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A LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS

Por:   •  15/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  274 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A maconha (Cannabis sativa) surgiu na Ásia e existem evidências de seu uso desde o terceiro milênio a.c. e, o mesmo já foi, além de permitido, recomendado. Sua utilização na atualidade não se restringe apenas à finalidade recreativa, mas a planta pode ser aproveitada como um todo, em quase que 100%, podendo vir a ser empregada na produção de papel, tecido, corda, óleo, geração de energia, além de fins medicinais.

Muito se discute sobre a origem da proibição da maconha e pouco se encontra, sobre a forma de justificativas comprovadas cientificamente, a respeito de seus efeitos físicos e psíquicos, assim a justificativa que paira sobre a sociedade pode ter sido alicerçada em preconceitos para com povos que a utilizavam como por exemplo, asiáticos, africanos, latinos e etc.

Ao tornar a Cannabis substância proibida inicia-se um processo de criação de novos criminosos, criminalizando aqueles que detém o porte da substância para uso pessoal e colocando-os em contato com criminosos das mais diferenciadas espécies, fazendo da prisão uma “escola de delinquentes”. Seria constitucional punir uma pessoa que porta a maconha para uso próprio assim como aquele que trafica? Que riscos a segurança pública esse usuário trás? Quais princípios penais e/ou constitucionais corroboram ou não com a prática atual? Estas serão as discussões abordadas no presente trabalho.  

MARCO HISTÓRICO

Em 1937, após uma política frustrada de Lei Seca, os Estados Unidos da América sob a pessoa de Harry Anslinger (anteriormente responsável pela política de controle ao álcool), encontraram um novo alvo, a utilização de drogas, de forma mais específica, a utilização da Maconha. Assim, no referido ano a mesma passou a ser proibida nos EUA e quem fosse pego detendo a substância em qualquer quantidade incorreria em crime. Faz-se necessário neste momento entendermos melhor o conceito de crime, o qual é exposto por Césare Beccaria sob a seguinte ótica, em sua obra Dos delitos e das penas:

“A verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade. Cada delito, embora privativo ofende a sociedade, mas nem todo delito procura a destruição imediata. Os atentados contra a segurança e a liberdade do cidadão constituem, pois, um dos maiores delitos [...]” CÉSARE BECCARIA, 1991.

Em 1961, Harry conseguiu seu principal objetivo que era a proibição global das drogas, com a assinatura da Convenção Única sobre Drogas e Narcóticos, o mundo se comprometeu a combater o tráfico. Sendo essa convenção alterada posteriormente em 1972 em Genébra.

Para João Vieira, em sua obra O magistrado e a lei antitóxico, 1992, as drogas hoje constituem um flagelo social, até a primeira década do século XX a conduta era permitida e tratava-se de uma questão de escolha pessoal. Após alguns avanços científicos o abuso de drogas passou a ser considerado uma doença social epidêmica, com a necessidade de criação de medidas que restringissem a sua utilização, o Estado faz o uso então de sua força punitiva visando o bem comum ao proibir crimes contra a Saúde Pública.

        No ano de 1972, Richard Nixon, presidente dos EUA, declarou guerra às drogas, já que, para ele, o consumo dos entorpecentes era considerado uma ameaça à segurança nacional. Esse posicionamento levou a acreditar que a punição normativa e a repressão policial poderiam mudar o cenário. A guerra declarada às drogas, considerando-as como condutas criminosas, logo se espalhou por todo o mundo. A guerra falhou. Esse complemento ao proibicionismo diplomático até então existente causou danos muito mais graves que os causados pelo consumo das drogas, mostrando-se ineficiente.

Os investimentos contra o narcotráfico não impediram que o mercado ilícito de drogas continuasse a se expandir. Considerando a ineficácia da “war on drugs”, especialistas, autoridades e personalidades passaram a defender a ideia de reforma do proibicionismo. A reforma defende que com a legalização das drogas, haveria controle e os custos investidos contra o narcotráfico poderiam ser utilizados para o financiamento de campanhas para a conscientização contra as drogas e para tratamento de adictos.

A descriminalização das “drogas leves”, como a maconha, começou a ser defendida, o que implica em não tratar o usuário como criminoso, ou seja, “deixá-lo livre”; ao ser considerado usuário, o indivíduo passa a ser capturado por penas alternativas como prestação de serviços à comunidade. Para os traficantes mantém-se a punição prisional.

O final do séc. XX marca um momento em que o proibicionismo, ainda se mantém forte graças à postura norte-americana, que continua defendendo sua estratégia punitiva extremada, e evitando as políticas de redução de danos.  Por outro lado o continente europeu vem se destacando na implementação de estratégias alternativas ao proibicionismo, como as de redução de danos.

Em países como Portugal, Itália e Espanha, já existem leis que descriminalizaram a posse e o consumo da maconha, enquanto que na Holanda a lei já despenaliza não somente a posse e o consumo da Cannabis, mas também já permite o cultivo e até mesmo o pequeno comércio da droga em locais denominados de coffee-shop.

O Uruguai foi o primeiro país da América do Sul a legalizar e regulamentar a produção, a compra, a venda e o consumo da maconha. Nesse sentido, o projeto de lei 708/2013 foi aprovado pela “Cámara de Representantes Uruguaia”, onde este dispõe que o Estado assumirá:

“o controle e a regulação das atividades de importação, exportação, plantio, cultivo, colheita, produção, aquisição, a qualquer título, armazenamento, comercialização e distribuição de Cannabis e seus derivados, ou cânhamo, quando apropriado, por meio das instituições a quem concede o mandato legal, em conformidade com as disposições desta Lei e nos termos e condições fixados pelos regulamentos”.

DESENVOLVIMENTO

No Brasil a conduta do usuário de drogas, durante o período de vigência da Lei nº 6368/1976, sempre foi enquadrada como um ilícito penal. Não havia qualquer discussão quanto a este entendimento, tendo em vista que era estipulada pena de detenção de seis meses a dois anos, bem como pena de multa;

 Art. 1º - Considera-se crime a infração penal a quem a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com a pena de multa” Decreto-Lei nº 3.914/1941.

Sucede que, com a Lei nº 11.343/2006, que revogou totalmente a Lei nº 6368/1976, a conduta do usuário de drogas passou a ser passível de sanção pelas seguintes penas: advertência, prestação de serviços á comunidade e medidas educativas, ou seja, não há mais previsão das penas de reclusão, detenção ou multa, em razão do que não se enquadra no conceito legal de crime da Lei de Introdução ao Código Penal. Com isso, a natureza jurídica da conduta do usuário de drogas constitui tema polêmico no cenário jurídico atual.

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