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A Interpretação da Lei

Por:   •  21/6/2016  •  Artigo  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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RESUMO: O presente artigo traz uma breve, mas profunda explicação sobre a interpretação da lei que é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada, e principalmente sobre as fundações, feito por intermédio de uma pesquisa em livros, sites na internet, buscando uma maneira ampla de mostrar o tema, mas que permita total entendimento e um maior conhecimento ao leitor. A importância da interpretação e suas formas se destacam no entendimento e responsabilidade do acadêmico de Direito, mostrando assim sua necessidade.

Palavras-Chave: Interpretação; Hermenêutica; Positivismo; Exegética; Métodos Interpretativos.

ABSTRACT: This article presents a brief but thorough explanation of the interpretation of the law which is the process by which the law is interpreted and applied , and especially on the foundations , made through research in books , web sites , searching a broad way to show the topic, but to enable full understanding and greater knowledge to the reader. The importance of interpretation and forms excel in understanding and responsibility of law academic , showing their need .

Keywords: Interpretation; Hermeneutics; Positivism; Exegetical; Interpretive Methods.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O poder judiciário interpreta como a legislação deve ser interpretada e aplicada em casos concretos, pois nenhuma lei está livre de ambiguidade em todos os seus casos. A legislação pode conter incertezas por uma série de razões, das quais citadas a baixo.

As palavras são símbolos imperfeitos para comunicar a “internacionalidade legislativa” (é o eixo de ligação entre o sujeito e o objeto, a ação do sujeito se da, portanto, sobre um objeto previamente valorado, isto é, aquele que se prende refuncionalizar para assim extrair mais valor), elas podem conter ambiguidades e variações de significado no decorrer do tempo.

Situações imprevistas são inevitáveis e novidades tecnológicas ou mudanças culturais tornam difícil a aplicação da legislação vigente. Incertezas podem ser incorporadas ao texto legal durante o processo legislativo, como necessidades de compromisso ou atendimento.

OBS.: A interpretação não se confunde com a integração da lei. A integração é mecanismo supletivo da lei, por ela ser omissa, a interpretação existe a lei a ser aplicada no concreto, sendo ela o procedimento de revelação do significado e do verdadeiro sentido a norma.

2 APONTAMENTOS INICIAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEI

A interpretação das leis em geral visa focalizar determinada relação jurídica, identificando de forma clara e exata a norma, é estabelecida pelo legislador e deve ser aplicada ao caso concreto. Esta não se confunde com a hermenêutica jurídica que corresponde à parte do Direito enquanto ciência, e tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que então a interpretação se realize.

A interpretação consiste em aplicar as regras, que a hermenêutica perquire, sistematiza e ordena, para então um bom entendimento e aproveitamentos dos textos legais. A interpretação dos textos legais e também das normas jurídicas se relaciona diretamente com a eficácia do ordenamento jurídico.

Ao buscarmos o significado etimológico da palavra interpretar, iremos encontrar "ajuizar a intenção, o sentido de". Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada e para fim do mesmo, a investigação do exato sentido do mesmo texto, isto nas palavras de Cunha Gonçalves e Clovis Beviláqua ainda dizia que revelar o pensamento animava as palavras da lei, do estudo sistemático da interpretação que cuida a hermenêutica jurídica.

Para Karl Engisch a tarefa da interpretação é fornecer ao jurista o conteúdo e o alcance dos conceitos jurídicos. Assim interpretar a lei é compreende-la, diante da pletora de significações possíveis que pressupõe da “ausência de univocidade da linguagem empregada pelo legislador”

Segundo Karl Larenz a interpretação se mostra como a “mediação, pela qual o intérprete traz à compreensão o sentido do texto que se lhe torna problemático”.

Obviamente a definição do direito não apenas corresponde aquilo que se exprime da lei, e que se deve endereçar tanto na hermenêutica como a interpretação, isso num esforço de alcançar o que o legislador não conseguiu bem expressar de forma segura e clara. Através da interpretação o que se procura é fixar a inteligência verdadeira do que se interpreta para que assim se possa cumprir fielmente o pensamento ou a intenção do legislador. Interpretar serve para esclarecer ou explicar o exato sentido do escrito e, não deve ir além da intenção objetivamente positivada, sendo assim não deve a interpretação pender mais para a anulação do que para a validade. É o que diz no bocardo: (quando houver dúvida, preferencialmente se deve aceitar a interpretação para a validade do ato do que o anular). Significa que a interpretação não deve admitir o absurdo, e deve procurar fixar a intenção que se que traduzir.

A interpretação na Idade Média se expressou através de Boécio que comentou o tratado de Aristóteles, e se encontra também em Tomás de Aquino, que prendia-se à gramaticalidade do texto, onde a retórica foi rapidamente substituída pela dialética. Interpretar, desta forma, significa trazer a lume um sentido oculto, o que acentua ainda mais o humanismo principalmente por algumas obras de pensadores como Marsílio Ficino e Pico dela Mirandola, permitindo assim o maior acesso das pessoas do âmago do texto interpretado. Juridicamente a interpretação exprime uma tradução, revelação, determinação contida na intenção do escrito para que afinal se encontre a exata aplicação originariamente desejada.

Contemporaneamente entendemos que toda hermenêutica constitui uma reflexão histórica, filosófica, interpretativa ora compreensiva sobre os símbolos ou mitos em geral. Naturalmente a hermenêutica autêntica identifica a evolução

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