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A PENSÃO POR MORTE

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.229 Palavras (9 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DESTA COMARCA DE BARRA - BA.










LUCINAIDE FERREIRA CHELES, brasileira, lavradora, viúva, portadora do RG sob o nº11271565-60 residente e domiciliada na Fazenda Placa, Município de Barra - BA, requerer a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na Av. Rosa Cruz, 06, Amendoeiras - Centro, nesta cidade de Vitória da Conquista(BA), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

I - Dos Fatos

1.1) Que, a Rqte. é viúva de ADAIR BARBOSA DOS SANTOS, falecido em 13 – 08 – 2008, e genitora de quatro filhos do falecido, todos menores de idade, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.

1.2) Ocorre que, a Rqte. por ser dependente do Sr. Adair Barbosa dos Santos(já falecido), requereu perante o órgão ora Rqdo. o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o SR. ADAIR BARBOSA DOS SANTOS havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.

II - O Direito

2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
* * * * * * * * * *
"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos
".

2.2) No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.

Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Rqdo., isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.

2.3) Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:

a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);

b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).

2.4) O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.

Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?

Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal referido em desacordo com o contexto da lei de regência?

2.5) Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora.

Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:


a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);


b) declaração judicial de morte presumida do segurado;


c) condição de dependência do pretendente.

Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

2.6) No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 - art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade, para ela, do período de carência (artigo26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91).

2.7) Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício [pensão por morte], igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS.

Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários.


2.8) Essa condição digamos assim, de "social" da pensão por morte é que gerou a preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102, da lei de regência.

E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é dirigida a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social, já que foram vitimadas por um acontecimento infausto (falecimento de quem presumidamente sustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, na generalidade das ocorrências.

2.9) Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um não-agir de outrem? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros e estranhos à relação de segurado?

III - Dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a pensão por morte

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