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A Liberdade Provisoria

Por:   •  2/6/2020  •  Tese  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXMO(A). SENHOR(A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COTEGIPE/BA em atuação na comarca de WANDERLEY/BA

URGENTE- RÉU PRESO - PRIMÁRIO – RESIDÊNCIA FIXA

Auto de prisão em flagrante nº

AGNALDO DE JESUS MOURA, brasileiro, pedreiro, portador do RG de nº 2.443.910 e do CPF de nº 020.634.551-80, residente e domiciliado na Rua Tamarindo, nº 290, Centro, Wanderley/BA vem, por intermédio de seus advogados (procuração anexa), perante V.Exa., requerer

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pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

O Requerente encontra-se recolhido na Delegacia de Polícia Territorial de Wanderley/BA, por força de prisão em flagrante realizada no dia 05 de novembro de 2019, sob a alegação de ter incorrido na prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

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Em lacônica síntese, o Requerente foi preso em flagrante por estar portando uma espingarda do tipo cartucheira, calibre 32, marca/modelo não informado,supostamente para a prática de caça de animal.

Não obstante, no presente momento, o cerne da questão consiste na necessidade ou não de custódia provisória. No tocante à segregação cautelar, esta é o cerceamento da liberdade de locomoção. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado ou decretada no transcorrer da persecução penal, mesmo antes do marco f inal do processo.

Isto se deve da necessidade premente devidamente motivada por hipóteses estritamente previstas em lei, traduzido no risco demonstrado de que a permanência em liberdade do agente é um mal a ser evitado. Surge assim, a possibilidade da prisão sem pena, que milita no âmbito da excepcionalidade, afinal, a regra é que a prisão só ocorra com o advento da sentença definitiva, em razão do quanto estatuído no art. 5º, inciso LVII, da CF, pois “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.

Caso contrário, deve ser o Indiciado mantido em liberdade.

Estabelece o art. 321 do CPP que será concedida liberdade provisória quando o juiz verif icar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Por sua vez, dispõe o art. 312 do CPP como pressupostos para a decretação da prisão preventiva a demonstração de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação na infração.

Além do fumus comissi delicti, simbolizado pela presença destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida, ou seja, o periculum in mora, consubstanciado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.

Não obstante a tais pressupostos objetivos, a segregação cautelar deve ser lida em compasso com os pressupostos gerais aplicáveis a todas as medidas cautelares previstas no art. 282, I e II, do CPP, quais sejam:

  1. – necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
  2. – adequação da medida à gravidade do crime circunstancias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado.
  1. - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Por não se ter um conceito exato do que significa a expressão ordem pública, é plausível que se entenda que a preventiva com base nesse fundamento objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal.

Não consta no auto de prisão em flagrante indícios de que o flagranteado paute sua vida na vertente criminosa, não sendo o delito motivador de suas prisões mais um dentro das suas carreiras delitivas, e, ainda que houvesse, a presunção de inocência é de rigor, porque ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposição prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Conforme a certidão de antecedentes criminais, o Autuado É PRIMÁRIO, não possui inquéritos policiais ou ações penais em curso, restando claro, que não pauta sua vida na vertente criminosa, sendo este, fato isolado em sua vida. Além disso, o flagranteado trabalha na profissão de pedreiro, sendo conhecido na região de Wanderley/BA como homem honesto, trabalhador, pai de família (possui dois filhos) e de conduta ilibada.

Salienta ainda , que o autuado é o único provedor do sustento da sua familia , de seus filhos menores, e esposa. E encontra-se em grande dificuldade financeira, tendo em vista a dificuldade de se conseguir hoje um emprego fixo, vivendo no momento de bicos de serviço de pedreiro. Na oportunidade juntamos também cópia de sua carteira de trabalho demonstrando ser um íntegro e trabalhador.

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