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A Hermenêutica e Argumentação

Por:   •  5/7/2016  •  Resenha  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  631 Visualizações

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HERMENÊUTICA E ARGUMENTAÇÃO- MARIA LACOMBE

Capítulo 1

Direito, Hermenêutica e Interpretação

“O tema da hermenêutica e da interpretação jurídicas remetem-nos ao processo de aplicação da le realizado pelo Poder judiciário.” (Pág. 13)

“A norma jurídica encontra-se sempre referenciada a valores na medida em que defende comportamentos ou serve de meio para atingirmos fins mais elevados.” (Pág. 13)

“(. . .) o processo de interpretação e de aplicação das leis corresponde a uma situação hermenêutica (. . .)”. (Pág. 14)

“(. . .) a visão hermenêutica atual é aquela que privilegia a busca do conhecimento de algo que não e apresenta de forma clara.”_____ (Pág. 14)

“(. . .) A hermenêutica jurídica refere-se, assim, a todo um processo de interpretação e aplicação da lei que implica a compreensão total do fenômeno que requer solução.” (Pag. 15)

  1. O direito no âmbito da compreensão

“(. . .) O conhecimento que requer compreensão difere de qualquer outro cuja repetição dos fenômenos seja possível e, portanto, previsível.” (Pág. 15)

“(. . .) as ciências do espírito, por corresponderem a aspectos inerentes à existência humana, foram muitas vezes relegadas ao estudo da moral e da religião, porque incapazes de produzir, uma verdade cientificamente comprovada.” (Pág. 16)

“(. . .) A norma jurídica constitui-se, assim, em fazer humano, carregado de sentido. E o direito, propriamente dito, não é norma geral, porém, norma individual, pois somente as decisões dos juízes é que efetivamente obrigam.” (Pág. 17)

“(. . .)Para nós, o direito apresenta-se jungido à própria hermenêutica (. . .)” (Pág.17)

  1. Direito e interpretação

“(. . .) Podemos definir interpretação como a ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outrem.” (Pag. 19)

“(. . .) Em contrapartida, tanto o direito objetivo, que corresponde à ratio legis, quanto o direito subjetivo, referente à intenção do autor numa situação específica, inserirem-se no campo histórico da compreensão.” (Pág. 19-20)

  1. Hermenêutica e interpretação

“(. . .) o Professor Hans-Georg Gadamer traz a hermenêutica para o campo da práxis ou da filosofia prática. Deixa claro que seu objetivo é dar continuidade à proposta de Heidegger, ao reconhecer que o conceito da compreensão não é mais um conceito metódico, mas o caráter ôntico original da vida humana mesma''. (30-31) 

"O indivíduo compreende-se a si mesmo através da consciência que tem de sua situação histórica" (Pág. 32)  

"O horizonte do presente não se forma a margem do horizonte do passado; ao contrário, é a fusão desses horizontes que possibilita a compreensão. O novo e o velho fundem-se em um novo horizonte que se supera" (Pág. 33)  

"(…) Porque acredita que a tarefa da hermenêutica não é desenvolver um procedimento de compreensão, mas iluminar as condições sob as quais se compreende". (Pág. 35)

 

"O discurso oral permite uma identificação mais fácil e imediata do sujeito, do verbo e do predicado em um determinado contexto que auxilia na interpretação mais adequada. […] Mas com a escrita, esta imediaticidade desaparece e o significado ganha um outro contexto" (Pág. 39)  

"Com a escrita, o discurso se abre  para o mundo, isto é, para um número indefinido de leitores e, consequentemente, de interpretações". (Pág. 40)  

" O sentido de um texto supera o seu autor não ocasionalmente senão sempre. Por isso a compreensão não é nunca um comportamento só reprodutivo, mas sempre produtivo" (Pág. 42)  

"Interpretar um texto é estabelecer a sua relação com o presente, aplicá-lo a situação presente" (Págs.43-44)

"No direito talvez esta questão fique mais clara, porque seu acontecer corresponde a uma questão de caráter concreto, quando a lei é chamada a servir de parâmetro para uma decisão presente" (Pág.44)  

“(. . .) Gadamer procura chamar a atenção para os efeitos perversos da comunicação de masas e seu poder de manipulações nas sociedades contemporâneas, e que não raro levam a um individualismo exacerbado.” (Pág. 46)

“(. . .) “o desejar não é querer, não e práxis. A práxis pertence o escolher, e decidir-se em favor de algo e contra algo”, isto é, saber preferir um ao outro e escolher conscientemente entre as possibilidades.” (Pág. 47)

“(. . .) Os homens, assumindo a sua liberdade e as suas diferenças, adotam posições mediante escolha, que comporta, outrossim, justificativa. Mas antes, cabe reconhecer a participação da história (comunhão gerada pela traição) nas nossas escolhas e, até mesmo, na nossa interpretação do mundo, notadamente para que se dá no campo jurídico, circunscrito na dogmática.” (Pág. 49)

1.4 Dogmática e interpretação: o círculo hermenêutico

“(. . .) o direito tem como sentido não só os valores que concebem a intenção, ou a vontade, do sujeito que faz a lei, como também os valores incorporados à tradição histórica na qual ela se insere.” (Pág. 49)

“(. . .) O legislador ou pelo ato decisório do juiz, aplica-se às necessidades práticas de todos aqueles que, direta ou indiretamente, se encontrem envolvidos na tarefa de interpretar a lei, ganhando um significado de natureza volitiva, o eu faz com que ele deva ser compreendido.” (Pág. 50)

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