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Discutir a necessidade de suprimir e punir o tráfego internacional no Brasil

Artigo: Discutir a necessidade de suprimir e punir o tráfego internacional no Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/11/2014  •  Artigo  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  287 Visualizações

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A discussão proposta no presente trabalho recebe contribuições de doutrinadores tratando da necessidade de reprimir e punir o Tráfico Internacional de Pessoas no Brasil. Conforme foi proposto, busca-se analisar o enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas pelo sistema jurídico brasileiro e o sistema internacional, sob o enfoque dos direito humanos. Nesse sentido, cito as contribuições dos doutrinadores Fernando Capez, Damázio Evangelista de Jesus, Flávia Piovesan e Akemi Kamimura.

Concernente ao tema, Fernando Capez (2012) discorre acerca das inúmeras mudanças legais ocorridas na legislação brasileira acerca do Tráfico de Pessoas. A começar pelas alterações trazidas ao Código Penal com o advento da Lei n.11.106, de março de 2005. Com isso, o delito em estudo deixou de ser restrito às pessoas do sexo feminino, trazendo como sujeito passivo também o homem. O autor assegura que essa modificação veio atender aos reclames da sociedade que não mais pactuava com a ideia de apenas as mulheres serem vítimas deste crime. Tal modificação segundo o autor representou um avanço no que se refere aos direitos humanos, pois permitiu incluir o homem como vítima do delito em questão.

Para o doutrinador Capez( 2012, 210):

Sem duvida, à época em que o Código Penal foi editado era inimaginável o tráfico de homens para exercer a prostituição. Lamentavelmente essa prática se tornou comum. À vista disso, foi necessário também proteger as vitimas do sexo masculino, sob pena de grave ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Continua o autor, relatando a respeito do Tráfico Internacional de Pessoas apresentando divulgações estatísticas apresentadas pela ONU no 12º Período de Sessões da Comissão das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, realizado no período de 13 a 22 de maio de 2003, em Viena/Áustria, informaram que 4% das vítimas desse crime eram do sexo masculino. Embora pequeno, o percentual seria revelador de uma nova tendência dos tempos modernos, de modo que o legislador não poderia mais fechar os olhos para esse fato social. Além disso, com a modificação introduzida pela Lei n.11.106/2005, o delito passou a ter o qualificativo “internacional”.

O autor cita o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, mais conhecidas como Protocolo de Palermo, que foi ratificado pelo Brasil em 2004 trazendo a expansão do conceito, que ao tratar do delito de tráfico de pessoas, o Protocolo definiu-o como:

“recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o

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