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A JURISPRUDENCIAL SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Por:   •  12/12/2017  •  Artigo  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que segundo Roque Antônio Carraza, tem um significado amplo, onde a expressão “imunidade tributária” alcança qualquer tipo de tributo, seja imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Já o sentido restrito alcança somente os impostos.

A imunidade de templos religiosos, prevista no art. 150, VI, alínea b da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados à sua finalidade essencial, conforme determina o artigo 150,§ 4º CF,que determina que o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI “compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas”, dando uma interpretação extensiva ao conteúdo da imunidade, que abrange a “renda do templo”, o “patrimônio do templo” e os “serviços do templo”.

O fundamento da imunidade de templos de qualquer culto é a liberdade religiosa, que assegura aos indivíduos a livre escolha de uma religião ou a não escolha, sem influencias de ações estatais, sendo esta uma garantia fundamental assegurada constitucionalmente no artigo 5º, inciso VI da CF, conforme abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

O Brasil, é um Estado laico, e nessa condição, não assume qualquer tipo de religião oficial ou crença filosófica, e essa abstenção do Estado quanto às crenças religiosas também está demonstrada no artigo 19, inciso I da nossa Carta Magna, que prescreve:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A imunidade tributária subjetiva é aquela que recai sobre a pessoa, que pode ser a União, as entidades políticas, os partidos políticos, autarquias, entre outros. No caso da imunidade sobre templos de qualquer culto a imunidade é subjetiva, recaindo sobre a entidade religiosa. Segundo doutrina Ricardo Lobo Torres, o titular dessa imunidade é a instituição religiosa e não o templo considerado objetivamente, sendo imune na dimensão correspondente ao templo e ao culto. O autor ainda ressalta que templo de qualquer culto é um conceito espiritual, o que engloba não somente o local onde se pratica o culto mais também o exercício do culto em suas diversas manifestações, inclusive o local onde é praticado.

Quanto ao conceito de religião ou entidade religiosa, trata-se de um conceito amplo, sem uma definição objetiva e universal. Com maestria, Eduardo Sabbag explica que o conceito de templo é aberto ao intérprete, que deve analisar, pela jurisprudência e doutrina, a dimensão semântica do termo, buscando a razoabilidade na proteção, ou seja, deve-se atentar aos limites que podem ser tolerados ao respectivo conceito, evitando abusos ou simulações de atos contrários à moral e aos bons costumes.

Eduardo Sabbag define culto como: “a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula programática e teologicamente, no texto constitucional”. É fundamental que o culto prestigie a fé, a moral e os bons costumes, não podendo jamais incitar a violência, o racismo, sacrifícios humanos ou formas de fanatismo.

Já a concepção de templo de qualquer culto é alvo de divergência doutrinária, existindo três teorias a respeito. Eduardo Sabbag sintetiza as três teorias, considerando a teoria clássico-restritiva como a que define templo como sendo o local onde é realizada a manifestação religiosa, seguindo uma concepção de templo-coisa, ou seja, na coisificação do templo. A clássico-liberal considera templo como local destinado ao culto e seus anexos, referência a templo-atividade. Já a teoria moderna, da qual se filia a maioria doutrinária, considera templo como a entidade religiosa, na acepção de instituição, organização ou associação, que mantém o templo religioso, “independentes das coisas e pessoas individualmente consideradas”.

A maçonaria é considerada uma Ordem Universal constituída por “homens de todas as raças, credos e nacionalidades, acolhidos por suas qualidades morais e intelectuais e reunidos com a finalidade de construírem uma Sociedade Humana, fundada no Amor Fraternal, na esperança com amor à Deus, à Pátria, à Família e ao Próximo, com Tolerância, Virtude e Sabedoria e com a constante investigação da Verdade e sob a tríade liberdade, igualdade e fraternidade, dentro dos princípios da Ordem, da Razão e da Justiça, o mundo alcance a Felicidade Geral e a Paz Universal”.

Segundo a jurisprudência do STF, no RE 632800 do Município de Manaus, relatora Ministra Cármen Lúcia, que tem como partes a Grande Loja Maçônica do Amazonas- GLOMAM e Aroldo Pereira Cavalcante – Procurador Geral do Município de Manaus. O recurso foi interposto contra uma Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária de pagamento de IPTU pela Maçonaria. Segundo o item I da apelação cível, a maçonaria “não é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas não guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, não fazendo jus, portanto, à imunidade prevista no art. 150, inc. VI b, da Constituição Federal”. O fundamento apresentado pela recorrente é o de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas contraria o artigo 105, inciso VI alínea b e § 4º da CF, porque os valores auferidos a título de aluguel e as despesas operacionais são aplicados nas finalidades fins da GLOMAM e que “os imóveis estão ligados ao exercício da atividade de culto”. A relatora Ministra Cármen Lúcia negou provimento ao recurso extraordinário,

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