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A Filosofia do Direito

Por:   •  1/9/2016  •  Artigo  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  171 Visualizações

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TRABALHO DE FILOSOFIA DE DIREITO 2013.1

PARA SER ENTREGUE NO DIA DA PROVA

À LUZ DAS AULAS DE FILOSOFIA DE DIREITO, EXPONHA, SEM RECORRER A WIKIPEDIA E A INTERNET, A SUA VISÃO CRÍTICA SOBRE A NOTÍCIA DE JORNAL EM SEGUIDA CHAMADO À COLAÇÃO, CONSIDERANDO AS VARIÁVEIS DO ESTADO, DO PODER, DO DIREITO, DA JUSTIÇA E DA PAZ:

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Segundo Aristóteles o ser humano é um animal político e social, onde a capacidade de raciocinar cria para ele a necessidade de exercer suas habilidades, uma vez que essa atividade o possibilita viver plenamente. No entanto, afirma que somente no Estado há os meios propícios a efetivação dessas faculdades, tendo em vista que possui princípios norteadores que visam o interesse coletivo, superior ao particular. Sendo assim, induz que faz parte da natureza humana viver em uma sociedade com organização estatal, que propicia ao Homem o seu completo bem-estar.

Ademais, a formação do Estado foi fruto da evolução da família, que possuía como autoridade a figura do pater – materializada pelo ente mais velho desse grupo social, de maneira a possuir o poder sobre a vida de seus familiares. Com a socialização das comunidades, originaram-se as vilas, num ambiente social mais complexo, onde se requeria maior preparação para comandá-las. Com efeito, dada a evolução da sociedade, houve a constituição da polis (cidade), que tinha como autoridade impessoal o Estado, cujo fim era estabelecer um espírito público, com fundamento na ética/moral.

Portanto, formado o Estado como instituto organizado civil e politicamente, em sua forma pura de governo buscará a felicidade coletiva de seus cidadãos – eudemonia, proporcionando a eles o aperfeiçoamento do intelecto, na construção das virtudes e na satisfação do espírito, através de princípios éticos, impregnados de valores, cujos homens devem segui-los para alcançar esse fim. Caso contrário, será caracterizada a forma impura, onde se farão presentes os vícios que corromperão as virtudes, transformando o objetivo do Estado, que se voltará aos interesses particulares dos detentores do Poder.

        Nesse sentido, realizando análise da teoria aristotélica sobre o Estado com a notícia acima exposta, observa-se a deturpação de sua forma pura de governo, uma vez que o juiz, dentro de sua função jurisdicional, representa o Estado, com o dever de ser imparcial, no intuito de solucionar o conflito entre as partes da forma mais adequada, para que seja resguardada a ordem jurídica e protegida a lei, administrando a justiça estatal, para que ela seja mantida.

        Sendo assim, conforme esta teoria, a relação pessoal entre juízes e advogados não poderia existir, tendo em vista que a corrupção do fim estatal em almejar o bem público, para alcançar prerrogativas pessoais, atuando sorrateiramente ao sistema judiciário, desvirtua a forma pura de governo. Dessa forma, os detentores do poder passam a agir não visando a equidade entre os cidadãos, para conquista de sua felicidade/endemonia, mas almejam o alcance tão só da contemplação de seus interesses pessoais, em meio a princípios amorais.

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