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A Filosofia do Direito

Por:   •  27/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  59 Visualizações

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Universidade do Vale do Taquari - Univates [pic 1]

Disciplina: Filosofia do Direito

Prof.: Sandro Fröhlich

Nome: Leonardo Heineck – 596718

Para Dworkin princípios e regras tem uma diferenciação lógica. As espécies de normas indicam para certas decisões acerca de deveres em situações particulares, mas divergem quanto ao caráter da direção que elas apresentam.

Conforme Dworkin, os princípios, englobam apenas razões que falam em prol de uma determinada decisão, de modo que, em um caso concreto, apresentando-se um princípio que demande aplicação, podem também haver outros princípios que, se posicionam de forma contrária, por condições específicas do caso analisado, que acabam possuindo maior peso ou primazia sobre o primeiro princípio e assim o afasta, para que o segundo ganhe aplicação. Entretanto Dworkin complementa que isso não significa que o princípio desconsiderado não pertença mais ao sistema jurídico, tendo em vista que em um outro caso, por já não existirem aquelas determinadas condições contrárias, ou por terem perdido o seu peso, o princípio anteriormente desconsiderado pode se tornar fundamental para a decisão do caso e, então, ganhar primazia sobre os princípios que lhe eram contrários.

De acordo com Dworkin as regras são aplicáveis a partir de um critério de tudo-ou-nada, porém este critério de aplicabilidade não tem validade para os princípios. Deste modo, ou a regra é válida e, se aceitam os seus impactos jurídicos, ou a regra inválida, não possui fundamento, nem pode demandar qualquer efeito jurídico. Ao contrário a aplicabilidade dos princípios, em um caso concreto, não se apresenta de maneira obrigatória, uma vez que nem os próprios princípios que mais se assemelham com regras determinam decorrências jurídicas que se devam observar automaticamente quando estiverem explicitas as circunstâncias previstas em seu conteúdo.

Diversamente das regras, os princípios não são admissíveis segundo um modelo de tudo-ou-nada, apresentando apenas uma dimensão de peso ou de importância. Quando dois princípios entram em conflito, ganha aplicação o princípio que, pelas características efetivas do caso, alcance a primazia sem que isso resulte na invalidade do princípio contrário. Já quando duas regras entram em colisão, Dworkin afirma que uma delas definitivamente não pode ser considerada válida. A colisão dos princípios portanto, segundo Dworkin, resolve-se na dimensão de peso, já o conflito entre regras resolve-se no plano da validade.

Abaixo seguem três jurisprudências do TJRS em que as decisões foram baseadas em princípios constitucionais e processuais:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Como presidente da solenidade pública é dever indeclinável do Magistrado assegurar, em audiência judicial, a ordem dos trabalhos, a segurança pessoal e a tranquilidade necessárias a todos os presentes. Sob essa perspectiva, a manutenção, ou não, do réu algemado durante a audiência de instrução criminal, notadamente durante seu interrogatório, dado o caráter preventivo desta providência, não depende somente de cumprimento de prescrições de natureza formal, mas muito mais de prescrições ditadas pelo bom senso e responsabilidade, isto é, de viés concreto, devendo o magistrado ter, portanto, como base para a decisão, a avaliação da suficiência e preparo do aparato de segurança do local, a gravidade do fato sob sindicância judicial, os antecedentes do réu e sua periculosidade potencial, e/ou outras circunstâncias que entenda relevantes. Assim sendo, identificando-se na questão conflito de princípios constitucionais, deve-se conciliar os ditames da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal com a diversidade de valores que se enfeixam no caso, sejam os que expressam o princípio da humanidade e dignidade, o do devido processo legal e o da duração razoável do processo, não se devendo afastar da fórmula infraconstitucional pas de nullité sans grief . AUTORIA. COMPROVAÇÃO. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de furto praticado pelo réu ante a prova colhida nos autos, especialmente pelo depoimento judicial do ofendido e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, logo após realizada a subtração, na posse da res furtivae. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do CPP, rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do CPP. Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo é medida imperiosa, pois a prova pericial, realizada em observância ao Art. 158 do Código de Processo Penal, assim como a prova testemunhal dão conta que o vidro da porta do estabelecimento comercial da vítima foi quebrado, o que tornou possível a subtração da Res. MINORANTE DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. Não há falar em reconhecimento da minorante genérica da tentativa se a prisão em flagrante do réu deu-se já em momento de exaurimento da atividade criminosa, isto é, a conduta do réu já havia preenchido todos os elementos da definição legal do crime de furto quando foi ele detido pela Brigada Militar. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Situação em que a pena-base do réu resta redimensionada ao mínimo legal, porquanto não há valorar negativamente os vetores personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, que não se mostraram dignos de nota. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. POR MAIORIA.(Apelação Crime, Nº 70079777363, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 27-02-2019)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NA INTERNET POR FONTES NÃO-OFICIAIS, COMO OS PROVEDORES DE CONTEÚDO DE PESQUISA. JUSBRASIL. OFERECIMENTO DE SISTEMA DE BUSCA NOMINAL QUE REPORTA EXISTÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA E DE PROCESSO CRIMINAL EM NOME DO PESQUISADO. DISCUSSÃO QUANTO À LICITUDE DA FERRAMENTA E POSSIBILIDADE DE DESINDEXAÇÃO DE RESPOSTAS. DEBATE QUE ENVOLVE CONFLITO DE PRINCÍPIOS. ERA DIGITAL. SOCIEDADE DA SUPERINFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA, NO CASO, DA PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, PORQUANTO NÃO HÁ ESPELHAMENTO DE CONTEÚDO INVERÍDICO, EQUIVOCADO, ILÍCITO OU POR MEIO IRREGULAR, PORÉM, DIREITO À TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA QUE TEM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. 1. Não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro. O princípio da unidade da Constituição impõe a coexistência harmônica das liberdades e dos direitos assegurados na Lei Fundamental, não se legitimando o exercício de direito ou garantia com ofensa a bens jurídicos outros de mesma dignidade constitucional. 2. Caso concreto que não trata de exclusão/eliminação de notícia, informação ou conteúdo propriamente dito; e nem se trata de exigência de censura prévia por parte dos provedores ou de reconhecer ilícito, por si só, o serviço ofertado por essas empresas de busca digital; e justamente por isso que não se fala em dever de indenizar um suposto dano moral, pois o dado é oficial, correto, verídico. 2.1. Contudo, trata-se de garantir que um sujeito alvo dessas ferramentas como a do JusBrasil, que aplicam tecnologia no tratamento desses dados otimizando o que seria, na prática, inacessível, possa questionar a indexação de seu nome a determinada pesquisa caso entenda que ela retorna informação que está sendo divulgada de uma forma potencialmente danosa, avaliação que necessariamente passará pelo crivo do Judiciário. 3. Discussão que não diz respeito a direito indenizatório, pois se trata de conteúdo lícito, mas de possibilidade de modular a aplicação desses mecanismos de modo a não causar eventual dano. 4. Possibilidade de desvinculação de resultados que refletem através de busca nominal – e da qual não se consegue obtenção por vias oficiais – a existência de ação trabalhista e condenação criminal em nome do autor por pena já extinta, mas o que sabidamente dificulta sua colocação no mercado de trabalho além de conter estigma social. 4.1. Análise casuística e cuja possibilidade de concessão dessa tutela de natureza inibitória tem amparo nos artigos 11 e 19 da Lei nº 12.965/2014. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70077405017, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 18-12-2018)[0]

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