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A PATERNIDADE SOCIO AFETIVA

Por:   •  24/4/2019  •  Projeto de pesquisa  •  4.274 Palavras (18 Páginas)  •  229 Visualizações

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O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇAO

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

1.1. Tema        4

1.2. Justificativa        4

1.3. Problematização        4

1.4. Hipóteses        5

1.5. Objetivos        6

1.5.1. Objetivo Geral        6

1.5.2. Objetivos Especifícos        6

2 REFERENCIAL TEÓRICO        7

3 METODOLOGIA        14

4 CRONOGRAMA        15

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        16


  1. 1 INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito de Família foi ampliado, não sendo somente considerada como família a relação constituída pelo homem, mulher e filhos provenientes do casamento. Atualmente, a Constituição Federal prevê o princípio da igualdade entre filhos, provenientes do casamento ou não, bem como dos filhos adotivos. Além disso, cada vez mais se dá importância ao afeto nas relações familiares, surgindo, assim, o Princípio da Afetividade, e consequentemente a temática da paternidade socioafetiva.

Neste ponto, com a valorização do afeto como meio para criação de vínculos de paternidade, o vínculo biológico perde seu valor, não sendo mais a única forma de constituição da paternidade. O laço biológico não é o que mais importa, sendo valorizada a afetividade existente entre os indivíduos, conforme   a sabedoria popular de que “pai é quem cria”. Assim, independente do vínculo sanguíneo, o vínculo do “coração” ganha o reconhecimento do Estado, por meio da paternidade socioafetiva.

Assim, diante do novo modelo de família contemporâneo, cumpre ao Direito a regulamentação jurídica das novas relações existentes. Assim como o próprio nome remete, a paternidade socioafetiva possui a sua base na existência de afeto entre duas pessoas, pai/mãe e filho(s), inexistindo qualquer vínculo biológico entre eles. Neste ponto, questiona-se: sendo o afeto a base da relação existente, na sua falta, seria possível a desconstituição da paternidade?

No ordenamento jurídico brasileiro a questão não é pacífica. Em lei, não há nenhuma tratativa expressa quanto a possibilidade de desconstitutição. Por sua vez, a doutrina e jurisprudência divergem neste sentido. O posicionamento favorável, admite, basicamente, a possibilidade de desconstituição caso inexistente a relação de afetividade entre os componentes da relação, ou nas situações em que a paternidade foi constituída na existência de vícios de consentimento. Outrossim, existem posicionamentos que argumentam que, uma vez constituída a paternidade baseada no afeto, a ausência de vínculo biológico não é apta para sua desconstituição, devendo permanecer o vínculo jurídico constituído e suas consequências legais.

Assim, o estudo do tema permitirá analisar de maneira complexa como o assunto vem sendo tratado, bem como as eventuais possibilidades de solução jurídica para o questionamento existente.

  1. 1.1. Tema

O reconhecimento da paternidade socioafetiva e a eventual possibilidade de desconstituição.

  1. 1.2. Justificativa

O estudo do tema é de suma importância para a comunidade jurídica, uma vez que a adoção socioafetiva está se tornando cada vez mais comum, não sendo o vínculo biológico a única forma de constituição da filação. Dessa forma, o ordenamento jurídico deve acompanhar as mudanças sociais, de maneira a regular as novas situações criadas ao longo do tempo.

Em que pese o conhecimento da sociedade quanto a possibilidade de constituição da paternidade pelo vínculo afetivo, não há nenhum tratamento na legislação que, expressamente, regule a situação caso demonstrado o término do vínculo afetivo entre as partes. De fato, a desconstituição da paternidade afetaria não somente a relação de “amizade” entre os sujeitos, implicando também na desconstituição do dever a prestação de alimentos, utilização de nome familiar, direito sucessório, além de impactar seriamente na “desconstrução” do direito à personalidade inerente ao indivíduo.

Logo, devido a sua complexidade e importância com a atual conjutura social, o estudo do tema permitirá uma análise aprofundada sobre como a questão vem sendo tratado no ordenamento jurídico brasileiro.

  1. 1.3. Problematização

Com o estudo do tema, visa-se alcançar respostas para os seguintes questionamentos:

- O que é a paternidade socioafetiva ?

- O Código Civil, no tratamento do direito de família, possui alguma previsão quanto ao vínculo socioafetivo? E a Constituição Federal?

- O que é necessário para a caracterização de uma relação socioafetiva?

- O vínculo biológico pode ser considerado superior ao vínculo afetivo?

- O que se refere a expressão “adoção à brasileira”?

- Após reconhecida a paternidade, exclusivamente pelo vínculo afetivo, é possível sua desconstituição?

  1. 1.4. Hipóteses

Conforme se pretende demonstrar com a pesquisa, o entendimento quanto a possibilidade de desconstituição da paternidade sociafetiva não é tema pacifico entre os doutrinadores.

Parte da doutrina defende o posicionamento de que, após constituida a partenidade socioafetiva, não poderá ocorrer a sua desconstituição. Esse posicionamento se determina, principalmente, com base no Código Civil, art. 1610, que determina que o reconhecimento da paternidade não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. Alega-se ainda que o reconhecimento da paternidade, mesmo que ausente o vínculo biológico, é baseado em uma decisão espotânea, respaldada pela boa-fé e pela relação afetiva existente a epóca de sua constituição. Permitir a desconstituição da paternidade socioafetiva a todo e qualquer tempo arrecataria em insegurança jurídica, uma vez que acarretaria em reflexos no direito sucessório, utilização de nome, obrigação alimentar. Ainda, a ideia da paternidade ultrapassa o âmbito jurídico, em que a revogação da paternidade poderia desencadear em sérias consequências psicológicas para os indivíduos da relação, uma vez que o vínculo socioafetivo molda a personalidade do indivíduo, e retirar-lhe acarretaria em uma grave violação ao seu direito à personalidade.

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