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A Filosofia do Direito

Por:   •  21/5/2020  •  Artigo  •  3.321 Palavras (14 Páginas)  •  66 Visualizações

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Faculdade de Direito Ucsal

Disciplina: Filosofia do Direito

Turmo: Matutino

Campus: Federação

Letícia Sales Santiago

Resumo da 1ª unidade

Na primeira unidade da matéria Filosofia do Direito os estudos foram divididos em capitulos de textos disponibilizados no Classroom pelo professor, os textos falavam sobre o direito e a questão existencial, sobre a Grécia clássica e a ideia do direito natural, modernida e pós-modernidade, a verdade e a forma jurídica.

O direito como uma instituição social que tem por finalidade atender às necessidades sociais - as reivindicações, exigências e expectativas decorrentes da existência da sociedade civilizada -, realizando o máximo possível com o mínimo de sacrifício na medida em que tais necessidades ou reivindicações possam ser atendidas mediante a organização da conduta humana em uma socieca j e politicamente organizada. Para os fins em apreço gosto de ver, na história jurídica, o registro de um reconhecimento e atendimento cada vez maiores das necessidades, reivindicações ou desejos humanos por meio do controle social; um modo mais abrangente e eficaz de assegurar os interesses sociais; uma eliminação cada vez mais completa e eficaz do desperdício e do atrito na fruição humana dos bens da existência.

A existência social compreende pelo menos dois aspectos diversos: o aspecto físico e o existencial. Para lutar contra a morte física ou biológica, os seres humanos precisam abrigar-se dos elementos, comer, beber, reproduzir-se etc. Mas a sobrevivência biológica não constitui a totalidade da existência: os seres humanos também se deparam com a questão da sobrevivência existencial e da morte existencial. O sexo é necessário para a sobrevivência biológica, o que já não é o caso do amor. Amar significa existir em urna estrutura diferente daquela do mero sobreviver, e amar pode significar que a morte é de menor importância. O fato de que a existência humana transcende o meramente biológico é o paradoxo da sociabilidade; fornece as bases dos extremos idênticos do terror e do amor, que denotam o verdadeiro humano. A segurança física e a segurança existencial são du.is exigências que invocam dois conjuntos de inimigos. Um deles gira em torno do pólo da fome, da doença, dos assassinatos, da violência contra o corpo e da falta de recursos materiais. O outro gira em torno de um pólo menos óbvio que envolve o medo do desconhecido, o desejo de conhecimento e estima, o desejo de criar, encontrar beleza e ser um indivíduo.

A filosofia desenvolveu-se a partir da mitologia. O objetivo da filosofia foi sempre o de manter o delicado equilíbrio entre a humanidade e o cosmo. Ela interpreta as criações de nosso intelecto e nossos modelos racionais de modo que os despoje de seu mistério e os transforme em entidades com as quais possamos nos relacionar. Na antiga Grécia, por exemplo, uma das funções de Zeus (o rei dos deuses) era a de guardião patriarcal da cidade e de suas leis. Zeus era capaz de punir terrivelmente aqueles que (como Prometeu) recorriam à astúcia para frustrar a razão, e preferia a vontade arbitrária à justiça. Mas também era capaz de muitas mudanças de humor, sobretudo quando sob influência da atração sexual e dos artifícios das mulheres.

Antígona fala aos aspectos trágicos e contraditórios da existência humana; talvez não haja solução, nenhuma interpretação fundamental. A peça tem exigido uma interpretação filosófica constante, e serve de início à filosofia do direito uma vez que a tarefa da filosofia é fornecer uma diretriz racional para a vida prática, permitir que nos relacionemos com nossas instituições e interpretar e criticar nossas práticas. "Empreendimento jurídica"2. Essa definição muda o enfoque, que então se volta para uma instancia em que não estamos apenas perguntando "que empreendimento é esse?" e "como responder à pergunta sobre o que é o direito?", mas também tentando compreender que tipos de coisas estão em jogo quando fazemos essas perguntas. O primeiro ponto a ressaltar pode parecer enganosamente óbvio: existem muitas maneiras de entender o tema básico. O direito é uma entidade autónoma ou é um processo, um conjunto de processos ou talvez, um fenómeno social complexo? A legalidade é um modo de pensar? Ou será a capacidade de prever o resultado das ações judiciais? O direito é uma atitude argumentativa? Na verdade, tem sido chamado de todas essas coisas, e muito mais. Portanto, nossa concepção mais ampla da filosofia do direito não deve ficar restrita a uma ou outra ideia sobre o direito, mas sim perguntar-se comove possível haver tanta diversidade.

A reflexividade é, porém, problemática, uma vez que convida a um processo de questionamento infinito. Uma vez que isso esteja claro, é óbvio que nenhuma exposição total ou final desses processos pode ser legitimamente oferecida – sempre poderia haver outro modo de contar a história, outro item a ser levado em conta. Todas as exposições enfatizam certas características e negligenciam outras. O direito é autónomo, podemos vê-lo como auto-sustentável e, a despeito do modo como veio a existir - por exemplo, podemos ter consciência de sua criação histórica por meio da política do poder -, a partir do momento em que existe tem algum tipo de forma essencial que podemos descrever. Modernamente, a filosofia jurídica anglo-americana tem feito grandes esforços para desenvolver uma ciência do direito que tenha por base o pressuposto de que o direito tem algumas características e formas comuns passíveis de identificação, e que isso pode ser clara e objetivamente identificado; ou o direito existe numa área específica, ou não existe direito cobrindo a área.

Nos últimos anos, o positivismo jurídico perdeu seu domínio anterior sobre a filosofia do direito, em parte porque, para concretizar-se, seus projetos de análise conceituai dependiam de que se questionasse a integridade do empreendimento jurídico, é porque careciam de consciência social quanto à eficácia social do direito. Seus críticos também afirmaram que, em vez de ser uma abordagem do direito não submetida a valores, é em si mesmo uma abordagem carregada de valores, refletindo um determinado conjunto de pressupostos que, por sua vez, nos levam a refle tir sobre o direito de uma maneira específica.

Direito moderno - o direito positivo - é algo posto por seres humanos para fins humanos. Desse modo, o direito moderno pode ser visto como um importante instrumento. Évariadamente apresentado como um instrumento de poder governamental, ou simplesmente como um instrumento para facilitar uma interação social básica e apresentar as condições para que os indivíduos possam celebrar contratos, fazer testamentos, transferir propriedades, recorrer a instituições públicas etc. Além disso, um princípio fundamental do positivismo jurídico é aquele segundo o qual as leis de qualquer sociedade podem refletir opções morais e políticas, mas não há nenhuma ligação necessária ou conceituai entre direito e moral. O direito não precisa ser moral para ter sua validade reconhecida.

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