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A Inadimplemento das Obrigações

Por:   •  12/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  202 Visualizações

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Curso: Tecnologia em Negócios Imobiliários

Disciplina: Direito e Legislação Imobiliária

Professor:  

INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

1)  O que é inadimplemento das obrigações? Fale sobre inadimplemento absoluto e relativo.

O inadimplemento das obrigações é o não cumprimento das mesmas, ou seja, o não cumprimento da obrigação. Em regra, as obrigações são voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente, por iniciativa do devedor, seja após a interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede. Muitas vezes o locatário não paga o aluguel convencionado, o comprador não efetua o pagamento das prestações. Nesses casos diz-se que a obrigação não foi cumprida. Todavia, nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que houve não cumprimento da obrigação. Pode suceder, por exemplo, que o direito do credor prescreveu ou que ele remitiu (perdoou) a dívida, ou sucedeu, como único herdeiro, ao devedor. Só há não cumprimento quando, não tendo sido extinta a obrigação por outra causa, a prestação debitória não é efetuada, nem pelo devedor, nem pelo terceiro.

O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo. É absoluto quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade do cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. Este será total quando concernir à totalidade do objeto, e parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros, por exemplo, perecerem.

O inadimplemento é relativo no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).

2) Qual a consequência do não cumprimento da obrigação?

        

O não cumprimento da obrigação acarreta, em consequência, a responsabilidade por perdas e danos. Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação e de cumprimento imperfeito, com observância do modo e do tempo convencionados, a consequência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor.

3) O que é caso fortuito e força maior? Qual é a consequência pelo inadimplemento nestes casos?

É a impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa do devedor. Ocasiona a extinção do vinculo obrigacional, desde que haja a presença dos requisitos legais e salvo se as partes convencionaram expressamente que o devedor respondera pelo cumprimento mesmo ocorrendo força maior ou caso fortuito.

4) O que é mora? Fale sobre a mora do devedor e do credor?

Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Configura-se, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida na lei. Nem sempre a mora deriva de descumprimento de convenção. Pode ocorrer também de infração à lei, como na prática de ato ilícito.

A mora do devedor configura-se quando se dá o descumprimento ou o cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável.  Pode ser de duas espécies: mora ex re (em razão de fato previsto na lei) e ex persona (depende de providencia do credor):

  1. A mora ex re configura-se quando o devedor nela incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor, o que sucede: a) quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável;  b) nos débitos derivados de um ato

ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da pratica do ato; c) quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação. Neste caso não será necessário nenhum requerimento, porque resultaria inútil interpelar que, antecipadamente, declarou peremptoriamente não desejar cumprir a obrigação.

  1. Configura-se a mora ex persona  se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional; nesse caso, será imprescindível que o credor tome certas providencias necessárias para constituir o devedor em mora, cientificando-o formalmente de sua inadimplência, tais como: interpelação judicial ou extrajudicial, ou citação ordenada por despacho judicial na própria causa principal, pelo credor ajuizada para discutir a relação jurídica. A mora ex persona requer, portanto, a intervenção do credor na defesa do seu direito creditório, cientificando o devedor.

São requisitos da mora do devedor:

  1. Exigibilidade imediata da obrigação, isto é, existência de divida positiva, liquida, uma vez que na pendencia de condição suspensiva ou antes do termo final, será impossível a incidência de mora.
  2. Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor, pois se ele não cumprir a obrigação no tempo, forma e lugar estipulados, em razão de inundação que interceptou as vias de comunicação, naufrágio, acidente automobilístico, doença grave, não incorrera em mora, já que o inadimplemento da prestação devida se deu por fato alheio à sua vontade, isto é, pela verificação de um acontecimento de força maior ou de caso fortuito, mesmo que transitório.
  3. Interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, se a divida não for a termo ou com data certa. Trata-se da hipótese de mora ex persona, que só se constituirá se o credor provocar por meios adequados. Se a mora for ex re, o devedor ficara constituído em mora pleno iure, pois, se há prazo determinado para o vencimento da obrigação, não há necessidade de qualquer ato do credor que provoque a constituição em mora do devedor.

São consequências da mora do devedor:

  1. Responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pela mora ao credor, mediante pagamento de juros moratórios legais ou convencionais; indenização do lucro cessante, isto é, daquilo que o credor deixou de ganhar em razão da mora, compreendendo os frutos e rendimentos que poderia ter tido da coisa devida; reembolso das despesas efetuadas em consequência da mora; satisfação da clausula penal, resultante, pleno iure, do não-pagamento e dos honorários advocatícios.
  2. Possibilidade de o credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se devido à mors ela se tornou inútil ou perdeu o seu valor. Competirá ao credor a prova da inutilidade, a menos que se tenha convencionado expressamente um termo certo ou este advenha inequivocamente das circunstancias do negócio.
  3. Responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade a prestação, mesmo que decorrente de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria, ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor configura-se quando ele se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o por forma diferente ou pretendendo que a obrigação se cumpra de modo diverso. Decorre ela, pois, de sua falta de cooperação com o devedor para que o adimplemento possa ser feito do modo como a lei ou a convenção estabelecer. Como a mora do credor não exonera o devedor, que continua obrigado, tem este legitimo interesse em solver a obrigação e em evitar que a coisa se danifique, para que não lhe seja imputado dolo.

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