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A LEI DE FALÊNCIAS

Por:   •  23/9/2015  •  Artigo  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  109 Visualizações

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LEI DE FALÊNCIAS

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

FASE DE HABILITAÇÃO DE CREDORES (ART. 7°, § 1°):

Quando o devedor ingressa com o pedido de recuperação judicial apresenta ao juiz uma relação de credores, que é publicada através de edital logo após o deferimento da recuperação judicial. O art. 7°, § 1° trata, portanto, da publicação do 1° edital, que comunica o deferimento da recuperação judicial. Trata também do prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (prazo após a publicação do edital)

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§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

PUBLICAÇÃO DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7°, § 2°):

Findo o prazo de 15 dias para a habilitação (e tendo verificado os créditos com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos apresentados pelos credores), o administrador publicará, no prazo de 45 dias, novo edital. O art. 7°, § 2° trata, portanto, da publicação do 2° edital, que contém: (1) a relação de credores; (2) o local, horário e o prazo comum em que as pessoas legitimadas para apresentar impugnações terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

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Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES (art. 8°):

Após a publicação do 2° edital (publicação da 2ª relação de credores), e no prazo de 10 dias, o Comitê, qualquer credor, o devedor, os seus sócios ou o MP podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores: (1) apontando a ausência de qualquer crédito; ou (2) manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado. O art. 8° trata, portanto, da oportunidade para os legitimados manifestarem a sua discordância no tocante à 2ª relação de credores, elaborada pelo administrador judicial.

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