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A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por:   •  24/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  95 Visualizações

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RESUMO

Pretensão aos alimentos assenta-se tradicionalmente no binômio necessidade/ possibilidade, ou seja, exige a necessidade de quem o reclame; não basta ser titular do Direito.

O binômio está expressamente previsto no §1º. Do art. 1.694 Código Civil, que estabelece que “os alimentos que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

A necessidade independe de provas quando se trata de filhos e outros parentes menores; neste caso é legalmente presumida; as necessidades do devedor devem ser constatadas nos rendimentos reais, não há dificuldade de verificação quando o credor percebe rendimentos de trabalho, se torna problemático a apuração quando o credor é autônomo.

A doutrina e diversas decisões dos tribunais usam o terceiro requisito o da razoabilidade, esse processo é o procedimental, pois submete ao crivo ou aos dois outros, alguns denominam proporcionalidade, esses termos foram apropriados do desenvolvimento dos equivalentes princípios do Direito Constitucional, com a larga aplicação pelo Supremo Tribunal Federal nesse campo.

A Proporção não é mera operação matemática, pois todos devem “viver de modo compatível com a sua condição social. ” (art 1.694).

A razoabilidade está na fundamentação, exemplo da natureza da complementação dos avós, a saber, é razoável que estes apenas complementam os alimentos devidos pelos pais, quando este não puderem provê-los integralmente, sem sacrifícios de sua própria substância não é razoável que os avós sejam obrigados a pagar totalmente os alimentos a seus netos, mesmo que tenham melhores condições.

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

A modalidade mais comum é a fixação de percentual sobre os rendimentos do devedor, quando são conhecidos.

Devido a diversidade das situações, exemplo saúde, cultura, formações entre outros impede que o legislador estabeleça critérios padrões ou percentuais rígidos de alimentos.

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência majoritária firmou a orientação de que a obrigação alimentar é devida desde a citação inicial, não tendo efeito suspensivo a apelação, ainda que tenham sido concedidos alimentos provisionais. Nesse sentido a Súmula 277 do STJ.

EMENTA

Processo: APL 0003408-29.2008.8.11.0004 53543/2013

Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal

Publicação: 04/02/2014

Julgamento: 29 de janeiro de 2014

Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva  

1.Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0003408-         29.2008.8.11.0004 53543/2013

Apelação Criminal – Abandono Material – Art 244, Caput do Código Penal – Condenação – Réu que deixou de pagar vários meses ao seu filho menor pensão alimentícia judicialmente acordada – pretendida absolvição – alegação de que não houve má-fé no inadimplemento – impossibilidade – ausência de justa causa para o descumprimento do acordo do crime configurado – manutenção da sentença condenatória –recurso improvido.

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