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A Fazenda Pública em Juízo

Por:   •  28/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  465 Visualizações

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Segundo o preceito da instrumentalidade do processo civil, este deve adequar-se às demandas do Direito Material. Tanto no âmbito privado como no âmbito público, nas situações que envolvem direito material, o processo deve adequar-se a certos princípios e seguir procedimentos, os quais são diferenciados nas relações que envolvam sujeitos  de direito público, como a Fazenda Pública. O mandado de segurança, a ação de desapropriação e a ação civil pública são exemplos dessa tutela diferenciada. É partindo desta premissa que, vistas as necessidades peculiares do direito público, sistematizam-se normas e regras sobre este tema, dando forma ao chamado Direito Processual Público.

O termo Fazenda Pública, tido processualmente como o Estado em juízo – a personificação da figura Estatal, retrata as pessoas jurídicas de direito público que figuram em ações judiciais e trata da Administração Pública, financeira e político-econômica. Inicialmente, o termo abrange a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, dos quais podem surgir órgãos de administração indireta que são criados por lei para exercer funções do Estado, como autarquias, associações públicas e fundações públicas, bem como agências executivas, também conhecidas como autarquias especiais. Sociedades de economia mista e empresas públicas, entretanto, por serem revestidas da natureza de pessoas jurídicas de direito privado, não estão contidas no conceito de Fazenda Pública.

No que tange à representação no processo, delineada pelo princípio da capacidade postulatória, a Fazenda Pública se faz presente na relação jurídica autônoma do processo por meio de procuradores judiciais, membros da advocacia pública, sendo obrigatória a juntada de procuração e sem a necessidade de instrumento de mandato.

No âmbito das execuções fiscais e de proporção nacional, compete à Procuradoria, além da representação da União, inscrever os créditos fiscais em dívida ativa, bem como a execução de tais créditos. Nos Estados, a Procuradoria é representante judicial do ente federativo, sendo citado o Procurador Geral do Estado. Diferente da União, a representação não é dividida entre Advocacia Geral e Procuradoria. Nos estados, a representação da Fazenda Estadual é concedida aos procuradores, que tem legitimidade para requerer abertura de inventário, penhora de bens e fiscalizar o recolhimento de impostos. No âmbito municipal, a representação compete primeiramente ao prefeito e seu advogado com procuração, e ao procurador do município caso haja este cargo. Com relação às autarquias e fundações públicas, sua representação geralmente vem disposta em sua lei criadora (procuradores, principalmente, ou advogados gerais da união) e, quando não, é ao seu dirigente máximo que se atribui esta função.

O princípio da isonomia, findado no devido processo legal e resguardado no ordenamento, atribui ao juiz o dever de assegurar às partes um tratamento isonômico, tratando os desiguais de maneira distinta. É a ele intrínseco o princípio da razoabilidade, de maneira que as diferenças previstas em lei e a atuação isonômica do juiz devem se fundar em razões justificáveis. Na prática, o juiz deve assegurar às partes o devido processo legal, com direito ao contraditório e à exposição de motivos, de forma a alcançar o equilíbrio do processual. A aplicação dessa ideia no contexto aqui tratado, se dá por meio de regras especiais conferidas à Fazenda Pública, como prazos diferenciados em relação aos dos particulares. Seguindo esse entendimento, da irredutibilidade do bem comum à soma dos bens individuais resulta o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. O interesse público, aqui, abrange o interesse social e geral, o bem comum, como já dito, e não a soma dos interesses particulares. Ao Estado, administrador da coisa pública, compete a escolha dos interesses mais relevantes à sociedade, de forma que a  finalidade de seus atos administrativos está conjugada a esses interesses. A Fazenda Pública, no processo, é aquela que resguarda o interesse público, de forma a atender as demandas da sociedade e cumprir o papel do Estado, tendo os órgãos de sua correspondência funcional tratamento diferenciado nos tribunais de vários países europeus.

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