aos cônjuges pode trazer um dano de natureza moral ao cônjuge vítima da conduta danosa e deve receber o amparo do poder judiciário quando, por exemplo, a pressão psicológica, a traição, o abandono, os maus tratos enfim, a violação aos deveres do matrimônio motivar o pedido e a reparação por danos de natureza moral. O direito à indenização, nestes casos, surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento, sentimentos advindos em razão da ofensa à honra e à dignidade.

Saliente-se que diferente do que ocorre na responsabilidade civil de uma forma geral, sua aplicação no Direito de Família é extremamente intrincada.

Para que exista responsabilidade civil necessário se faz a verificação de três elementos indispensáveis: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Pratica ato ilícito conforme preceitua o art. 186 do Código Civil “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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