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A Medicina Legal

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.064 Palavras (9 Páginas)  •  225 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DE MEDICINA FORENSE

5º ANO – TURMA 4000

PROF. ALCINDO

ALUNOS:        Artur Soares Scalassara

                Camila Franciaine Simões

                Felipe Farias Ribeiro

                Francieli Inácio

A) Qual é a estrutura organizativa da Pericia Oficial no estado do Paraná.

R: Possui uma divisão de Medicina e Saúde na capital do Paraná (Curitiba), com a existência de juntas de inspeção e perícia em 16 cidades no Estado: Apucarana, Campo Mourão, Cornélio Procópio, Cascavel, Francisco Beltrão, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Jacarezinho, Londrina, Maringá, Paranaguá, Pato Branco, Ponta Grossa, Paranavaí, Umuarama, União da Vitória.

B) Quais os exames realizados pelo IML de Londrina e qual sua aplicabilidade no direito penal?

R: O Instituto Médico Legal presta serviços de Polícia Científica na área de Medicina Legal, realizando perícias médico-legais em cadáveres, partes de corpos, ossadas completas ou não, e em pessoas vivas, além de exames complementares (laboratoriais) nas áreas de anatomia patológica, toxicologia, química legal e sexologia forense, requisitadas por autoridades policiais e judiciárias, necessárias ao esclarecimento dos processos policiais, judiciários e administrativos.

C) Qual a importância da pericia oficial para a elucidação de crimes?

R: A perícia oficial tem o encargo de realizar exames e análises relacionados aos vestígios deixados pelos mais variados crimes, para assim dar fundamento concreto da materialidade e autoria do delito.

A perícia oficial é a responsável pela formulação do nexo causal, da elaboração dos meios utilizados para a realização dos crimes e da identificação do(s) agente(s) delituoso(s) e da(s) vítima(s).

Caso este papel não funcione corretamente, os fatos acabam sendo obscurecidos e impossibilitam a concretização efetiva da justiça e aumentando a impunidade dos agentes, em contraste com a diminuição da elucidação dos delitos.

 

D) Como funciona o serviço de verificação de óbito em Londrina?

R: O serviço de declaração de óbito determina a "causa mortis" e expede as respectivas declarações de óbito de pessoas falecidas sem assistência médica e falecidas com assistência médica, se houve necessidade apurar com exatidão o diagnóstico, realizando necropsia mediante apresentação de guia fornecida pela autoridade policial competente.

Se houver suspeita de crime, suicídio ou acidente, o Serviço Municipal de Verificação de Óbito deverá recusar a expedição legal de declaração de óbito, encaminhando o caso ao Instituto Médico Legal, que se já tiver iniciado a necropsia, deve a interromper.

1. A higidez prévia é pré-requisito para Lesão Corporal? E a ação danosa que encontra o individuo previamente debilitado acarretando piora do estado geral?

R: A higidez prévia não é necessária para o exame pericial das lesões corporais, vez que a boa saúde ou as boas condições do lesionado não são fatores determinantes para coibir a realização de um exame pericial para apurar a lesão corporal.

Quanto a análise pericial das lesões corporais, devem ser observadas a gravidades das lesões, que estão elencadas no artigo 129 do Código Penal, e sua causa jurídica, se se trata de um crime, uma autolesão ou um acidente.

Por fim, deve-se observar a cronologia das lesões, se elas são recentes, intermediárias ou consolidadas, para, finalmente, apurar a responsabilidade penal e civil do lesante.

2. Alteração que melhorou o estado do paciente, que melhore a estética para melhor ou é motivo de orgulho ou ostentação caracteriza lesão corporal?

R: Não, tendo em vista que um dos requisitos para a caracterização da lesão corporal é a existência de um prejuízo à integridade e ao equilíbrio biopsicossocial do lesado.

Deste modo, caso a lesão tenha melhorado a condição do paciente, biologicamente, esteticamente ou que seja objeto de orgulho, não é possível a caracterização da mesma como lesão corporal.

3. Lesões por animais domésticos constituem lesão corporal?

R: Sim. É possível que, diante da negligencia ou imprudência do dono do animal, este venha a atacar uma pessoa causando-lhe lesões corporais.

A gravidade das lesões será analisada na perícia, na qual será aplicada as espécies de lesão corporal tipificadas no artigo 129 do Código Penal.

4. Qual o principio da aplicação da insignificância ou bagatela nas lesões corporais?

R: O princípio da bagatela ou insignificância é utilizado quando a lesão caracteriza-se resultante de agressão moderada em que o agente não agiu com animus necandi (JUNIOR, CROCE. 2012, p. 928).

O animus nocendi diz respeito a vontade de agredir fisicamente outrem, que resta demonstrada quando o autor do fato pratica conduta que resultará na ofensa à integridade corporal de terceiro, atuando conscientemente e com dolo nesse sentido.

Portanto, deverá ser aplicado esse princípio quando o agente não teve a intenção de lesionar o paciente, não agindo com dolo contra o paciente.

Nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal.

5. A pluralidade das lesões constitui somatório do crime?

R: Não. A pluralidade de lesões é essencial para a análise efetiva da gravidade da lesão corporal (levíssima, leve, grave ou gravíssima), sendo levada em consideração a totalidade das lesões ocorridas no mesmo ato para identificar a conduta do agente.

No direito penal brasileiro não é possível considerar as múltiplas lesões como crimes autônomos, desde que derivadas da mesma conduta e no mesmo instante, pois o crime de lesão corporal com múltiplas lesões é considerado crime único, sob pena de violar o princípio “bis in idem”.

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