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A MATERNIDADE NO CÁRCERE BRASILEIRO: O DRAMA DE MÃES E FILHOS

Por:   •  3/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.604 Palavras (7 Páginas)  •  150 Visualizações

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MATERNIDADE NO CÁRCERE BRASILEIRO: O DRAMA DE MÃES E FILHOS

Ana Maria Sobrinho Moreira

  1. INTRODUÇÃO

Atualmente é notório o aumento do número de mulheres no sistema penitenciário e o Brasil está entre os países com maiores índices de prisões femininas do mundo. Estudos recentes mostram que o número de mulheres brasileiras encarceradas vem crescendo consideravelmente, trazendo à tona uma questão já muito discutida no ordenamento jurídico brasileiro, a superlotação e precariedade do sistema prisional. Contudo, tal questão merece maior atenção quando se trata do sistema prisional feminino, vez que as mulheres possuem peculiaridades especificas justamente em razão da condição do sexo feminino, a exemplo da maternidade, que exige cuidados especiais desde o descobrimento da gestação.

É cediço que os presídios femininos brasileiros são poucos e extremamente precários. Historicamente, no Brasil as mulheres vieram a ter o direito de cumprir suas penas em estabelecimentos próprios, pela condição do sexo feminino, quando foi editado o Código Penal em 1940 e, apesar de já terem se passado quase 80 anos desde emtã, ainda há muita deficiência na estrutura dos estabelecimentos e no modelo do sistema prisional feminino brasileiro.

Nitidamente, nenhum estabelecimento penal feminino brasileiro obedece as normas de funcionamento de forma eficaz, posto que a precariedade de tais estabelecimentos é visível. As pesquisas realizadas, os documentários produzidos e os estudos feitos por pesquisadores e defensores da causa mostram a realidade árdua e cruel das mulheres encarceradas, especialmente aquelas que são mães.

Nesse sentido, tem-se as Regras de Bangkok redigidas e aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas estabelecem, internacionalmente, parâmetros para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Ressalte-se que o Brasil é signatário do referido tratado internacional. Além disso, no próprio ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal e o Direito Penal são normas que disciplinam sobre os direitos e garantias dos encarcerados, sejam eles homens ou mulheres.

Assim, sabendo que, de modo geral, a estadia nos presídios femininos já é abarcada de precariedade, quando se fala em maternidade no cárcere, a debilidade do sistema prisional feminino é ainda mais assustadora. Os problemas e as dificuldades enfrentados pelas mães encarceradas durante a gestação, durante e após o parto são desmedidos e graves. Sem contar os traumas psicológicos sofridos em virtude da falta de estrutura e responsabilidade do Estado que abalam os laços afetivos entre mães e filhos, gerando consequências, muitas vezes, irreparáveis.

Dessa forma, objetivando explanar sobre a situação das mulheres que são mães e estão encarceradas atualmente, bem como sobre as consequências da péssima estrutura dos presídios femininos brasileiros quanto a disponibilidade de locais adequados para o desenvolvimento das crianças e a continuidade do laço afetivo entre mães e filhos após o nascimento, é que este trabalho foi desenvolvido.

  1. METODOLOGIA

Como referencial teórico para explanação do assunto foram utilizadas doutrinas, artigos, documentos, legislações, tratados internacionais, documentários e outros instrumentos normativos.

  1. DISCUSSÃO

A complexidade da maternidade exercida no estabelecimento prisional é notória e incontestável ante a imprescindibilidade de adequar a esfera prisional ao desenvolvimento de uma criança desde o descobrimento de sua gestação. Por isso, é de extrema importância que os estabelecimentos prisionais femininos possuam, ou pelos menos deveriam possuir, estruturas e condições especiais para atender as necessidades das mães enquanto gestantes e dos filhos já nascidos.

A legislação brasileira, como já mencionado, dispõe de várias regras e princípios que regulamentam a situação das mulheres/ mães detentas, apesar de, infelizmente, ser nítido o não cumprimento de tais normas.

De início, no que diz respeito a assistência médica para as detentas gestantes, observa-se, de forma cristalina, eminente violação de seus direitos à saúde, vez que não são dispensados os cuidados e acompanhamentos médicos necessários às suas gestações, como a realização do pré natal de forma correta.

No mais, é cediço que as detentas grávidas possuem garantias básicas de atendimento digno no decorrer da gestação, durante e após o parto. Assim, em virtude de inúmeros casos de uso de algemas em gestantes durante a internação e no parto, desde de 2017, é expressamente proibido pelo artigo 292, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o uso de algemas em mulheres grávidas “durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.”

Em relação as mães com filhos já nascidos, destaca-se o artigo 5º, inciso L, da Constituição Federal de 1988 que estabelece que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. Vale mencionar que esse período de amamentação é, segundo a Organização Mundial da Saúde, até que a criança complete 02 (dois) anos de idade, ressaltando que até os 06 (seis) meses de vida é imprescindível que esta seja amamentada de forma ininterrupta.

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) em seu artigo 83, § 2º elucida que “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.”

Assim, é estabelecido um período de amamentação mínimo para que as mães encarceradas amamentem seus filhos, todavia, observa-se que esse período é considerado como se fosse o máximo pelo sistema prisional, uma vez que as mães amamentam somente até os 06 (seis) meses e logo após os filhos são entregues para as famílias ou são levadas para Casas de Acolhimento Institucional.

Além disso, são extremamente precários nas estruturas dos estabelecimentos penais os berçários, bem como as seções para gestantes e parturientes e de creches para abrigar crianças desamparadas maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, cuja responsável estiver presa, conforme preceitua o artigo 89 da Lei mencionada acima.

Vale mencionar ainda que, na maioria das penitenciárias femininas, além de o tempo, estabelecido por lei, de permanência da criança com a mãe dentro do estabelecimento prisional não ser respeitado, o processo de separação destes são realizados de forma repentina e brusca, quando na verdade deveria obedecer todo um processo de adaptação da criança no ambiente que irá recebe-lo, bem como acompanhamento psicológico desta e da mãe que sofrerão com a falta um do outro.

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