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A Natureza Juridica Da Infração Penal Do Artigo 28 Da Lei 11.343/06

Por:   •  14/8/2023  •  Projeto de pesquisa  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  41 Visualizações

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - AEDAI

FACULDADE DO SERTÃO DO PAJEÚ – FASP

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

PABLO HENRIQUE SOARES DE MORAIS SILVA QUEIROZ

A NATUREZA JURIDICA DA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06

AFOGADOS DA INGAZEIRA – PE

2023

PABLO HENRIQUE SOARES DE MORAIS SILVA QUEIROZ

A NATUREZA JURIDICA DA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade do Sertão do Pajeú - FASP, como requisito para disciplina de Metodologia/qualificação da pesquisa.

Orientador: Prof. Diego José Sousa Lemos

AFOGADOS DA INGAZEIRA – PE

2023

SUMÁRIO

1       PROBLEMA        07

2       HIPÓTESE        07

3       OBJETIVOS        07

3.1    OBJETIVO GERAL        07

3.2    OBJETIVOS ESPECÍFICOS        08

4       JUSTIFICATIVA        08

5       REFERENCIAL TEÓRICO        09

6       METODOLOGIA        09

7       CRONOGRAMA        09

 8      REFERÊNCIAS        10

         

         

1 PROBLEMA

Observa-se que o Art. 28, Lei 11.343/06 surge como uma medida despenalizadora afim de desafogar o sistema carcerário no país. Visto que atualmente é possível se observar que há pessoas presas provisoriamente pelo delito previsto no Art. 33, da referida lei, todavia, quando analisado melhor o caso, o delito não passava de um crime de posse de droga (como trazido no próprio título do capítulo III) para uso próprio que tem um tratamento totalmente diferenciado, cujo a pena aplicada seja uma pena restritiva de direitos. Nota-se que a Lei 11.343/06 traz tal infração penal como sendo um delito isento de pena privativa de liberdade, todavia com algumas medidas impostas o que o torna uma infração penal de gênero único ou uma infração penal sui generis com base na breve narrativa, o presente trabalho tem como problema de pesquisa fazer uma análise acerca da natureza jurídica do artigo 28 da lei 11.343/06.

2 HIPÓTESE

A justiça brasileira vem decidindo no sentido que: O crime de posse de drogas para uso próprio é um crime que não necessariamente atinge a saúde pública que é o bem jurídico tutelado dos delitos relacionados a drogas, ora, a pessoa que usa drogas está fazendo mal a si mesma, não há o que se falar em lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado objeto da lei 11.343/06, o direito penal não pune a autolesão portanto não é prudente que seja atribuído uma conduta criminosa ao delito de portar drogas para uso próprio, pensando pela lógica de atribuir crime a tal conduta, a tentativa de suicídio poderia ser objeto de debate para um possível crime, bem jurídico tutelado? A vida.

 Contudo, não há necessariamente texto normativo dizendo que a infração penal do delito de portar drogas para uso próprio é de fato uma infração penal sui generis, todavia, partindo da premissa que crime é o fato típico, antijurídico e culpável punido com pena de reclusão ou detenção e a contravenção penal é a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/06 traz um fato punido apenas com medidas restritivas de direito, que na visão de Luiz Flavio Gomes trata-se de uma infração penal sui generis inclusive fala da descriminalização formal, onde o delito deixa de ser um crime propriamente dito mas que também não há a legalização da droga.

3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

Investigar a natureza jurídica da infração penal do artigo 28 da lei 11.343/06 e as consequências dessa definição.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Realizar uma análise técnico jurídica conceitual da infração penal do artigo 28 bem como o tipo penal e o bem jurídico tutelado, diferencia-lo do tráfico considerando que o tratamento dado aos dois delitos é diferente e comporta uma maior valoração acerca do bem jurídico tutelado no crime de tráfico frente ao delito de portar drogas para uso pessoal, realizar ainda uma análise acerca das penas atribuídas bem como as PRD´s e o tratamento dado pelo código a época de criação dos dispositivos presentes.

  • Tratar a respeito da natureza jurídica do art. 28 pensando a partir da teoria do crime e da teoria da pena, trazendo o conceito analítico, formal e material do crime bem como o conceito de pena privativa de liberdade e pena restritivas de direito.
  • Analisar as consequências dessa definição do art. 28 na jurisprudência das cortes superiores a seus reflexos doutrinários, o posicionamento de Luiz Flavio Gomes e a infração penal Sui Generis em paralelo com julgados das cortes superiores acerca da possibilidade de reincidência no delito de posse de drogas para uso pessoal.

 

4 JUSTIFICATIVA

Ocorre que o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/06 traz um fato cujo sanção são medidas restritivas de direito sendo que tal punição não está previsto na lei de introdução ao código penal que em seu primeiro artigo trata a respeito das infrações penais e fixa que: Será crime a infração penal que a lei comine pena de reclusão ou de detenção e será contravenção penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou multa, em regra.

        Nota-se então que há a ausência da lei em definir a infração penal acerca do fato previsto no artigo 28 da lei 11.343/06, tornando assim um debate essencial no que se refere a infração penal do delito de posse de drogas para uso próprio. O debate sobre o referido tema, atualmente encontra um julgado suspenso no STF, quando dada a suspenção estava três a zero pela inconstitucionalidade do Art. 28 e tal pauta ainda está passível de julgamento, tornando o tema bem atual.

O debate sobre a infração penal do art.28 da lei 11.343/06 é de suma importância, pois, ele acarreta consequências práticas na esfera criminal, visto que a lei de drogas e a lei que mais prende mulheres e a segunda que mais prende homens no Brasil. Tal controvérsia existe tanto na doutrina quanto na jurisprudência e é de extrema importância que haja o debate sobre a natureza jurídica do art.28 para que não haja injustiças, valendo-se da lógica que o direito penal é a ultima ratio do nosso ordenamento jurídico, não se faz prudente que alguém determinado a causar danos a si mesma seja punida como se tivesse praticado de fato um delito cujo debate se faz presente na esfera criminal, uma pessoa dessa precisa de ajuda, não de uma condenação!

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