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A PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  12.696 Palavras (51 Páginas)  •  158 Visualizações

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PARTE 1

ESTUDOS PRELIMINARES AO DIREITO SOCIETÁRIO

Capítulo 1 A PERSONALIDADE JURÍDICA

Dando base estrutural ao presente estudo, torna-se indispensável iniciar esta abordagem discorrendo sobre a pessoa em sua acepção jurídica, os seus aspectos básicos, passando pela origem deste vocábulo, dando-se destaque às suas modalidades, objetivando, assim, uma justa compreensão sobre o tema central aqui proposto.

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  1. A Pessoa

A palavra ‘pessoa’ vem do latim persona, de per (por, através de) e sono (som)[1], a qual passou a ser empregada no teatro da Antiguidade para denominar a máscara utilizada nas encenações teatrais. Esta máscara era posicionada à frente do rosto dos atores, servindo como uma espécie de caixa de ressonância que fazia o som de suas falas ecoar, tornando-as mais audível à plateia presente ao espetáculo. Assim, a máscara era denominada de persona justamente por fazer ecoar o som da fala dos atores, ou seja, fazia personare, ecoar, ressoar[2].

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A partir de então, os atores não podiam mais pisar no palco teatral sem estarem munidos de suas máscaras, suas personas. Isto fez com que se passasse a distinguir, então, o indivíduo, o ator, enquanto um elemento físico e estático em relação à peça teatral, e este portando a sua persona, a sua máscara, a qual o habilitava simbolicamente a exercer a atividade de encenação teatral e poder se relacionar no palco com outros atores portadores de máscaras.

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Desta forma, o exemplo legado a partir da figura representada pelo ator da antiguidade, o qual simbolicamente só adquiria aptidão para pisar no palco e contracenar com os demais atores se estivesse portando a sua máscara e, por conseguinte, investido em seu personagem, passou a ser empregado, como uma alegoria, por algumas ciências humanas, tais como a Psicologia, a Sociologia, a Filosofia e o próprio Direito, para representar o modo em que o sujeito (o agente) enfocado por estas ciências se relacionam com os seus pares. Então, de forma genérica, a pessoa é uma forma ou uma capacidade de relacionamento. No campo jurídico, em específico, a pessoa é uma qualidade que confere capacidade a um indivíduo, ou um ente, para poder se relacionar juridicamente com outros, ou seja, poder contrair direitos e obrigações jurídicas.

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Assim, em particular, o Direito passou a empregar a palavra pessoa para designar determinados indivíduos que tinham reconhecida, pela ordem jurídica vigente, a capacidade de relacionamento jurídico amplo. Deve-se destacar que na Antiguidade nem todos os indivíduos humanos eram dotados de personalidade jurídica, ou seja, de reconhecimento jurídico da condição de pessoa. Os estrangeiros, por exemplo, não tinham reconhecidas as suas personalidades, sendo que os escravos eram considerados como objetos e não sujeitos de direito ou pessoas.

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Mais tarde, reconheceu-se a personalidade jurídica, isto é, a condição de pessoa, a entes não humanos, formados pela união organizada de outras pessoas ou de bens destinados a determinados fins não econômicos, os quais passaram a ser denominados de ‘pessoas jurídicas’, como será tratado um pouco mais à frente.

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Assim, pode-se dizer que a pessoa, em sua acepção jurídica, é uma qualidade jurídica que confere a entes físicos ou abstratos a capacidade de se relacionar juridicamente de forma ampla, podendo contrair direitos e obrigações.

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  1. A Pessoa X O Ser Humano

É comum tomar-se por sinônimos a ‘pessoa’ e o ‘ser humano’, porém, pelo que foi exposto anteriormente, seus significados são inteiramente distintos[3], havendo a necessidade de aqui os diferenciarmos. De forma simplificada, pode-se dizer que o ser humano é uma espécie biológica, a qual é denominada cientificamente como‘homo sapiens’, ou seja, da espécie sapiens (sábia), do gênero homo (homem), que compõe a família dos grandes primatas[4]. Por sua vez, pessoa, como já visto, é uma qualidade dotada por um ente, físico ou abstrato, para poder contrair direitos e obrigações jurídicas de forma genérica. Portanto, o ser humano é uma espécie de ser vivo; já a pessoa é uma qualidade ou uma faculdade conferida pela ordem jurídica para que um ente, físico ou abstrato, possa tomar parte nas relações jurídicas.

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Como se pode compreender da lição de Caio Mário da Silva Pereira[5], o ser humano, ao adquirir sua personificação, passa a ser qualificado como ‘pessoa natural’. Então, pode-se entender que, ao conferir personalidade ao ser humano, a ordem jurídica vigente lhe qualifica como uma pessoa e lhe autoriza a atuar no cenário jurídico, podendo contrair direitos e obrigações de forma ampla. Desta forma, a simples condição de ser humano, de homo sapiens, não confere a qualidade de pessoa, pois há a necessidade de a ordem jurídica, atendendo ao status quo vigente, vir a atribuir tal condição.

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