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A INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  7/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.312 Palavras (14 Páginas)  •  190 Visualizações

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MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO DE CASA

Seminário I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

  1. Que é isenção (vide anexo I)?

A isenção impede a constituição do crédito tributário dispensando o contribuinte de pagar o tributo, mas não desobrigando dos deveres instrumentais.

Dentre as inúmeras posições firmadas, a adotado será do mestre Paulo de Barros Carvalho. O autor parte da divisão das normas jurídicas em normas de comportamento e em normas de estrutura, e insere nessa última as regras de isenção.

Por fazerem parte das normas de estrutura, o autor argumenta que as isenções modificam a estrutura normativa da regra-matriz de incidência tributária, mutilando parcialmente o critério antecedente (material, espacial ou temporal) ou o critério consequente (pessoal ou quantitativo). Até porque eventual supressão total dos critérios destruiria a regra-matriz do tributo.

Ademais, cumpre ressaltar que se o fato é isento, não há fato jurídico tributário, por consequência lógica, não há obrigação tributária, tampouco fato gerador.

As isenções também possuem uma extrema relevância ao caráter extrafiscal dos tributos, servem para equilibrar ou regular ou equilibrar a economia em certo segmento.

Ainda observando a isenção pela ótica de Paulo de Barros Carvalho, a isenção pode inibir a funcionalidade da regra matriz de oito maneiras distintas: quatro pela hipótese e quatro pelo consequente.

Pela hipótese: a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; b) atingindo-lhe o critério material, pela subtração do complemento; c) atingindo-lhe o critério espacial; d) atingindo-lhe o critério temporal.

Pelo consequente: a) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito ativo; b) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito passivo; c) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela alíquota.

Dando continuidade a matéria, as isenções tributárias são normalmente concedidas mediante lei ordinária e autonômicas, o que vale dizer que, somente o ente que tem competência para instituir o tributo poderá criar a respectiva isenção, máxima ancorada pelo artigo 151, III, da Constituição Federal, aplicada por extensão as demais pessoas políticas (Estados, Municípios e Distrito Federal).

As isenções também podem ser concedidas mediante lei complementar nos termos do artigo 156, §3º, II, da Carta Magna, onde preceitua a então isenção heterônoma, isto é, isenção concedida por pessoa política diversa da outorgada pela Constituição Federal, onde a União pode conceder isenções de ISS sobre serviços prestados a destinatários do exterior.

Por último, as isenções também poderão ser concedidas por meio de tratados internacionais; devidamente aprovados, ratificados e promulgados ou por decreto legislativo estadual ou Distrital, em matéria de ICMS.  

Versando ainda no campo das isenções, mister salientar as suas modalidades, que podem ser transitórias ou permanentes, respectivamente concedidas de modo condicional ou incondicional.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção

  • Decorre de lei
  • Veda a constituição do crédito tributário
  • Regra Geral: Não pode ser revogada a qualquer tempo
  • Exceção: Isenção onerosa
  • Só pode ser interpretada de forma literal
  • Podem ser transitórias ou permanentes, de modo condicional ou incondicional
  • Tipo de renúncia fiscal
  • Artigo 175, I, do CTN

Imunidade

  • Decorre da Constituição Federal
  • Não pode ser revogada
  • Pode ser interpretada de forma extensiva
  • Podem ser genéricas ou específicas
  • Impossibilidade originária de tributar
  • Limitações constitucionais ao poder de tributar

Não incidência

  • Não há fato gerador para ensejar a relação jurídica tributária

Anistia

  • Decorre de lei
  • Dispensa o pagamento de multa ainda não constituída
  • Ocorre de forma expressa ou tácita
  • Concedida em caráter total ou parcial
  • Possui caráter retroativo
  • Artigo 175, II, do CTN

Remissão

  • Decorre de lei
  • Dispensa o pagamento de tributo ou multa
  • Causa extintiva do crédito tributário
  • Extinção total ou parcial
  • Casos em que o crédito tributário já foi constituído
  • Artigo 156, IV, da Constituição Federal

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

A expressão de crédito tributário adotado pelo Código Tributário Nacional em relação às exclusões do crédito tributário somente tem a mesma significação quando se trata da anistia, excluindo-se a isenção.

A isenção faz parte das exonerações endógenas, ela altera a estrutura da norma tributária e veda a constituição do crédito tributário, seja pela hipótese ou pelo consequente. Sendo assim, a isenção não é superveniente ao nascimento da obrigação ou do crédito tributário (se fosse superveniente estaríamos diante de uma remissão), ela excluiu um crédito que nunca nasceu.

Em remate, se a isenção exclui um fato que jamais ocorreu, não podemos falar em “exclusão do crédito tributário”, visto que esse tributo nunca fora lançado. O crédito tributário, que ocorre com o lançamento, é feito quando há a subsunção do fato a norma jurídica, o ilustre Paulo de Barros Carvalho aponta que enquanto o fato gerador não for relatado em linguagem competente, nada existe para o mundo do direito e como consequência nenhum efeito de ordem jurídica é constatado. Portanto, presumindo que o fato gerador jamais existiu, não é possível submeter o conceito de crédito tributário para as isenções.

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