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A Legitimidade da Reintegração de Posse nas Ocupações Urbanas

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  262 Visualizações

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A Legitimidade da Reintegração de Posse nas Ocupações Urbanas

No dia 16 de fevereiro de 2005, começava no Parque Oeste Industrial, em Goiânia, uma das maiores desocupações já realizadas no país, onde o “Sonho Real”, como era denominado a ocupação realizada por cerca de 14.000 pessoas na região oeste do município, e que foi palco de uma série de atrocidades e violações de Direitos Humanos já presenciados no país. As operações militares denominadas “Inquietação” e “Triunfo” visavam o cumprimento de uma liminar de reintegração de posse de uma área antes “abandonada” e que foi ocupada por cerca de três mil famílias que não tinham moradia. Diante de fatos como este, questiona-se a legitimidade do Estado na reintegração de posse nas ocupações urbanas. Seria moral defender a todo custo uma propriedade que não atende a sua função social? É legitima a forma de atuação da polícia no cumprimento de ordens do Estado, mesmo que estas violem Direitos Humanos? Qual é o posicionamento do ordenamento jurídico a respeito do assunto?

Analisando os requisitos da manutenção e reintegração de posse elencados pelo art. 927 do Código de Processo Civil, é um requisito da ação que o autor tenha a posse do bem, quando da turbação ou do esbulho. O proprietário tem a posse elencada no art. 1.196 do Código Civil (CC), mas não ocupa efetivamente o bem. Assim, quando as áreas urbanas que estão “abandonadas” por seus proprietários são ocupadas por pessoas que não possuem moradia, questiona-se qual é a legitimidade desta posse, pois nestes casos em que o bem não esteja sendo utilizado pelo proprietário, a reintegração na posse para atender ao interesse do mesmo, prejudica um grande número de famílias e causa um dano social muito maior do que a possível relativização da propriedade. Vislumbra-se neste caso o conflito do direito à moradia e do direito à propriedade, sendo os dois, preceitos constitucionais, e que devem ser ponderados e valorados diante do caso concreto, avaliando qual é o peso que cada um apresenta, para só então se dizer qual dos dois deve prevalecer.

A moradia é uma necessidade fundamental dos seres humanos e a Constituição Federal (CF) o estabelece em seu art. 6º como um direito social do cidadão, sendo dever do Estado provê-la através de políticas públicas. Contudo, percebe-se que inexistem medidas eficazes para resolver este problema, pois o Estado normalmente estabelece políticas direcionadas aos interesses individuais e que não favorece os mais pobres. Neste contexto, o cidadão enxerga nas ocupações uma maneira de resolver o problema da moradia, procurando muitas vezes, áreas públicas ou particulares que estejam abandonadas. O Estado, embora possua legitimidade para a reintegração na posse destas áreas ocupadas, como tem reafirmado a jurisprudência, deve nestes casos relativizar o direito de propriedade e procurar outras soluções para o caso concreto, como por exemplo, a desapropriação do terreno, assim como acontece no processo de reforma agrária. Tal medida se faz necessária, pois na verdade estas ocupações surgem como consequência da falta de políticas públicas do próprio Estado na área da habitação.

Outra questão que deve ser abordada nestes casos se refere à função social da propriedade, definindo a CF em seu art. 5º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”. A função social da propriedade na verdade funciona como um limite ao direito de propriedade estabelecido no art. 5º, inciso XXII, deixando de ser um direito absoluto e passando a sofrer restrições que favoreçam a comunidade em geral. Segundo o art. 182 da CF, cabe ao município através de seu Plano Diretor, estabelecer os critérios para aplicação da função social da propriedade urbana. Assim, se a propriedade não atende a sua função social, cabe ao Estado promover a adequação do seu uso, permitindo que a sociedade se beneficie do bem, ou que pelo menos não seja prejudicada por ele.

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