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A LGBT E CARCERE

Por:   •  28/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  126 Visualizações

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CÁRCERE LGBT: INDISPENSABILIDADE DE ALAS ESPECÍFICAS

MAIA, Laura Santiago Mendes¹

Palavras – chaves: LGBT; Cárcere; alas; gênero.

Introdução

O objetivo desse resumo pauta-se na observância dos direitos inerentes ao ser humano em face da sociedade LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) dentro do sistema carcerário brasileiro, sob a ótica da necessidade de regulamentação de alas específicas para todos os presídios do país.

No Brasil, atualmente, é muito comum abordar assuntos que tenham como tema a superlotação no sistema carcerário, a fim de apontar os pontos negativos desse problema enfrentado. Essa adversidade causa desconforto, aglomeração de sujeira, falta de privacidade, doenças e muitas vezes desentendimento entre os conviventes carcerários. Visando isso, é possível afirmar que o problema se torna ainda mais grave quando está relacionado com a população LGBT que está encarcerada, pois além dos fatores citados, para essas pessoas se acrescenta ainda o preconceito, a exclusão, o abuso sexual, tortura física e psicológica. Portanto, faz-se necessário pensar em como será possível manter os detentos LGBT saudáveis física e psicologicamente para a sua reinserção na sociedade após cumprirem a sua pena.

Material e Métodos

Foi utilizada pesquisa qualitativa de cunho exploratório e bibliográfico. Utilizou-se para a coleta de dados doutrinas, artigos científicos, a legislação referente ao tema, e reportagens televisionadas também sobre o tema.

Desenvolvimento

A população carcerária brasileira reside em instituições para que, perante a sociedade, possam pagar pelos crimes cometidos. Contudo, verifica-se que é justamente dentro dessas instituições que, regulamentadas pelo próprio Estado, ocorrem violações e crimes gravíssimos contra a sociedade LGBT. Direitos fundamentais garantidos constitucionalmente são violados. A sociedade LGBT se sujeita a situações humilhantes dentro das cadeias e, para que garantam sua sobrevivência, são violentados, sofrem preconceitos e abusos inescrupulosos dentro do sistema brasileiro. O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) busca uma sociedade justa e igualitária, com intuito de respeitar direitos individuais. Entretanto, as instituições criadas pelo país não respeitam o texto constitucional ao fechar os olhos para um assunto tão importante.

Um relatório produzido pelo Centro para o Progresso Americano em 2013 estimou que  uma pessoa transexual ou travesti possui quinze vezes mais chances de sofrer violência sexual dentro do cárcere do que um heterossexual e/ou cisgênero (pessoas cujo gênero é o mesmo que o designado em seu nascimento). Além disso, nos presídios masculinos é comum as pessoas LGBT serem obrigadas a realizar tarefas domésticas e até mesmo sexuais, sofrendo diariamente com hostilizações e humilhações apenas pela sua orientação sexual, sendo estas tratadas como as “mulheres” no local. Percebe-se a partir do exposto que o cárcere tende a acentuar os preconceitos e abusos já sofridos por homossexuais em liberdade, evidenciando o desrespeito à identidade de gênero e a omissão de sua situação vulnerável.

 Nesse contexto problemático, existem algumas diretrizes que trazem uma perspectiva ao respeito às garantias constitucionais dos presos LGTB. Dentre elas, o estado de São Paulo aprovou a Resolução 11 da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) que garante, por exemplo, o uso do nome social, manutenção do cabelo na altura dos ombros e permite que os visitantes que hajam feito a cirurgia de transgenitalização, sejam identificados (as) e revistados (as) por servidores do mesmo sexo.

No Brasil, já existem presídios com “alas” específicas para o público LGBT, sendo que Minas Gerais foi o primeiro estado a implementar uma ala específica, em 2009, seguido do Mato Grosso do Sul, em 2011, Rio Grande do Sul, em 2012, e Paraíba, em 2013. Entretanto, somente alguns presídios disponibilizam essas “alas”, como o Presídio de Vespasiano, a Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria, o Presídio de São Joaquim de Bicas II (MG), o Centro de Ressocialização de Cuiabá (MS), o Presídio Central de Porto Alegre (RS), o Presídio do Roger, a Penitenciária Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes e a Penitenciária Regional Raimundo Asfora (PB).

A Resolução Conjunta n° 1 criada pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de âmbito nacional, publicada em 2014, também foi elaborada no intuído de promover condições de igualdade no meio prisional. Estabelece, por exemplo, o direito das mulheres transexuais terem mesmo tratamento que as demais encarceradas e a manutenção do tratamento hormonal e acompanhamento de saúde específico das travestis, mulheres ou homens transexuais. Essa Resolução Conjunta visa institucionalizar a atenção dada às travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário brasileiro, ademais cria uma política penitenciária pró-direitos humanos.

 Apesar de haverem avanços quanto a essa discussão por meio de Resoluções, ainda existem questões que devem ser legisladas com maior efetividade, já que fica a cargo de cada instituição prisional verificar a possibilidade da implementação das resoluções com base nas condições de cada local, de modo que não é imposta nenhuma sanção àquelas que não as cumprem, muito embora os problemas enfrentados pela população carcerária LGBT exista em todas as cadeias brasileiras.

Na verdade é uma medida paliativa frente a uma situação de respeitada nos presídios, não seria necessário ter ala específica para LGBT. vulnerabilidade da população em privação de liberdade no Brasil. Se a dignidade humana estivesse sendo Continua existindo abuso de heterossexuais com heterossexuais nas cadeias. Com os homossexuais, a vulnerabilidade é maior. Não há só uma relação de poder estabelecida, mas também de preconceito que leva à violência física. É aquela coisa do ‘vamos abusar de você para você aprender a virar homem’. É um absurdo.

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