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A PARTICULARIDADES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  16/11/2017  •  Artigo  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  250 Visualizações

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RESUMO.

A antecipação de tutela, instituto do direito civil que é aplicado de maneira subsidiária ao processo do trabalho, é de grande importância ao ordenamento jurídico, uma vez que através dela emana um processo mais célere. Esse instituto garante ao litigante aquilo que achar ser de seu direito sem ter que aguardar a sentença efetiva de mérito, observado o direito ao recurso da parte contrária. Com um crescente número de demanda na esfera trabalhista a antecipação de tutela é um mecanismo útil na esfera do direito do trabalho, haja vista que as verbas deste campo são de caráter alimentar e frente a hipossuficiência do obreiro em sua grande maioria, a demora na efetivação poderá gerar consequências graves.

Palavras-Chaves: Antecipação de Tutela, Processo do Trabalho, Direito do Trabalho.

RESUMEN

La medida cautelar , instituto de derecho civil que se aplica en forma subsidiaria a los del proceso de trabajo , es de gran importancia para el sistema legal , ya que a través de ella emana un proceso más rápido . Este instituto garantiza el litigante lo que creo que es su derecho y sin tener que esperar a que se adjudique el mérito , sin perjuicio del derecho a recurrir contra la parte contraria . Con un número cada vez mayor de la demanda en el alivio temprano del trabajo es un mecanismo útil en el ámbito de la legislación laboral , teniendo en cuenta que los fondos de este campo son de carácter alimentaria y contra hipossuficiência el trabajador en su mayor parte , el retraso en la ejecución puede tener graves consecuencias .

1- INTRODUÇÃO

A antecipação da tutela representa um amplo avanço no que tange a um processo mais eficaz, mais célere, uma vez que, faz com que a composição da lide seja alcançada de forma mais ágil, compondo assim, uma passagem mais célere para que o aprimoramento do processo.

De início, a antecipação da tutela foi criada para ser utilizada no âmbito do Processo Civil, entretanto, o instituto foi imediatamente assimilado por outros sistemas processuais que também têm por desígnio a agilidade e a efetiva prestação do Estado.

Por ser uma matéria de inegável interesse jurídico, vez que tende a aprimorar o processo, tornando a prestação jurisdicional mais ativa e viabilizando a satisfação provisória do direito.

Da mesma forma, se mostra importante uma analisar o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto no Código de Processo Civil e a sua adequação ao ambiente processual trabalhista.

Não obstante a CLT ser omissa em relação a este mecanismo processual, é possível transportar os preceitos do CPC para o processo do trabalho, tudo com vista a promover a efetividade e a celeridade processual na resolução dos conflitos trabalhistas.

2- PARTICULARIDADES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO DIREITO DO TRABALHO

Por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT, em casos que a mesma for omissa, aplicar-se-á subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil, com exceção no que for incompatível com o Direito do Trabalho:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Aliado ao Princípio da Hipossuficiência do trabalhador/obreiro, que busca compensar um desequilíbrio socioeconômico existente entre trabalhador e tomador de serviços, a tutela antecipada acelera o processo do trabalho, garantindo que a verba de caráter alimentar seja prestada de forma mais rápida a fim de evitar uma lesão a um direito fundamental. (RAMOS, 2015.)

2.1 Da Tutela Antecipada.

O Código Civil trata, em seu art. 294, das tutelas provisórias, que se dividem em urgência ou evidência, que pode ser cautelar ou antecipada:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se-a em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

A tutela antecipada trata-se de instituto que possibilita ao autor da ação promovida uma antecipação de direito, que se dariam apenas com o trânsito em julgado da sentença, e tem por finalidade impedir que ocorram danos decorrentes da demora que envolve o processo.

Segundo Leal (2000, p. 54), o conceito de antecipação de tutela:

Antecipar a tutela não é antecipar a sentença futura, mas aplicar, por antecipação, os conteúdos tutelares da lei pelo ato sentencial interlocutório, se examinado o tema na perspectiva do que dispõe o art. 273 do CPC vigente e ante a teorização empreendida nos institutos da verossimilhança e inequivocidade em juízo lógico da existência de prova no procedimento como fundamento de convicção do juiz.

Podemos conceituar a tutela antecipada como instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa, desde que no processo se encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva que a autorizem, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença final. (Saraiva, 2009)

É de suma importância salientar que, independente do conceito que os doutrinadores apresentem ao instituto da tutela antecipada, o que prevalece é trata-se de um instituto de grande potencial, o qual serve para corrigir os defeitos que o tempo gera sobre a efetividade da tutela jurisdicional.

2.1.1 Da Tutela de Urgência e Tutela de Evidência

Mendes (2016) leciona que no Novo Código Civil a tutela provisória subdivide-se em 03 categorias, que abarcam a tutela de urgência e a tutela de evidência, tendo o texto 02 espécies de tutelas de urgência que são satisfativas, chamas de tutela antecipada e tutela cautelar.

O artigo 300 do Novo Código Civil (BRASIL, 2016) dispõe acerca da tutela de urgência, o qual estabelece:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,

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