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A Legalidade Humana

Por:   •  29/5/2018  •  Dissertação  •  2.435 Palavras (10 Páginas)  •  114 Visualizações

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D.P.autor-aquele que se preocupa com a periculosidade do autor(e punido pelo fato de uma característica do autos,pelo que ele é e não pelo ato praticado.                                                          D.P.fato- o sujeito é punido pelo ato praticado,pelo que ele fez e não pelo que e é.                         –princípios que regem o D.P:                                                                                                                dignidade humana- os direitos e garantias do homem implica que sempre devemos tratar as pessoas de forma digna.                                                                                                                                       Legalidade humana-so é crime aquilo previsto em lei,não há crime sem lei anterior definida e nem pena sem breve pevisao.  Principio da culpabilidade:  *principio da presunção de inocência (principio da não culpabilidade) art 5, LVII 157, CF/88. Só se pode ser responsabilizado e considerado culpado quando não há nenhum recurso ordinário possível.Principio da proibição da responsabilidade penal objetiva: proíbe o sujeito de ser punido pelo simples fato cometido. Principio da responsabilidade penal subjetiva: para punir precisa ter dolo e ver quais as razões subjetivas para cometer o crime, só a partir daí, deve se aplicar a pena.Principios derivados:  Principio da retroatividade da lei penal benéfica art 2 CP:  A lei benéfica aquela que beneficia o reu e ela precisa retroagir. (lei gravosa não retroage)Principio da insignificância ou bagatela: jamais deve-se aplicar direito penal em coisas insignificantes (pequenos furtos) Principio do fato: Só deve se punir FATOS que realmente causam danos, jamais atos preparatórios, hipotéticos ou baseados em pensamentos. Principio da alteridade ou transcendentalidade:  principio do outro, o crime deve ultrapassar a esfera do agente, precisa atingir o outro. Principio da exclusiva proteção de bens jurídicos: proteção apena dos bens citados na constituição. Principio da ofensividade e lesividade: só deve-se criminalizar crimes de danos ou lesões de bens de outros, ou que oferecem perigo concretoPrincipio da intervenção mínima (ultima ratio): o direito penal só é acionado em ultimo caso, subsidiário.

 Principio do “NE BIS IN IDEM”:  Pr da NÃO DUPLA PUNIÇÃO. A pessoa não pode ser punida pelo mesmo crime duas vezes. Principio da personalidade: Diz que deve haver proporção entre a gravidade da conduta e a pena aplicada. Principio da personalidade ou individualismo art 5, XLVI, CF:  Pr processual.  As penas não podem ser iguais mesma que seja um único crime cometido pelas mesmas pessoas. Principio da adequação social: Diz que o direito penal só deve punir aquelas condutas nas quais a sociedade considera inadequada. Subprincipio-Anterioridade: A prescrição do crime deve ser anterior ao fato (lei deve vir antes)Reserva legal:  Somente a lei ordinária pode definir crimes. Proibição de analogia: Não se pode criar crimes por analogia (comparação),  não existe lacuna no direito penal (derivado da reserva legal)

Taxatividade:  Não há crime sem lei anterior que o define e nem pena sem previsão previa, a lei deve ser taxativa, ou seja.. clara, concreta e precisa.

  • Aplicação da lei penal: (No tempo e no espaço)Principio da legalidade Art 1 CP: (Ativiade)-O principio da irretroatividade da lei penal incriminadora: a lei não pode retroagir para prejudicar uma pessoa.
  • O principio da retroatividade da lei penal benéfica: (art 2 CP) A lei pode retroagir se for a beneficio da pessoa. Novato legis: Incriminadora: não pode retroagir.  
  • Descriminalizadora: Obrigatoriamente vai retroagir.
  • “In pejus”: Torna mais grave a conduta, não poderá retroagir.
  • “In mellius”: Torna a conduta mais benéfica, então poderá retroagir
  • Lei excepcional e lei temporária: (Art 3 CP) Quando a lei possui tempo determinado de vigência, sendo assim não pode retroagir e nem ultragir em beneficio do réu.
  1. Tempo de crime art 4 CP: É fundamental quando há ocorrência de um crime, estabelecer o tempo do crime.
  • Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão (o código brasileiro utiliza este)
  • Teoria do resultado:  Considera-se praticado o crime no momento do resultado.
  • Teoria da Ubiquidade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão bem como no momento do resultado.

  1. Lei penal no espaço: A lei penal brasileira só é aplicada aqui

  • Principio da territorialidade (art 5 CP): Aplica-se a lei brasileira á fatos ocorridos no território nacional.
  • Conceito de “Território nacional” : Território delimitado pelas fronteiras terrestres, marítimas e áreas.
  • Extensões do território nacional: Art 5 paragrafo 1: Embarcações/aeronave publica brasileira

Embarcações/aeronave privada brasileira

              Art 5 paragrafo 2: Embarcações/aeronaves privadas estrangeiras

  1. Lugar do crime: É fundamental quando há ocorrência de um crime estabelecer o lugar do mesmo.

Teoria da atividade: Considera-se praticado o crime no lugar da ação

Direito penal:

  • É um ramo do direito publico.

  • Ação publica

  • Ação privada
  • Ação publica condicionada representação.
  • Define as infrações penais e atribui pena.
  • Protege os bens jurídicos fundamentais (essenciais)
  • Direito penal objetivo:  Conjunto de leis penais.
  • Direito penal subjetivo:  direito de punir (privativo da união)
  • Direito penal objetivo material (objetivo):  Define os crimes e penas
  • Direito penal objetivo processual (subjetivo):  são as normas procedimentais
  • Direito penal comum: direito penal que se aplica a todo cidadão.
  • Direito penal especial: Direito que se aplica a uma categoria especifica de cidadão
  • Direito penal internacional: Aplicação do direito penal brasileiro a crimes cometidos no exterior.
  • Direito internacional penal: Aplicação da lei estrangeira no Brasil (é necessário que haja um tratado).
  • Criminologia: Area das ciências sociais que estuda um fenômeno criminoso nos seus diversos aspectos (sociais, psicológicos, biológicos).
  • Politica Criminal: Conjunto de escolhas feitas pelo estado para a calo o individuo penal (como será implementado o direito penal no país)

Relação do direito penal com outros ramos do direito:

  • Direito constitucional: garantias contra o estado
  • Direito civil: estabelece os direitos e deveres do cidadão e traz o conceito de ilícito (qualquer conduta humana que viole as regras) .
  • Direito administrativo: Infração administrativa
  • Direito ambiental: Crimes contra fauna e flora.
  • Direito tributário: Crimes voltado para a área tributaria
  • Direito comercial: infrações comerciais.

Obs: Ilicito civil: dar, fazer, não fazer, mas reparar o dano , multa.

Ilicito administrativo: restrição de um direito+ multa.

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