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A Filosofia do Direito e reflexão filosófica.

Por:   •  14/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  53 Visualizações

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Filosofia do Direito

Filosofia do Direito e reflexão filosófica

Rio de Janeiro

2018


  1. O conceito de justiça na Filosofia Medieval de Tomás de Aquino.

O conceito de justiça, até hoje tema de debate, vem sendo construído e discutido desde a antiguidade, sendo destacado o pioneirismo de Sócrates, Platão e Aristóteles como grandes pensadores e filósofos. Posteriormente, na Idade Média, dois grandes pensadores tiveram destaque na história, sendo eles Santo Agostinho e São Tomás de Aquino.

É frequente a comparação entre pensadores medievais e os da antiguidade, dizendo-se que São Tomás de Aquino estaria para Aristóteles assim como Santo Agostinho estaria para Platão. Essa comparação se deve ao fato de que, mesmo sendo um homem da igreja, São Tomás de Aquino aliou a racionalidade ao pensamento filosófico de seu tempo. Diferente de Santo Agostinho, que defendia a tese de que o homem nascia em pecado e só alcançaria a redenção no Paraíso, a filosofia tomista se voltava para um equilíbrio entre o racional e o religioso. Para ele seria admissível que fosse utilizada a razão para sustentar determinado argumento, desde que esse argumento não se colocasse diretamente contra os preceitos religiosos. É evidente que sua filosofia não poderia abandonar totalmente a religião, por isso São Tomás de Aquino defendia que o direito positivo (ou a lei humana), assim como o direito natural e a lei divina (o estudo da Bíblia e das escrituras) seriam os três caminhos para que o homem tentasse compreender a lei eterna, ou seja, os desígnios de Deus para os homens.

Os conceitos tomistas de justiça, consequentemente, apesar de não se afastarem totalmente daqueles estabelecidos na antiguidade, principalmente por Aristóteles, serão integrados ao pensamento religioso do filósofo medieval. Ainda cabe no pensamento tomista a máxima de “dar a cada um o que é seu, através de vontade constante e perpétua” como conceito de justiça, bem como a definição de justiça como uma virtude a ser buscada pelos homens. Mas, para Tomás de Aquino, o direito positivo, ou melhor, a lei justa, só seria concebível se ela estivesse de acordo com os preceitos dos direitos naturais e principalmente se estivesse de acordo com a vontade divina. Uma lei que fosse contra a determinação de Deus seria, então injusta, assim como também a seria uma lei que não estivesse em consonância com a lei natural.

Sendo assim, pode-se resumir o conceito de justiça tomista como uma virtude a ser procurada e buscada pelos homens de bem, mas também a enxerga no sentido social, com atributos distributivos e corretivos, igualando os bens comuns às perdas e necessidades dos indivíduos. Ela se destaca ainda, todavia, pela supremacia da Igreja e do direito natural, só cabendo ser justo aquilo que Deus permite e também considera ser justo.

  1. A influência de Augusto Comte na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.

Augusto Comte se destacou na história como o criador do positivismo. Essa corrente tem como um de seus pressupostos a evolução gradual do conhecimento humano, até que este chegasse ao ponto científico pleno, no qual as informações já ultrapassariam as dúvidas e os questionamentos até atingir um estado de metodologia plena, praticamente desprovido de emoções e voltado para a pureza da ciência e da teoria.

Em uma linha similar, mais aplicada ao Direito, temos Hans Kelsen, jurista alemão do Século XX, grande destaque do positivismo Jurídico. Sob a influência do positivismo de Comte, Kelsen desenvolveu sua Teoria Pura do Direito. Nela, o Direito é visto como nada mais que um grande esqueleto de normas, considerando-se como justo meramente aquilo que se encontra previsto dentro do ordenamento jurídico. Assim como Comte defendia que a ciência poderia chegar ao estágio empírico de conhecimento e se afastar das valorações morais e questionamentos, assim também se desenvolve a Teoria Pura, separando o Direito dos conceitos morais de certo ou errado, não admitindo as valorações morais na efetividade da norma. Para Kelsen, o conceito de lei injusta seria incabível, pois sendo injusto, nunca teria se tornado lei. Para o jurista alemão, como a justiça absoluta seria um sonho, ou uma utopia, a busca por ela apenas afastaria o Direito de sua objetividade, não havendo propósito em incluir variáveis de valor em sua teoria.

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