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A LEI DE LICITAÇÕES

Por:   •  26/7/2017  •  Resenha  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  147 Visualizações

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ANOTAÇÕES – LEI DE LICITAÇÕES

SÍNTESE PARA A PRÁTICA

1. REGRA (via licitação pública – art. 37, XXI, CF/88):

1- Obras;

2- Serviços;

3- Compras;

4- Alienações e locações.

2. A contratação com terceiros para obras, serviços, bem como os de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações serão NECESSARIAMENTE precedidas de licitação, ressalvadas hipóteses em contrário;

OBS.: a contratação direta, nesses casos, pode ensejar crime previsto no art. 89.

3. Licitação [finalidade] GARANTIRÁ a observância da ISONOMIA e:

- proposta mais vantajosa;

- promoção do desenvolvimento nacional sustentável

- processa-se e julga-se balizada nos princípios [expressos] básicos da:

* legalidade;

* impessoalidade;

* moralidade;

* igualdade;

* publicidade;

* probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e correlatos.

4. São princípios implícitos:

- competitividade;

- procedimento formal;

- sigilo das propostas;

- adjudicação compulsória

5. Não se pode PERMITIR nem TOLERAR ações que comprometam a competitividade (§1º, I, art. 3º);

6. Dos critérios de desempate elencados na lei, caso nenhum daqueles sucessivos seja satisfeito, dar-se-á por SORTEIO (45, §2º);

7. As propostas são sigilosas até sua abertura. No mais, o acesso aos atos do procedimento licitatório é público (§3, art. 3)

8. A margem de preferência, em suma, é a possibilidade de a administração adquirir uma mercadoria com um preço um pouco maior que a proposta mais barata oferecida.

Ela pode ser estabelecida para os casos do §5 do art. 3º:

- produtos manufaturados e serviços nacionais;

- produção de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que cumpram a reserva de cargos a deficientes ou de reabilitados da OS

9. Admite-se licitação restrita à tecnologia desenvolvida no país quando se tratar de manutenção, implantação ou aperfeiçoamento de sistemas de TI (§12, art.3);

10. No ato convocatório (edital), observar se há critérios de correção de valores a que alude o §1 do art. 5º

11. Sobre ME e EPP:

- O art. 5º-A enuncia tratamento jurídico diferenciado a elas. A LC 123/2006, por sua vez, estabelece as seguintes regras diferenciadas para contratar ME e EPP:

* 5 dias úteis – prorrogáveis – para comprovar regularidade fiscal, que deve ser exigida só na contratação e não como condição de participação na licitação.

* Se houver empate, terá preferencia na contratação mesmo quando o preço da ME e EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% no caso de pregão.

* pode haver licitação EXCLUSIVA para ME e EPP no valor de até R$80.000; exigindo subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecimento de cota na aquisição de bens divisíveis (até 25%); licitação com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.

12. A imprensa oficial, para municípios, é o que for definida na lei respectiva.

OBRAS E SERVIÇOS

1. Licitação para EXECUÇÃO de obras e prestação de serviços obedecerão ao elencado no art. 7º

.

OBS.: projeto básico e executivo  são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia nas modalidades:

- concorrência

- tomada de preço

- convite, mas não para compra de bens.

2. só há que se falara em licitação de obra  e serviço quando:

I – houver projeto básico;

II – orçamento detalhado;

III – previsão de recursos orçamentários (a lei n exige efetiva disponibilidade financeira, mas tão somente a previsão destes recursos na LOA.

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