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A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Por:   •  3/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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NOME: VICTOR DOS SANTOS TORRES

TURMA/TURNO: N1/NOTURNO

DISCIPLINA: PROCESSO CONSTITUCIONAL

ADPF 45 – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

  1. Esclareça o objeto principal da ação em questão:

Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra veto que, emanado do Presidente da República, incidiu sobre o paragrafo § 2º do 59 da Lei nº 10.707/2003.

O objeto principal da ADPF ora analisada encontra-se na criação de critérios legítimos para que o Poder Judiciário, diante de hipótese de abusividade governamental, possa intervir na implantação de politicas públicas, sem que haja usurpação de competências do Poder Executivo e Poder Legislativo.

Com isso, fica claro que o Poder Executivo também não pode implantar politicas públicas de modo livre, mas sim devendo sempre observar estritamente os ditames legais, por força do Princípio da Legalidade, em que a Administração Pública só poderá realizar aquilo que estiver em lei. Lado outro, cabe também ao Poder Judiciário a anulação de atos atentatórios e ilegais emanados dos poderes Executivo e Legislativo, quando envolve-se o tema de implantação de políticas públicas.

  1. Quais os principais argumentos defendidos pelo voto Relator? Este foi o voto vencido?

Os principais argumentos defendidos pelo Relator giram em torno da garantia que o Estado deve prestar à população, defendendo, principalmente, a predominância dos chamados Direitos de Segunda Dimensão, que requerem uma atuação positiva do Estado, conforme se pode verificar com os argumentos do Relator:

“Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivoa dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional.”

Essa posição adotada na decisão do Supremo Tribunal Federal defende uma posição mais ativa do Poder Judiciário na implantação de Políticas Publicas, para que haja controle de gastos absurdos que podem ocorrer quando o Poder Executivo e Legislativo regulamentam as Políticas Públicas.

E, para demostrar o posicionamento citado acima, escreve-se trecho do voto:

 “Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.”

Fica claro no voto emanado pelo Ministro Relator que, diante do caso em tela, existem critérios para que o Judiciário possa intervir de forma legitima na implantação de políticas públicas. Esses parâmetros são: quando a omissão ou a política já implementada não oferecer condições mínimas de existência humana; se o pedido de intervenção for razoável; e, levando-se em consideração o ponto de vista administrativo, a omissão do Estado ou a politica por ele implantada seja desarrazoada.

E, como foi uma decisão monocrática, não houve divergência.

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