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A Organização Judiciária

Por:   •  3/11/2020  •  Artigo  •  22.290 Palavras (90 Páginas)  •  115 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

                 O que vem a ser a matéria denominada organização judiciária? O que se pretende com o seu estudo?  Qual a sua importância e seu conteúdo?

                Para que se estude uma função, seja ela qual for, necessário se torna o conhecimento dos órgãos que desempenham aquela função, sob pena de tal estudo ser puramente superficial.

                 Assim, para o estudo da função jurisdicional mister o conhecimento da estrutura dos órgãos que exercitam tal função.

                De modo que organizar significa estruturar, dispondo e regularizando os órgãos para um fim. Assim, a disciplina do Poder Judiciário, dos seus órgãos principais e auxiliares, no que concerne à sua constituição, sua composição e suas atribuições, denomina-se ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.

No dizer de Cândido Rangel Dinamarco[1]

Com a função jurisdicional exercida pelo Estado relacionam-se intimamente os variados aspectos da constituição orgânica do complexo de instituições afetas a esse exercício. Por isso, o estudo e a crítica das instituições judiciárias do país são de suma relevância para a compreensão do modo como o sistema processual se comporta [...] Como se sabe, em todas as áreas científicas o conhecimento de uma função há de estar sempre ligado ao dos órgãos que a desempenham, sob pena de ser superficial ou desviado da realidade.[...]

A consciência dessa interligação tem levado os estudiosos modernos do processo a conceder espaço aos grandes temas da organização judiciária, deixando estes de figurar como meros aspectos administrativos referentes aos órgãos, supostamente sem conexão com a função por eles exercida. A interação órgão-função é uma realidade que não pode ser desconsiderada e que sempre aconselha um exame global capaz de indicar caminhos – no caso, capaz de melhorar as condições de oferta de acesso à justiça.

                 Podemos dizer então que a importância do tema Organização Judiciária está ligada com o funcionamento e estrutura do Poder Judiciário, estando vinculada, por conseguinte, à garantia constitucional do acesso à Justiça.

                 Deste modo, também não é correto separar, cindir o estudo do direito processual do estudo da organização judiciária.

                Os temas inerentes à organização judiciária são ligados à dinâmica do processo e ao exercício da jurisdição. Inobstante esta ligação, as normas que regem a organização judiciária têm por objeto a disciplina entre as instituições judiciárias e as relações entre Juiz e o Estado, diferentemente das relações do direito processual, quando temos relações entre o Estado- juiz e os sujeitos do processo.

                Diante destas variadas relações as Constituições procuram cercar os juízes de garantias, instituindo uma tutela constitucional da organização judiciária porque, também no dizer de Cândido Rangel Dinamarco, “[...] seria insuficiente à mera tutela do processo sem esses cuidados com os órgãos responsáveis por ele.”

                Ainda conforme mencionado autor:

Para a efetividade de um sistema atuante e dinâmico de garantias do sistema processual é indispensável que também as linhas-mestras da organização judiciária sejam adequadamente balizadas e garantidas em nível constitucional.

                 Na lição de Ada Pellegrini Grinover e outros, in Teoria Geral do Processo[2], a disciplina Organização Judiciária tem por objetivo estudar as normas sobre as constituições dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição, sendo normas de administração da justiça, enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, sendo normas sobre atuação da justiça.

                 Ainda na lição de Cândido Rangel Dinamarco[3], podemos afirmar que o conteúdo das normas de organização judiciária regem: (a) a Justiça e sua autonomia, (b) a estrutura judiciária, (c) a composição dos juízos em todos os graus de jurisdição, (d) o regime da Magistratura e (e) os períodos de trabalho forense.”

                 As normas de organização judiciária estão presentes, em primeiro lugar, na própria Constituição Federal, que como visto, traça as linhas-mestras de todo o sistema e já cuida da disciplina de certos temas. Também, sendo a Constituição Federal a responsável maior pela distribuição de competências para o exercício do poder estatal como um todo, impõe normas referentes à competência para legislar em tema de organização judiciária.

                 Assim, o ponto de partida da nossa disciplina é a Constituição Federal que ao adotar o sistema da tripartição dos Poderes do Estado em Legislativo, Executivo e Judiciário, (art. 2ª) e ao dispor sobre o Poder Judiciário, já começa a estruturar a Organização Judiciária Nacional, cujas normas têm reflexos na atuação da justiça, estatuindo, inclusive, que cada Estado poderá organizar a sua Justiça – art. 125, CF.

                 Sabido é que o Poder Judiciário tem como função principal, própria e exclusiva a denominada jurisdição que, como característica da soberania do Estado, é exercida em todo o território nacional.

                 Numa linguagem bem apertada e salientando-se que não há consenso na doutrina sobre o conceito de jurisdição, e ainda, tentando nos lembrar dos conhecimentos básicos adquiridos na disciplina Direito Processual Civil I: a jurisdição é prestada pelo Juiz quando provocado por alguém, a fim de dirimir um conflito de interesse juridicamente protegido, ou, na concepção de Chiovenda, é a função do Estado de atuar a vontade concreta do direito objetivo, seja afirmando-a, seja realizando-a praticamente, seja assegurando a efetividade de sua afirmação ou de sua realização prática, ou ainda, é a atividade do juiz quando aplica o direito, em um processo regular mediante provocação de alguém, que exerce o direito de ação.

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