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A Incorporação Dos Tratados De Direitos Humanos No Brasil Considerações Iniciais

Por:   •  18/3/2023  •  Artigo  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  46 Visualizações

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INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

        

O presente trabalho tem como objetivo central analisar os principais aspectos  no que diz respeito à incorporação dos Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o fito de provocar uma maior reflexão relativamente a temática abordada, faz-se necessária uma breve explanação no que toca ao contexto evolutivo da incorporação dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil.

Sob esse viés, a proposta baseia-se em demonstrar, perfunctoriamente, a importância das revoluções históricas atinentes às lutas por direitos e garantias inerentes ao ser humano e sua influência no cenário internacional.

Além disso, pretende-se realizar considerações acerca dos debates institucionais no tocante ao grau hierárquico dos tratados frente à legislação interna. Com isso, entender a evolução das normas e situar-se no atual entendimento sobre o tema para que seja realizada uma análise detalhada sobre o processo de incorporação dos Tratados Internacionais ao sistema jurídico pátrio.

Logo, o presente artigo reúne as principais particularidades relacionadas aos procedimentos por meio dos quais os Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos passam para que sejam incorporados à ordem jurídica interna.

MATERIAL E MÉTODOS

Para a estruturação e confecção do presente trabalho, optou-se pela utilização do método dedutivo e historiográfico. Dedutivo, pois se baseia em um exame fundamentado acerca do tema proposto. Historiográfico diante da construção de todo um contexto e evolução histórica sobre a incorporação dos Tratados Internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, contou-se com a revisão de literatura, com caráter sistemático, bem como a leitura e fichamento de textos, sites e trabalhos acadêmicos com a temática voltada para o assunto em debate.

DESENVOLVIMENTO

Inicialmente, assevera-se que a reflexão sobre a importância, no plano Internacional, das “Revoluções Liberais”, merece destaque, vez que constituíram a base de formação dos direitos humanos no Estado Moderno e sua Constitucionalização. Logo, pode-se dizer que foi o nascedouro da premissa no que diz respeito a assegurar direitos basilares a todo ser humano (GUSSOLI, 2019, s.p).

Com efeito, nas palavras do autor Felipe Klein Gussoli: “Tanto a declaração francesa quanto as americanas tinham como característica comum sua profunda inspiração jus naturalista, reconhecendo ao ser humano direitos naturais, inalienáveis, invioláveis e imprescritíveis, direitos de todos os homens”.

        Não obstante, tendo como berço “Revoluções Liberais”, os Tratados Internacionais atuais que versam sobre proteção de direitos humanos utilizam-se como fonte dos preceitos estabelecidos pelas revoluções supracitadas. Desse modo, o principal documento de asseguração dos direitos humanos na contemporaneidade foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, “após o fim da Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 inaugura a concepção contemporânea de direitos humanos” (GUSSOLI, 2019, s.p).

Portanto, destaca-se que os Tratados Internacionais constituem mecanismo de aproximação e colaboração entre os países, além de serem fonte do direito no âmbito Internacional. Dessa forma, os tratados podem ser conceitualizados nas palavras de Portela (2012, p. 99 apud AMARAL; GRIGOLON, 2017, p.248) “(...) o tratado é um gênero, que incorpora várias espécies, como convenção, acordo, pacto, protocolo, etc”.

No que concerne ao contexto pátrio, a implementação dos Tratados Internacionais na matéria de Direitos Humanos ocorreu tão somente após o período de ditadura civil-militar. “No que pertine ao Brasil, sua participação na esfera de proteção internacional dos direitos humanos só foi possível, de forma efetiva, há poucos anos, tendo em vista o longo período ditatorial vivido pelo País” (GALHANO, 2009, p.94).

Acrescenta-se que, não obstante à adesão do Brasil aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos pós ditadura, o processo de compreensão por parte das Instituições brasileiras acerca do trâmite de incorporação e entendimento sobre o grau hierárquico de suas normas sofreram modificações significativas, afetando, consequentemente, sua aplicabilidade (GUSSOLI, 2019, s.p).

Logo, nota-se que a incorporação dos Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos no ordenamento jurídico pátrio foi objeto de intenso debate e diferentes posicionamentos ao logo do tempo em relação ao seu status hierárquico. Assim, evidencia-se que a problemática central decorre das diferentes correntes sobre a hierarquia que os tratados internacionais de direitos humanos detêm no sistema jurídico a partir da interpretação das normas constitucionais sobre o assunto (GUSSOLI, 2019, s.p).

RESULTADO E DISCUSSÃO

Em que pese o texto constitucional (artigo 5º, §2º, CRFB) dispor explicitamente que não serão excluídos outros direitos e garantias decorrentes do regime, princípios e tratados internacionais em que o Brasil seja parte, tais direitos e garantias advindos de tratados internacionais foram objeto de controvérsia quanto à sua aplicabilidade. Sobre isso, há de se considerar o princípio pro persona, que exige a interpretação dos direitos humanos num viés mais favorável ao indivíduo, independentemente da matriz da fonte normativa. Torna-se imprescindível esclarecer que tal princípio foi malquisto por diversas vezes nesta contenda (MAUES, 2013, s.p).

Entretanto, a decisão em que o STF reconheceu a prisão civil do depositário infiel como ilícita foi fundamental para o afastamento do antigo entendimento de que os tratados possuiriam o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. Isto porque para fundamentar a decisão foi necessário aderir à teoria da supralegalidade, constituindo, assim, precedente norteador para as futuras interpretações no contexto da aplicabilidade dos Tratados Internacionais no sistema jurídico pátrio (MAUES, 2013, s.p).

A decisão sobre a ilicitude da prisão do depositário infiel, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP foi o marco definitivo do status de supralegalidade da norma internacional sobre Direitos Humanos. Sobre a definição de tal status, vale destacar os termos proferidos na decisão, vejamos:

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