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A Legalidade Liberdade de Expressão

Por:   •  12/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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2 Previsões legais da liberdade de expressão: Pactos, Leis e Tratados

Os direitos humanos são inerentes a toda pessoa e contêm conteúdo filosófico, trazendo consigo os atributos da universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e da irrenunciabilidade, com reconhecimento nos tratados e convenções internacionais.

A positivação dos direitos humanos em determinado ordenamento jurídico, origina, por sua vez, o que se chama de direitos fundamentais. Estes são construídos a partir da história, posto que são direitos que ganham reconhecimento e inserção no ordenamento jurídico com seu decorrer.

Com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, teve início a primeira geração de direitos fundamentais, congregando a geração dos ditos “direitos civis”, que compreendem a liberdade pessoal, de pensamento e econômica, de religião e de reunião. Surgidos nos séculos XVII e XVIII, contrapunham-se ao absolutismo do Estado e davam ênfase à centralidade da pessoa como indivíduo.

A segunda geração de direitos fundamentais, encontra sua centralidade no exercício dos chamados “direitos políticos”, estando relacionada à liberdade de associação em partidos, no direito ao voto e à participação na constituição do Estado e da vida política do país. Em outros termos, a inserção dos direitos de segunda geração marcam a formação do Estado democrático representativo, com sua implementação no século XIX.

Por sua vez, a terceira geração de direitos fundamentais, encontra sua essência nos chamados “direitos sociais”, não se restringindo à titularidade de um único indivíduo, determinado grupo social ou Estado específico, mas a todos os indivíduos em razão de sua humanidade. Representam, ainda, os direitos de solidariedade, uma vez que os indivíduos estão inseridos em uma coletividade. Assim, consistem em direitos de terceira geração o direito ao desenvolvimento, à paz, à saúde, ao trabalho, à assistência, à educação, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à comunicação, dentre outros.

Por fim, em decorrência da globalização, visualizam-se os direitos de quarta geração, que integram a democracia, a informação e o pluralismo. Materializam-se, desse modo, “no desejo e na necessidade das pessoas de dizerem sua palavra, expressarem sua opinião, manifestarem livremente seu pensamento. É o exercício autêntico de sua cidadania” (GUARESCHI, 2013, p. 23).

É correto se afirmar que a liberdade de pensamento, de expressão, de culto, já compunham a chamada primeira geração de direitos fundamentais. No entanto, é de se observar, que tais direitos tinham manifestação bastante restrita, sendo que, no caso do direito à informação, objeto de estudo desta seção, o exercício deste direito se restringia meramente ao recebimento da informação e ao buscá-la livremente onde fosse necessário.

Destarte, é preciso que se demonstre o quanto o direito à informação e à liberdade de expressão são direitos muito mais amplos e dão capacidade ao ser humano de extrapolar a si próprio, multiplicar-se e entrar em contato com as pessoas e o mundo. Por essa razão, nesta segunda seção objetivou-se esclarecer acerca do conceito, do surgimento e da tratativa constitucional que é dada acerca do direito à informação e à liberdade de expressão, para que, a partir dessa primeira noção, possa-se na terceira seção discorrer acerca da democracia e sua ligação com esses direitos.

2.1 Direito à informação

O direito à informação, compreendido como o “direito a ser informado e a ter acesso às informações necessárias ou desejadas para a formação do conhecimento”, constitui, juntamente com o direito à vida, uma das prerrogativas humanas fundamentais, uma vez que o “saber determina o entendimento e as opções da consciência, o que distingue os seres inteligentes de todas as demais espécies que exercitam o dom da vida” (CASTRO, 2010, p. 437).

Tal direito tem ganhado visibilidade desde os primórdios do mundo moderno, sendo indispensável para o convívio humano, tendo aparecido, ainda que de forma indireta, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 sob a perspectiva da transmissão de idéias e do pensamento, nos seguintes termos:

a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, pois, falar, escrever, imprimir livremente; sob a ressalva de responder pelo abuso dessa liberdade, nos casos determinados pela lei. (REFER.)

Tal liberdade, no entanto, foi especificada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que consagrou em seu artigo 19 que “todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opinião e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por qualquer meios e independente de fronteiras”.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado pela Organização das Nações Unidas em 1966, por sua vez, dispôs no item 2, de seu artigo 19, que

Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e de espalhar as informações e as idéias de toda espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

A Convenção sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, aprovada pelos países-membros do Conselho da Europa em Roma, em 1950, dispõe em seu artigo 10 que

Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou comunicar informações ou ideiais sem que possa haver ingerência de autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou televisão a um regime de autorização prévia.

No mesmo sentido, a Proclamação de Teerã, aprovada pela Assembléia Internacional de Direitos Humanos da ONU, enuncia o seguinte ditame em seu item 5:

As Nações Unidas fixaram como objetivo primordial em matéria de direitos humanos que a humanidade goze ao máximo a liberdade e a dignidade. Para que este objetivo possa ser alcançado, é preciso que as leis de todos os países reconheçam a cada cidadão a liberdade de expressão, de informação, de consciência e de religião, assim como o direito de participar plenamente na vida política, econômica, social e cultural de seu país.

Por fim, sobre o direito à informação, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1969, preconiza em seu artigo 13, inciso I, que

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