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A Manifestação unilateral de vontade da Administração Publica

Por:   •  26/6/2017  •  Resenha  •  905 Palavras (4 Páginas)  •  350 Visualizações

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CENTRO DE CIÊNCIAS JURIDICAS

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO I

MODALIDADE: A DISTÂNCIA

PROFESSORA: Ma. Maria do Carmo P.Quissini

Atividades 12ª Aula 10/06/2017

  1. Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Publica que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquiri, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A primeira condição de seu surgimento, é que a ADM aja nesta qualidade, usando de sua supremacia de Poder Publico e a Segunda condição é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, a ADM ou para seus servidores.
  2. Ato Administrativo – é sempre manifestação de volitiva da ADM, no desempenho de suas funções de Poder Publico, visando a produzir algum efeito jurídico, o que distingue do Fato Administrativo, que em si, é a atividade publica material, desprovida de conteúdo de direito.
  3.  O processo de atos administrativos cabe em fundamento e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os exercem restritamente, quando determinam suas próprias atividades, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre determinado assunto de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora derivados de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como os atos, se sujeitam a sua extinção no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do executivo.
  4.  Além do poder das autoridades públicas propriamente ditas, podem os chefes de autarquia e das fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços encarregados praticar atos que, por sua pretensão pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham a produzir.
  5. Competência – para a pratica do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade, nenhum ato pode ser realizado sem que o  agente disponha de poder legal, é portanto o poder atribuído ao agente para desempenho de sua função; Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Forma -  É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito. Motivo -  É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Objeto - É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração. 
  6. Os principais vícios de competência são:
    a) Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)
    b) Função de fato; (quem pratica o ato não foi investido regulamente na função;
    c) Usurpação de função pública; (quem pratica o ato não foi investido na função);

O vício relativo ao elemento forma ocorre quando a forma prescrita em lei não é observada pelo agente que pratica o ato.Ou seja, conforme estabelece a alínea "b" do parágrafo único, art. 2º da lei 4717/65:  "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato."

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