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A Introdução ao Direito Tributário

Por:   •  24/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.080 Palavras (17 Páginas)  •  210 Visualizações

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1- Introdução ao Direito Tributário

Direito tributário é o ramo do direito público que regula as relações jurídicas que surgem entre o Estado – Fisco – e Contribuinte, com objetivo de regular a criação, isto é, a instituição dos tributos, sua fiscalização e arrecadação das respectivas prestações de natureza tributária. O Estado, na posição de credor da relação jurídica, atua de forma compulsória com o intuito de arrecadar certo montante, que se denomina tributo, e possa exercer as suas funções públicas típicas e atender o interesse público.

De forma geral, a atividade do Estado em arrecadar e fiscalizar é compulsória, salvo na hipótese de cobrança ilegítima, ou seja, aquela que de alguma forma extrapolou o previsto na Constituição Federal podendo, assim, a questão ser levada ao conhecimento do Judiciário.

Já sua natureza, o Direito Tributário, é fruto do Direito Financeiro. O que os difere é que o direito financeiro é mais amplo por tutelar toda a atividade financeira do Estado, enquanto que o Direito Tributário trata apenas da relação jurídica comum e obrigacional entre o Estado e o Contribuinte. É, ainda de direito público, pois o Estado deve estar presente em um dos polos da relação jurídica, pois a arrecadação das receitas tem como principal objetivo, o atendimento ao interesse público.

Para Paulo de Barros Carvalho “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de preposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos ”.

No exímio raciocínio de Hugo de Brito Machado, o Direito Tributário “é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributarias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. ”

2- Tributos

Tributo é a arrecadação pública que entra para os cofres da Administração Pública, ou seja, consiste em uma receita derivada, obtida da exploração do patrimônio privado. O art.3˚ do CTN, regulamenta que “ tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Tipos de tributo:

• Tributo: Prestação Pecuniária: O pagamento do tributo tem que ser feito, originariamente, em dinheiro. O Estado não pode pegar um bem originariamente como tributo, pois pode caracterizar um confisco, que é expressamente proibido pela CF/88 (art. 150, IV).

• Tributo: Prestação Compulsória: O tributo é uma prestação obrigatória. É uma imposição unilateral levando-se em conta a supremacia do interesse público, da coletividade.

• Tributo: Prestação em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir: O pagamento do tributo tem que ser feito em moeda ou por meio de unidades fiscais, que podem ser convertidas em moeda. Exemplo: cheque.

• Tributo: Não Sanção de Ato Ilícito: O tributo não possui caráter punitivo, não podendo ser considerado uma penalidade por determinada conduta ilícita. O ato ilícito encontra no ordenamento jurídico formas de se punir próprias - multas de trânsito (penalidade imposta pelo direito administrativo).

• Tributo: Prestação Instituída em Lei: O tributo só pode ser instituído por lei em sentido amplo. Somente quatro normas do processo legislativo brasileiro podem instituir tributos: Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada e Medida Provisória (CF/88 Art. 59).

• Tributo: Cobrado Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada: A autoridade competente, no caso a administração fazendária, deverá arrecadar e fiscalizar a cobrança dos tributos, agindo nos termos da lei. A lei não outorga à autoridade a possibilidade de considerar sobre a oportunidade e conveniência de agir. Isto é, a autoridade competente não tem liberdade de ação para dispensar o pagamento do tributo.

Além dos tipos de tributos, eles se classificam em espécies também, são elas:

• Taxas: é uma espécie de tributo cobrada em decorrência do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

• Impostos: é o tributo cobrado em decorrência de uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

• Contribuição de Melhoria: A contribuição de melhoria é um tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

• Empréstimos Compulsórios: é um tributo que poderá ser instituído pela União, por meio de Lei Complementar para as seguintes finalidades: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

• Contribuições Especiais: as contribuições especiais são denominadas de tributo finalístico, uma vez que a aplicação dos recursos delas provenientes está determinada na CF/88 em seus artigos 149 e 149-A.

3- Impostos

Imposto é uma imposição de um encargo financeiro sobre o contribuinte a partir da ocorrência de um fato gerador e que é calculado aplicando-se uma alíquota a uma base de cálculo. O não pagamento do imposto resulta em sanções civis e penais impostas à entidade ou indivíduo não-pagador sob forma de leis.

Para Cláudio Carneiro, “A disciplina normativa dos impostos encontra amparo geral no art. 145, I, da Constituição da República e no art. 16 do CTN, que assim dispõe: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Assim, podemos dizer que o imposto é um tributo, por excelência, de finalidade meramente fiscal, ou seja, de cunho meramente arrecadatório. É uma espécie tributária cujo fato gerador não está vinculado a nenhuma atividade estatal diretamente relacionada com o contribuinte. Serve

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