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A IMPERIOSIDADE DA LEI E O MOVIMENTO DE CODIFICAÇÃO DO DIREITO

Por:   •  10/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.615 Palavras (19 Páginas)  •  67 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO[pic 1]

DCV0128 – História do Direito

Docente: Hélcio Maciel França Madeira

Yasmim Vitória Andrade Silva

NºUSP: 12695137    

Tema: Movimento de Codificação

A IMPERIOSIDADE DA LEI E O MOVIMENTO DE CODIFICAÇÃO DO DIREITO

1.Panorama Geral. 2. Os Códigos e o Movimento de Codificação. 2.1 O contexto teórico da codificação 2.2 A teoria da codificação. 2.3 A história da codificação 3. Consequências da Codificação. 4. Tendências Contemporâneas. 5. Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.

  1. Panorama geral

A Revolução Francesa em conexão intrínseca com ideais liberais, trouxe para o direito um aspecto individualista de almejo contínuo pelo máximo de liberdade. A relação entre o indivíduo e o Estado foi o principal ponto abordado por autores como Locke, Rousseau, Voltaire e Montesquieu, principalmente em decorrência das crescentes restrições, impostas pelo Estado, em busca de uma igualdade social e econômica entre os indivíduos.

Os fisiocratas, o direito natural e a revolução americana foram inspirações para os legisladores franceses na construção do sistema jurídico contemporâneo que dominaram a Europa Ocidental e a América. Entre as principais ideias da época, podem ser citadas a teoria da soberania natural, do regime representativo e da separação dos três poderes. A nação se torna soberana em vez do rei e, através da eleição pelo povo (ou parte dele), designa-se os representantes para governar com base na lei, sendo essa a principal fonte do direito na época. Com base nisso, Montesquieu elaborou a separação dos poderes com o intuito de prevenir abusos, atribuindo a cada poder uma responsabilidade de criação, execução e aplicação da lei.

A lei é, portanto, a principal fonte do direito no final do século XVIII, representando, assim, em contraposição ao costume visto como característico do antigo regime, a dominação do positivismo na prática do direito marcado pelo movimento de codificação que deu origem ao Code Civil e ao Bügerliche Gesetzbuch, primeiras codificações do direito privado relevantes hodiernamente na elaboração de códigos no século XXI e no estudo do sistema civil law.

  1. Os Códigos e o Movimento de Codificação

        O direito possui como ferramenta as contínuas mudanças que a sociedade enfrenta no decorrer do processo histórico, uma vez que é do agrupamento humano que surge a necessidade de estabelecer regras e normas para manter o mínimo de ordem possível no convívio social. Em um primeiro momento, em sociedades menos complexas, não era necessário um alto grau de definição exata de regras ou procedimentos específicos de determinadas instituições. O desenvolvimento das sociedades, e consequentemente, o aumento da complexidade das relações, sejam sociais, econômicas ou políticas, careciam de uma positivação mais elaborada do direito para que a ordem continuasse estabelecida. 

        A ideia de codificação tem seus precedentes no direito romano, em que o termo codex foi designado por historiadores como compilações de leis escritas, que, no entanto, não possuíam sequência lógica ou objetivo definido. Podem ser citados o código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas, que, apesar de grande importância para o período e para os estudos atuais, difere-se da colimação dos códigos atuais. Na Idade Média, o monarca era o responsável pela arbitragem dos conflitos, de modo a estabelecer soluções caso a caso que seriam aplicadas em situações semelhantes no futuro. Junto a ele, havia a atuação da Igreja que ficava concentrada nos temas relativos à própria instituição. O resultado era um direito não harmônico, desordenado. Várias fontes coexistiam e a maior parte delas era extra-estatal[1]. Nesse período, havia a produção das interpretações acerca do direito Justiniano, resultado de movimentos italianos do século XII, que conciliavam, por meio de explicações e textos, o direito romano e os direitos locais. Tal condição histórica ressalta na opinião de René David (1972, p. 72), no sentido de influência ao movimento codificador, como se expõe:

A codificação, por mais revolucionária que seja, constitui a realização natural da concepção mantida e de toda a obra empreendida há séculos nas universidades. (...). Porque não realizar, sob o signo da razão que a partir de agora brilha de modo intensivo e governa o mundo (iluminismo), a etapa decisiva, que se impõe de um modo tão evidente depois de ter esperado tanto, e porque não fazer do direito modelo das universidades, completado e clarificado pela Escola do direito natural, o direito positivo, que será aplicado pela prática das diferentes nações? [2]

        Assim, galgando através das grandes instituições representantes do poder da época, a Igreja e o Estado Monarca, a ascensão burguesa configurou um cenário ideal para que a legitimidade jurídica, enfim, pudesse chegar a figura de legislador.

  1. O contexto teórico da codificação

        Conhecido como século das luzes, o movimento iluminista deu início a transformação do direito, assim como as revoluções dos séculos XV e XVI são consideradas marcos da modernidade. Como forma de livrar-se dos costumes e modelos característicos do Antigo Regime, uma nova mentalidade voltada para a razão humana, estabelecida em forma de resistência ao autoritarismo e as trevas do período anterior, impulsionada principalmente pela formação dos Estados Nacionais e pela centralização do poder, alterou de maneira intrínseca a concepção de Direito na sociedade.

        Segundo Caenegem[3], as principais críticas foram voltadas para, em primeiro lugar, a desigualdade perante a lei, dado ao poder que antes era concentrado na nobreza e no clero, e, em segundo lugar, no regime feudal que limitava as pessoas e a propriedade sob um sistema de servidão que representava um entrave as atividades econômicas. Em terceiro lugar, no autoritarismo exacerbado exercido pelos governantes que impediam a participação popular na política, e, por fim, a crítica à excessiva ingerência da igreja na política e à intolerância religiosa.

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