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A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DA MIGRAÇÃO

Por:   •  18/6/2020  •  Resenha  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  119 Visualizações

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Fichamento 3 – A necessidade de proteção internacional no âmbito da migração.

Jubilut, L. L.; Apolinário, S. M. O. S. A.

“...a respeito da autonomia deste sugerido novo ramo do direito internacional, e do risco de se considerar as situações de migrantes forçados – tais como os refugiados e as pessoas forçadamente deslocadas, classicamente diferenciados dos migrantes (econômicos) em função das necessidades e demandas particulares derivadas de perseguições ou outras violações sérias, de que decorrem fortes obrigações jurídicas dos Estados de protegê-los – como sujeitas a um genérico direito internacional da migração.” (p. 276).

“Estima-se que haja mais de 200 milhões de migrantes internacionais no mundo hoje ou o equivalente a 3% da população mundial, e 26 milhões de deslocados internos.” (p. 276).

“Normas internacionais que, ao regularem questões como segurança, nacionalidade, apatridia, liberdade de circulação de pessoas, unificação familiar, direitos humanos, saúde, tráfico de pessoas, refúgio, asilo, tocam na temática das migrações; ou, ainda, normas de proteção geral aos seres humanos que se aplicam também às pessoas em movimento.” (p. 277).

 “Por outro lado, algumas situações de migrantes, sobretudo os refugiados e, mais recentemente, os deslocados internos, contam com sistemas de proteção internacional desenvolvidos ou em desenvolvimento e, mais do que isso, em função de sua condição diferenciada daquela dos demais migrantes, contam com a solidariedade, e até mesmo a simpatia, internacional.” (p. 277).

“Soma-se a este recurso indiscriminado à proteção do refúgio o fato de que, desde o atentado de 11 de setembro de 2001, vivencia-se uma tensão crescente entre normas antiterroristas e políticas migratórias, espelhadas em normas internas, com graves violações à proteção dos direitos humanos.” (p. 277).

“A Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) documento matriz do sistema internacional universal de proteção da pessoa humana, estabeleceu em seu artigo 14 o direito de toda pessoa vítima de perseguição de procurar e de gozar asilo em outros países. Tal documento estabeleceu de maneira mais geral, no artigo 13, que todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado, assim como direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.” (p. 278).

“Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) estabeleceu, no artigo 12, que: (1) todo indivíduo que se encontre legalmente no território de um Estado terá o direito de circular livremente por ele e de livremente estabelecer sua residência dentro dele; (2) todo individuo terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do seu próprio; (3) os direitos mencionados não poderão ser objeto de restrições, salvo quando estas se encontrarem estabelecidas em lei e forem necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde e a moral pública, ou os direitos e as liberdades dos outros, e forem compatíveis com os demais direitos reconhecidos no próprio Pacto; (4) ninguém poderá ser arbitrariamente privado do direito de entrar em seu próprio país.” (p. 279).

“Verifica-se, desta feita, que não há uma proteção internacional sistematizada às pessoas em movimento, o que leva à utilização inadequada dos poucos mecanismos existentes e, na prática, à vulnerabilidade dessas pessoas.” (p. 280).

“As migrações podem ser, desta feita, classificadas em migrações forçadas ou migrações voluntárias. As voluntárias abrangem todos os casos em que a decisão de migrar é tomada livremente pelo indivíduo, por razões de conveniência pessoal e sem a intervenção de um fator externo.” (p. 281).

 “Aplicam-se, portanto, a pessoas, e membros de sua família, que se mudam para outro país em busca de melhores condições sociais e materiais de vida para si e seus familiares. Essas pessoas podem ter um status de migração regular ou irregular, em função de sua entrada e permanência no país de residência, tenham ou não sido observados os requisitos legais previstos no país. Já as migrações forçadas ocorrem quando o elemento volitivo do deslocamento é inexistente ou minimizado e abrangem uma vasta gama de situações” (p. 281).

“As migrações forçadas englobam também pessoas as quais tiveram de se deslocar em função de situações relativas a seus direitos econômicos, sociais ou culturais. Nesses casos, pode existir uma falta de efetivação grave de tais direitos ou a realização de obras e atividades que visem mediatamente a acelerar o desenvolvimento, mas que imediatamente causam deslocamentos.” (p. 282).

“Conclui-se, portanto, que quanto a este amplo grupo é preciso diferenciar entre aqueles que podem contar com a proteção do seu país de origem ou residência e aqueles que não podem recorrer a esta proteção, a fim de se verificarem formas de aprimorar a proteção internacional de todos.” (p. 282).

“Verifica-se, assim, que a proteção internacional específica é bastante precária em relação aos migrantes, o que deve ser revisto. Em face do atual cenário internacional, a adoção e a efetivação de novos mecanismos de proteção não serão viáveis. Assim, é indispensável que, por um lado, os Estados de origem dessas pessoas atuem por meio da proteção diplomática, a fim de protegê-los quando estiverem no exterior, e que, por outro lado, os instrumentos gerais de direitos humanos sejam aplicados, uma vez que são de titularidade universal e devem ser respeitados em quaisquer situações.” (p. 283).

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