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RIAS A IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

Por:   •  8/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.968 Palavras (8 Páginas)  •  667 Visualizações

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WELINGTON DA SILVA DE FARIAS

A IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO        

Presidente Epitácio – SP[pic 4]

2016

        

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WELINGTON DA SILVA DE FARIAS

A IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO        

Trabalho de pesquisa apresentado no 8º termo do curso de graduação, em Direito, na disciplina de Trabalho de Curso como requisito parcial para sua conclusão.

Profº Ricardo Leandro da Silva

Presidente Epitácio – SP[pic 8]

2016

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...............................................................................4

1.1 Problema..................................................................................................5

1.2 Hipótese...................................................................................................5

1.3 Justificativa.............................................................................................6

1.4 Objetivos..................................................................................................7

1.4.1 Objetivo Geral........................................................................................7

1.4.2 Objetivo Específico................................................................................7

1.5 Fundamentação Teórica.........................................................................7

REFERÊNCIAS.............................................................................8

 

INTRODUÇÃO

         
A escolha do tema “a delação premiada no combate ao crime organizado “ se deu devido à enorme dificuldade de investigação e punição das ações praticadas pelos grupos criminosos organizados. Nosso ordenamento jurídico não traz uma definição acerca do fenômeno da criminalidade organizada, dificultando, portanto, a eficácia da aplicação dos mecanismos de prevenção e repressão a esse fenômeno. 

         
A crescente onda de criminalidade não é fato novo, pois, vem enraizada na própria essência do ser humano. E, modernamente, o Estado busca diversas formas de minimizar o impacto negativo que essa criminalidade causa em seus cidadãos de forma a conseguir chegar à verdadeira paz social.

         
Ocorre que o Estado, quer por falência de suas instituições, quer pela efetividade subverter a ordem social. Mas, mesmo com todas as limitações, o Estado sempre está na busca de soluções para promover o bem de todos.

         
E um dos meios que o Estado encontrou para tentar conter a expansão da criminalidade organizada evolutiva das organizações criminosas, não consegue descobrir e incriminar de forma satisfatória os delinquentes que se associam é o instituto da delação premiada.

       
Com o crescimento econômico das organizações criminosas, os Estados tendem a agravar as penas, buscando meios alternativos para combater o crescimento e o fortalecimento dessas organizações. 

          O legislador passou a se valer da delação premiada em vários dispositivos legais em nosso ordenamento jurídico como os do art. 8º, parágrafo único da Lei 8.072/90, do art. 6º da Lei 9.034/95, do parágrafo 5º do art. 1º da Lei 9.613/98, do art. 14º da Lei 9.807/99 e dos parágrafos 2º e 3º do art. 32 da Lei 10.409/2002, os quais permitiram o ingresso, sob diversas forma, da delação premiada em outras áreas do direito penal comum.

         No que se refere ao instituto da delação premiada salienta-se que para que o delator receba os benefícios previstos em lei é necessário que preencha  alguns requisitos. Mesmo com inúmeras críticas no sentido de que o Estado se utiliza do estímulo à traição para atingir a eficiência das investigações desse tipo de crime, o estudo desse instrumento de combate é importante pelo fato de que contribui para a elucidação de infrações criminais cometidas por organizações criminosas.

         Destaca-se também que a ausência de meios eficientes no combate à macrocriminalidade é uma das causas de sua impunidade. Portanto, pretende-se demonstrar que a delação premiada traz benefícios à sociedade já que pode ser ferramenta útil na repressão ao crime organizado na medida em que contribui na desestabilização da estrutura dessas associações.

         Frente à dificuldade de punir e acabar com a criminalidade organizada, o Estado concede alguns benefícios ao réu que colabora com as investigações, tudo isso para atingir a paz social. Uma das características das organizações criminosas é a imposição da lei do silêncio aos seus membros, por isso é tão difícil a descoberta de suas ações.

         Mas, é importante salientar que as declarações do delator devem ser confrontadas com outros meios de prova para que haja maior segurança acerca das informações prestadas. Dessa maneira, o julgador não pode utilizar a delação isoladamente como fundamento de uma suposta condenação.

         Portanto, devido à complexidade da criminalidade organizada, a intenção da pesquisa é demonstrar que a delação premiada é um mecanismo eficaz para combatê-la. O estudo é de extrema relevância para o direito penal, tendo em vista que existem várias organizações criminosas no Brasil, envolvendo inclusive políticos.

1.1 Problema

a) Quais as implicações e contribuições da aplicação do instituto da Delação Premiada no combate ao crime organizado? 

1.2 Hipótese

          Cabe agora a análise das conseqüências que poderão sobrevir da aplicação da delação premiada, tanto em relação ao réu delator, quanto à sociedade.

          Ao réu delator cabem duas, quais sejam, o perdão judicial ou a diminuição de sua pena.

         Preenchidos os requisitos do art. 13º  da Lei 9.807/1999, o delator fará jus ao perdão judicial.

         Para a concessão deste benefício, o réu deverá ser primário e ter colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, além de sua colaboração ter resultado na identificação dos demais co-autores ou partícipes da conduta criminosa, na localização da vítima com a sua integridade física preservada ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.


          Já a redução da pena, que é o "prêmio" previsto no artigo 14 da Lei de Proteção às Vítimas e às Testemunhas, é plausível se o indiciado ou acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Ou seja, a redução da pena estará presente no caso de o réu não preencher todos os requisitos do artigo 13 da Lei 9.807/1999 que lhe garantiria a concessão do perdão judicial.

         Em linhas gerais, pode-se afirmar que a concessão de tais benesses dependerá do exame do caso concreto, cabendo a decisão da aplicação de um benefício ou outro, ou de nenhum deles, ao juiz competente, por ocasião da sentença, ao reconhecer que a colaboração foi eficiente ou não. O perdão judicial, bem como a diminuição da pena são atribuições do magistrado, sendo que o Ministério Público e o órgão policial somente podem requerer ao juiz a aplicação do benefício, como estipula o artigo 
13da Lei 9.807/1999.

          A delação premiada tem o poder de minimizar a impunidade, já que é capaz de atingir criminosos que provavelmente escapariam à punição da lei penal por se acobertarem no manto da "lei do silêncio" das organizações criminosas e geralmente serem detentores de elevado poder aquisitivo. E não é só. Por tudo o que foi tratado, insta-se que a delação fortifica o Direito Penal de possibilitar o jus puniendi do Estado toda vez que os bens jurídicos erigidos como mais importantes forem lesados ou ameaçados de lesão. Se de um lado se concede um "prêmio" ao delator (perdão judicial ou redução da pena), por outro se desvenda os demais agentes criminosos cominando a eles as penas que lhes são devidas.

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