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A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por:   •  12/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.532 Palavras (11 Páginas)  •  118 Visualizações

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TRABALHO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade tributária pode ser conceituada como sendo um fenômeno jurídico que ocorre quando um indivíduo que não é qualificado como contribuinte em uma relação jurídico-tributária se transformar em um sujeito ao qual é imposta a obrigação de cumprir determinada obrigação tributária, seja de modo integral ou em parte, supletivamente ou não.

No que se refere ao artigo 134, inciso III do Código Tributário Nacional, convém salientar que trata tal dispositivo da responsabilidade dos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. Nessa direção, deve-se esclarecer que essa norma institui uma sanção de caráter fiscal que leva à responsabilização do administrador, nos casos em que ele atua ou se omite de maneira indevida.

Acerca do artigo 134, inciso VII do Código Tributário Nacional, pode-se explicitar que o seu conteúdo normativo contém a regulamentação da responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, hipótese em que os tributos que devem ser pagos por sociedades de pessoas, quando entram em liquidação, incumbem subsidiariamente aos sócios são de responsabilidade subsidiária dos sócios. Além disso, as mencionadas sociedades, principalmente as de caráter mercantil, se caracterizam, em relação às suas dívidas, pela responsabilidade ilimitada e subsidiária de seus sócios.

Nos tempos atuais, no entanto, as sociedades de pessoas quase não mais existem, tendo em vista que normalmente são constituídas sociedades em que as responsabilidades dos sócios que as integram se limitam apenas ao montante a título de capital que tiverem subscrito, tornando-se irrelevante a respectiva integralização, para sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

 Como corolário, não se aplica a norma contida no inciso VII do artigo 134 Código Tributário Nacional às sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Acrescente-se que o Pretório Excelso esposa o entendimento de que não pertencem à categoria de sociedades de pessoas as sociedades por quota de responsabilidade limitada.

Outrossim, é importante notar que, na forma do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários originados de abusos e ilegalidades cometidos contra a pessoa jurídica a que estão vinculados.

No que diz respeito a tal preceito legal, para o sócio-gerente, deve-se perscrutar se seus poderes são exercidos com infração à lei, excesso de poder, contrato social ou estatutos, haja vista que a mera condição societária não implica responsabilidade. Como exemplo, pode-se destacar que os participantes minoritários dificilmente exercem posição de administração, direção ou gerência nas empresas de que participam, o que impossibilita atribuir-lhes responsabilidade tributária em conformidade com o preceito compreendido nesse dispositivo.

No mais, considerando que o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional faz alusão a obrigações que decorrem de atos praticados com transgressão à lei, tornou-se uma prática jurisprudencial recorrente a concordância dos magistrados com o redirecionamento que execuções fiscais ajuizadas contra o patrimônio de empresas fossem empregadas para atingir patrimônio de seus sócios-gerentes, em casos nos quais os créditos em cobrança se originavam do mero inadimplemento de obrigações tributárias, sob o argumento de a ausência de pagamento de tributo configura violação à lei, permitindo-se assim a aplicação do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Essa concepção da jurisprudência, no entanto, foi ultrapassada, uma vez que nos dias de hoje consolidou-se que a responsabilidade do sócio não possui caráter objetivo, bem como a sua simples inadimplência não pode servir como uma justificativa hábil a promover a incidência dos efeitos da responsabilidade pessoal, o que difere da dissolução irregular da empresa, que é capaz de provocar a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelo pagamento das dívidas da sociedade, possibilitando-se a execução de seus bens com a finalidade de que débitos fiscais sejam quitados. Esta responsabilidade não fica limitada de maneira proporcional à participação no capital societário.

Vale exarar que a Fazenda Pública se serve desse procedimento com mais frequência quando tem o objetivo de atingir patrimônio que seja suficiente para saldar os débitos tributários. Afinal, não seria possível colocar fim a uma sociedade sem que, primeiramente, as suas dívidas sejam liquidadas e, se isso ocorrer, haverá margem para a determinação judicial da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, instituto previsto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro que possibilidade que o acervo patrimonial dos sócios-gerentes, diretores ou administradores seja alcançado.

É ainda relevante destacar que o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu artigo 121, estabelece que o sujeito passivo da relação tributária pode consistir em um responsável tributário ou em um contribuinte, a quem incumbe o pagamento de tributos ao Fisco. Ora, tendo em vista que a imposição do encargo da responsabilidade tributária enseja a formação de uma obrigação jurídica, segue-se, a partir tanto do Código Tributário Nacional, como da Constituição da República, que somente mediante a edição de lei formal é possível que se realize a referida imposição.

Merece registro o fato de que não pode haver, de maneira arbitrária, a transmissão da condição de sujeito passivo a quem for totalmente alheio ao fato gerador, pois as normas tributárias consagram limites nesse sentido. Por esse motivo, é necessário que haja, no mínimo, alguma relação, não obstante modesta, entre o responsável tributário e o fato imponível, a fim de que sejam respeitados os mencionados limites previstos em lei.

Nessa consonância, a responsabilidade tributária deve se fundamentar em uma base legal objetiva e clara, solapando qualquer eventual ambiguidade que possa surgir por ocasião de sua interpretação, porquanto tais normais ensejam o nascimento de obrigações para os seus destinatários respectivos, sendo que o Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade do contribuinte pode ser excluída ou atribuída a outra pessoa ou, ainda, assumir a responsabilidade caráter supletivo no que diz respeito à obrigação tributária, podendo esta ser cumprida total ou parcialmente.

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